Acórdão nº 824/20.2T8ANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. RELATÓRIO: Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que foi instaurada por A..., S.A. vieram os Executados AA e BB, deduzir “embargos à execução”, invocando a inexigibilidade da obrigação exequenda por inobservância do procedimento de integração no âmbito do Procedimento Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Terminam pugnando pela extinção da execução.

Em sede de contestação, respondeu a Embargada, em síntese, invocando que os embargantes registaram vários incumprimentos, o que motivou que, em 23.03.2016, o Banco lhes tenha enviado cartas a integrá-los no PERSI, o qual foi extinto em 22.06.2016.

Após isso foram levadas a cabo várias tentativas para regularização do incumprimento, sem sucesso.

Por último, aduziu a embargada que sendo uma sociedade de titularização de créditos e encontrando-se regulada pelo regime do Decreto-lei n.º453/99, de 05.11, não está abrangida pelo Decreto-lei n.º227/2012, de 25.10.

Terminou, por sua vez, pela improcedência dos embargos.

O Juízo de Execução de Ansião julga os embargos procedentes, e, consequentemente, decide: “1. Julgar procedentes os presentes embargos de executado; e consequentemente, 2. Absolver os executados, ora embargantes, da instância executiva; 3. Declarar totalmente extinta a execução, e consequentemente, 4. Ordenar o imediato cancelamento da penhora de bens, saldos ou direitos penhorados aos executados.

São devidas custas, as quais ficam a cargo do Exequente, aqui embargado, porque vencido nos presentes embargos (cfr. Artigo 527.º, n.º 1 do nCPC e artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II-A anexa a este).

* Após trânsito em julgado, extraia certidão da presente sentença e remeta para o Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 36.º, n.º 1 e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.

* Registe e notifique.

Dê conhecimento ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.

* ..., 25.11.2021” A..., S.A. exequente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão interpõem o seu recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso Da (in)observância, pela Exequente, dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro e no DL 349/98 de 11 de Novembro.

A 1.ª instância fixou o seguinte manancial fáctico: 1 - Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de Agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, foi aplicada uma medida de resolução ao B..., S.A. e, nessa sequência, constituído o N..., S.A...

2 - Nos termos daquela mesma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos que eram da titularidade do B..., S.A., foram transferidas para a titularidade do N..., S.A., com efeitos à data daquela deliberação.

3 - Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de junho de 2019, o N..., S.A. cedeu à A..., S.A. um conjunto de créditos vencidos de que era titular, incluído o crédito peticionado e garantias que o acompanham, conforme resulta do contrato de cessão de créditos junto com o requerimento executivo como Documento nº 1 e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4 - Em 04.06.2020, o Exequente deu entrada de requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra os Executados, sendo que a quantia exequenda aposta no requerimento executivo é no valor 16 977,73 € (Dezasseis Mil Novecentos e Setenta e Sete Euros e Setenta e Três Cêntimos).

5 - Como título executivo, juntou, com o referido requerimento executivo, uma escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada em 17.02.2003, no Cartório Notarial de ..., perante CC, respetiva Notária, no valor de 25.000,00 €.

  1. Mediante a mencionada escritura pública, os Executados declararam ter recebido do Exequente a quantia de 25.000,00 € para obras de beneficiação de habitação própria, a saber, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...81, com o valor patrimonial de 65,35 €, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...89, da freguesia ... e inscrito a seu favor pela inscrição G-três, AP.01...

  2. Os Executados aceitaram o supra referido empréstimo e confessaram-se devedores da quantia de 25.000,00 € a título do mencionado empréstimo, com o prazo de trinta anos, cujo reembolso seria feito em prestações mensais sucessivas de capital e juros: 6. Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas judiciais e extrajudiciais, constituíram o(s) Mutuário(s) a favor do Banco, hipoteca sobre o prédio descrito em 4). A mencionada hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do banco pela AP 01 de 2003.01.27, até ao montante máximo assegurado de 31.025,00 Euros.

  3. Os embargantes foram informados para a Cessão de Créditos descrita em 3), por comunicação datada de 28.06.2019, para carta registada dirigida à seguinte morada: ..., ....

  4. Em 15 de Maio de 2020, os executados foram notificados, por carta registada com aviso de recepção, remetida pelo Exequente, para a Resolução do Contrato de Crédito celebrado com o B..., S.A..

  5. Os executados apresentaram falta de pagamento das prestações de 18.02.2016 e 18.03.2016.

  6. Em virtude do descrito em 9), o N..., S.A.

    enviou as seguintes cartas simples aos Embargantes, a 23/03/2016, a integrá-los no PERSI, de idêntico teor, cuja primeira página se transcreve, juntas com a contestação aos embargos como documentos n.º1 e 2 e cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos: 11. O N..., S.A. enviou as seguintes cartas simples aos Embargantes, datadas de 22.06.2016, com o seguinte teor: 12. Os embargantes registaram falta de pagamento de prestações antes do contrato de cessão descrito em 3) por motivos de saúde e por baixa médica, tendo procurado celebrar acordos de pagamento com o N..., o que fizeram em Abril de 2017, após deslocação ao balcão, pelo período de 7 meses e que lograram cumprir apenas até Agosto de 2017, ainda que parcialmente.

  7. O N..., S.A. remeteu aos embargantes a carta datada de 21.04.2017, que aqui reproduzimos.

  8. Entre Março e Junho de 2019 efectuaram pagamentos por conta, inferiores ao montante das prestações vencidas e não pagas.

  9. Os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago a prestação que se venceu em 18/10/2018, tal como as prestações subsequentes.

  10. No registo do N..., S.A., na área de recuperação de crédito, constam alguns contactos telefónicos entre banco e embargantes.

    B – FACTOS NÃO PROVADOS a) que as cartas descritas em 10), 11) e 13) dos Factos Provados tenham sido recebidas pelos embargantes.

    Sustentam os Embargantes que a Exequente, ora embargada não observou o cumprimento prévio, na presente situação, como impõe o Decreto-Lei 227/2012 de 25 de Outubro, que não realizou qualquer procedimento de gestão de incumprimento, comunicação ou notificação nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto Lei 227/2012 de 25 de Outubro.

    Escreve a 1.ª instância: “O Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações...

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