Acórdão nº 120/05.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANA PAULA MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município de Lagoa vem recorrer do despacho, datado de 27.11.2020, que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo nº 218/96.9TBLSB.
O despacho recorrido foi proferido no âmbito de acção de execução instaurada pelo autor inicial J… contra o ora Recorrente, na qual pede a execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a 03.07.2002, que declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 01.08.2001. * Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Por requerimento constante de fls. 600 veio o ora Recorrido requerer a suspensão da instância, por causa prejudicial, consubstanciada no processo 218/96. 9 BTLSB, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
-
Também por requerimento o ora Recorrente manifestou-se no sentido oposto.
-
Agora, por despacho veio a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deferir o peticionado, declarando a suspensão dos presentes autos, nos termos do despacho supra transcrito.
-
Ora, com tal decisão o aqui Recorrente não se conforma.
-
Tal discordância resulta de a suspensão apenas ocorrer quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.
-
Atento o estado e o teor dos autos, com relevo para os pedidos indicados em ambos os processos e atenta a inexistência de motivo justificado é notório que não há lugar à requerida suspensão.
-
A afirmação supra resulta claramente da leitura do despacho objecto do presente recurso, sendo de surpreender a decisão proposta.
-
Note-se que estamos perante eventuais “omissões do Município de Lagoa”.
Vários momentos e várias decisões.
-
Assim, sem necessidade de mais é de revogar o despacho proferido com todas as consequencias legais.
-
Posição distinta determinará a violação das seguintes disposições legais: -artigo 3º, nº. 2, alínea f) do CPTA; -artigo 176º, nº. 4 do CPTA; -artigo 272º do CPC * O Recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: A – DA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE CONCLUSÕES 1ª. As pretensas “conclusões” apresentadas pelo ML não integram qualquer individualização das questões ou resumo do corpo daquela peça processual, que repete quase totalmente, o que "equivale à ausência de conclusões (e dá) lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil” (v. Acs. Trib. Rel. Porto de 2020.01.13, Proc. 3381/18.69T8PNF-A.P1; de 2020.01.27, Proc. 2817/18.0TPNF.P1; cfr. Ac. RG de 2019.01.24, Proc. 3113/17.6T8VCT.G1 e Ac. STJ de 2015.05.26, Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, todos in www.dgsi.pt), pois não são “passíveis de despacho de aperfeiçoamento” (v. Ac. RL de 2016.03.17, Proc. 147733/14.4YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 1 a 4; B – DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA 2ª. A presente execução de sentença foi deduzida, em 2004.04.23, também pelo A. inicial contra o ML, tendo sido peticionada: i) A execução da sentença do TACL, de 2002.07.03, já transitada em julgado, que declarou nula a deliberação da CML, de 2001.08.01, que tinha indeferido o pedido de licenciamento da construção do empreendimento urbanístico a executar no prédio do A. inicial, sito na Urbanização do Pintadinho, em Lagoa, por violação do disposto no art. 205º/2 da CRP, no art. 133º, n.º 2 e h) e l) do CPA e no art. 9º, n.º 2 do DL 256-A/77 de 17 de Junho; e ii) A consequente condenação daquela entidade pública na reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo-se a situação hipotética actual do exequente (v. arts. 20º, 22º, 212º/3 e 268º/4 e segs. da CRP) – cfr. texto n.º s 5 e 6; 3ª. Como se decidiu – e bem – no douto despacho recorrido, a decisão da presente execução de sentença depende do prévio trânsito em julgado da decisão final da referida acção de indemnização que, sob o n.º 218/96.9BTLSB, corre termos no TACL – o que ainda não ocorreu, face ao recurso interposto pelo ML da sentença, de 2020.10.01 -, pois o teor e extensão da indemnização em causa na referida acção pode, pelo menos em parte, retirar utilidade à presente execução de julgados, relativamente à qual constitui claramente causa prejudicial (v. art. 272º/1 do NCPC; cfr. art. 1º do CPTA) – cfr. texto n.º s 7 a 9; 4ª. O douto despacho recorrido não enferma assim de qualquer erro de julgamento, pois “a suspensão da (presente) instância justifica-se, (na medida em que) na causa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO