Acórdão nº 120/05.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município de Lagoa vem recorrer do despacho, datado de 27.11.2020, que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo nº 218/96.9TBLSB.

O despacho recorrido foi proferido no âmbito de acção de execução instaurada pelo autor inicial J… contra o ora Recorrente, na qual pede a execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a 03.07.2002, que declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 01.08.2001. * Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Por requerimento constante de fls. 600 veio o ora Recorrido requerer a suspensão da instância, por causa prejudicial, consubstanciada no processo 218/96. 9 BTLSB, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  1. Também por requerimento o ora Recorrente manifestou-se no sentido oposto.

  2. Agora, por despacho veio a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deferir o peticionado, declarando a suspensão dos presentes autos, nos termos do despacho supra transcrito.

  3. Ora, com tal decisão o aqui Recorrente não se conforma.

  4. Tal discordância resulta de a suspensão apenas ocorrer quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.

  5. Atento o estado e o teor dos autos, com relevo para os pedidos indicados em ambos os processos e atenta a inexistência de motivo justificado é notório que não há lugar à requerida suspensão.

  6. A afirmação supra resulta claramente da leitura do despacho objecto do presente recurso, sendo de surpreender a decisão proposta.

  7. Note-se que estamos perante eventuais “omissões do Município de Lagoa”.

    Vários momentos e várias decisões.

  8. Assim, sem necessidade de mais é de revogar o despacho proferido com todas as consequencias legais.

  9. Posição distinta determinará a violação das seguintes disposições legais: -artigo 3º, nº. 2, alínea f) do CPTA; -artigo 176º, nº. 4 do CPTA; -artigo 272º do CPC * O Recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: A – DA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE CONCLUSÕES 1ª. As pretensas “conclusões” apresentadas pelo ML não integram qualquer individualização das questões ou resumo do corpo daquela peça processual, que repete quase totalmente, o que "equivale à ausência de conclusões (e dá) lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil” (v. Acs. Trib. Rel. Porto de 2020.01.13, Proc. 3381/18.69T8PNF-A.P1; de 2020.01.27, Proc. 2817/18.0TPNF.P1; cfr. Ac. RG de 2019.01.24, Proc. 3113/17.6T8VCT.G1 e Ac. STJ de 2015.05.26, Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, todos in www.dgsi.pt), pois não são “passíveis de despacho de aperfeiçoamento” (v. Ac. RL de 2016.03.17, Proc. 147733/14.4YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 1 a 4; B – DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA 2ª. A presente execução de sentença foi deduzida, em 2004.04.23, também pelo A. inicial contra o ML, tendo sido peticionada: i) A execução da sentença do TACL, de 2002.07.03, já transitada em julgado, que declarou nula a deliberação da CML, de 2001.08.01, que tinha indeferido o pedido de licenciamento da construção do empreendimento urbanístico a executar no prédio do A. inicial, sito na Urbanização do Pintadinho, em Lagoa, por violação do disposto no art. 205º/2 da CRP, no art. 133º, n.º 2 e h) e l) do CPA e no art. 9º, n.º 2 do DL 256-A/77 de 17 de Junho; e ii) A consequente condenação daquela entidade pública na reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo-se a situação hipotética actual do exequente (v. arts. 20º, 22º, 212º/3 e 268º/4 e segs. da CRP) – cfr. texto n.º s 5 e 6; 3ª. Como se decidiu – e bem – no douto despacho recorrido, a decisão da presente execução de sentença depende do prévio trânsito em julgado da decisão final da referida acção de indemnização que, sob o n.º 218/96.9BTLSB, corre termos no TACL – o que ainda não ocorreu, face ao recurso interposto pelo ML da sentença, de 2020.10.01 -, pois o teor e extensão da indemnização em causa na referida acção pode, pelo menos em parte, retirar utilidade à presente execução de julgados, relativamente à qual constitui claramente causa prejudicial (v. art. 272º/1 do NCPC; cfr. art. 1º do CPTA) – cfr. texto n.º s 7 a 9; 4ª. O douto despacho recorrido não enferma assim de qualquer erro de julgamento, pois “a suspensão da (presente) instância justifica-se, (na medida em que) na causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT