Acórdão nº 1426/08.7TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA Ldª” propôs, em 24 de Novembro de 2008, a presente ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB (1.

º réu), casado com CC (2.

ª ré), DD (3.

º réu), EE (4.

º réu), casado com FF (5.

ª ré), todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, seja declarada ineficaz relativamente à autora, na medida do seu interesse, a partilha efetuada entre o 1º réu e a 2ª ré, em 31 de Dezembro de 2003, devendo ser, igualmente, reconhecido à autora o direito de se fazer pagar, através dos bens imóveis objeto dessa partilha, bem como praticar os respetivos atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei [a], seja declarada ineficaz relativamente à autora, na medida do seu interesse, a compra e venda efetuada entre o 3º réu e o 4º réu, em 1 de Março de 2004 [b], devendo ser, igualmente, reconhecido à autora o direito de se fazer pagar, através do bem imóvel objeto dessa compra e venda, bem como praticar os respetivos atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei [c].

Para fundamentar a sua pretensão, a autora alega, em suma, que é credora da sociedade “GG - …, Ldª.", por lhe ter fornecido múltiplas quantidades de produtos alimentares congelados, sendo certo que, até ao dia 20 de Maio de 2005, o 1.° e o 3º réus eram sócios desta sociedade e, até ao dia 23 de Fevereiro de 2005, data em que renunciaram ao cargo, os seus únicos gerentes.

O crédito encontra-se incumprido, tendo o 1° e o 3º réus, em Agosto 2002, avalizado dez letras de câmbio, com vencimento entre Março e Dezembro de 2003, que, apresentadas a pagamento, não foram satisfeitas.

Instaurou acção executiva contra a devedora e avalistas (P. nº 7936/05.0TSCSC), apresentando as letras à execução, em Julho de 2005, requerendo que lhe fosse paga a quantia global de €55.195,66.

Nomeou à penhora ... do prédio rústico, denominado "HH", sito em Sintra, e a fração autónoma, com a letra "…", correspondente ao …° andar …, piso …, do prédio urbano, sito no ..., em Sintra, pertencentes ao 1° réu, e … do prédio rústico, denominado "HH", sito em Sintra, pertencente ao 3° réu, mas ainda não obteve o pagamento da quantia exequenda.

No dia 24 de Outubro de 2003, o 1° réu e a 2a ré requereram, junto da Conservatória do Registo Civil de Proença-a-Nova, a respetiva separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, que veio a ser decretada, nesse mesmo dia.

E, no dia 31 de Dezembro de 2003, efectuaram, por escritura pública, a partilha do seu património comum, de forma que, ao 1° réu, foi adjudicada uma quota, no valor nominal de €7.481,97, titulada em seu nome, na sociedade “GG - …, Ld.

a” e à 2.

a ré foi adjudicada a fração autónoma, designada pela letra "…", acima referida, bem como … do prédio rústico, denominado "...", também, mencionado supra.

O 1.° réu, já no decurso do ano de 2005, vendeu a quota da sociedade “GG - …, Ld.

a”.

No dia 01 de Março de 2004, através de escritura pública, o 3.° réu vendeu ao 4.° réu, casado com a 5.

a ré, o direito a ... do prédio rústico, denominado "...", sito em Sintra.

Os réus, na prática dos atos acima referidos (partilha de bens e compra e venda), agiram de má-fé, com a consciência de estarem a prejudicar a autora e com o propósito de que os bens em causa não respondessem pelas obrigações contraídas perante a autora, por insuficiência do património dos réus para ressarcir o referido crédito.

O 1° réu e 2ª ré, embora separados de pessoas e bens, desde 24 de Outubro de 2003, continuam a viver juntos na mesma casa, onde já antes habitavam.

Na contestação, o 1° réu e a 2a ré, separadamente, deduziram a exceção do caso julgado, defendendo que, por sentença transitada, já foi julgado improcedente o pedido de declaração da nulidade da escritura de partilha e, por impugnação, sustentam a improcedência do pedido, por não se verificar a factualidade alegada e que suporta o pedido de impugnação pauliana, negando o 1° réu que se tenha separado de pessoas e bens da 2a ré, de quem se encontra divorciado, desde 25 de Janeiro de 2006, com o intuito de se furtar ao pagamento das letras que avalizou, mas porque havia problemas conjugais, e que os bens imóveis foram partilhados, considerando os valores de mercado e a quota o respetivo valor nominal, enquanto que a 2a ré alega que, desde a separação de facto, separação de pessoas e bens, partilha e divórcio, não sabe quais os atos ou contratos praticados pelo 1° réu, sendo certo que, na partilha, foi-lhe adjudicado passivo, no valor de €25.009,17, e a fração aludida, por ser a casa de morada de família.

Na contestação apresentada pelo 4° réu e pela 5a ré, estes negam que tenha havido má-fé na realização da escritura de compra e venda, alegando que a compra e venda foi realizada, na sequência de um contrato promessa de compra e venda celebrado em data anterior ao vencimento das letras, mais, concretamente, em 2 de Julho de 1997, tendo a escritura de compra e venda sido realizada, em Março de 2004, por só nessa data a documentação necessária para o efeito ter sido reunida.

O 3º réu, tendo sido citado, editalmente, não contestou, dando-se cumprimento ao disposto no 15°, do CPC de 1961.

Julgou-se improcedente a exceção do caso julgado, por inexistir identidade de sujeitos processuais.

A sentença julgou a ação “…parcialmente procedente… e declarou ineficaz relativamente à Autora a partilha efectuada entre o Réu BB e a Ré CC em 31 de Dezembro de 2003, absolvendo os Réus do demais peticionado".

Desta sentença, a 2a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação, revogando a decisão constante sentença, na parte impugnada, e absolvendo, consequentemente, os réus BB e CC do pedido, decidindo, igualmente, não admitir a junção, em fase de recurso, dos documentos que se encontram, a folhas 607 a 613 dos autos, ordenando o seu desentranhamento e entrega à apelante.

Do acórdão da Relação de Lisboa, a autora interpôs agora, por seu turno, recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua procedência, devendo o acórdão recorrido ser revogado, na parte em que aí se alterou a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se, em consequência, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que julgou, parcialmente, procedente a acção e declarou ineficaz a partilha efectuada entre o réu BB e a ré CC, em 31 de Dezembro de 2003, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – O recurso interposto pela ora Recorrida CC deveria ter sido liminarmente rejeitado, na parte em que aí foi impugnada a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância.

  1. - Nos termos do art. 640º do CPC, quando a impugnação tem por objecto a decisão da matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada) que impõem uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (devendo ainda, quando esses meios de prova tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por iniciativa própria, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

  2. - Só através do cumprimento, por parte do recorrente, do referido ónus de alegação é que o recorrido estará em condições de conhecer os concretos argumentos em que se baseia o recurso, podendo, em consequência, exercer o respectivo contraditório.

  3. - Da simples leitura do Acórdão recorrido resulta que a aqui Recorrida CC não deu cumprimento, na Apelação por si interposta, ao disposto no art. 640º do CPC, uma vez que aí se refere, designadamente, que "o apelante centrou a sua discordância directamente sobre a fundamentação da decisão, no modo como o tribunal analisou e ponderou os meios probatórios e, consequentemente, formou a sua convicção, não especificando de forma concreta a matéria de facto que foi dada como provada, limitando-se a fazer uma referência ao ponto 7 da base instrutória, já que, no mais, silenciou por completo (quer no corpo da alegação, quer nas conclusões) qualquer referenciação aos concretos pontos de facto inserido na base instrutória".

  4. - É assim evidente que a alegada impugnação da matéria de facto efectuada pela ora...

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