Acórdão nº 01001/17.5BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Data25 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município (...) veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador, de 13.09.2021, proferido no processo em epígrafe, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelo qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pelo Município ora Recorrente na acção que lhe foi movida pela F., S.A.

para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pelos danos decorrentes da declaração de nulidade do acto de licenciamento de operação urbanística requerido pela ora Recorrida.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro ou deficiente interpretação ao caso concreto, do disposto no artigo 498º, n.º1, do Código Civil, nos artigos e do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei nº 67/2007) e no artigo 38º, n.º1, do Código de Processo no Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª) Para efeitos do disposto no artigo 498º, n.º1, do Código Civil (aqui aplicável por força do artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei nº 67/2007) não releva a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo alegadamente lesivo, mas sim o conhecimento empírico, pelo lesado, dos factos constitutivos do seu direito – vd. antecedentes parágrafos 3 e 4.

  1. ) O que, na circunstância, mostra-se ter ocorrido pelo menos em 05.12.2008, quando a Autora fez instaurar acção peticionando o reconhecimento de que o acto em causa não padecia de qualquer vício, admitindo toda a atinente factualidade, mas esgrimindo um enquadramento jurídico diverso (e ressalvando, ademais, que aí consignava, desde logo, o seu propósito de ressarcimento “para efeitos de interrupção da prescrição”) – vd. antecedentes parágrafos 5 a 7.

  2. ) Seguramente não depois de Outubro de 2012, quando transitou em julgado a sentença que julgou improcedente aquela pretensão da Autora, concluindo pela “nulidade do acto de licenciamento” em causa (o que aportou para a Autora um conhecimento jurídico-legal, a somar ao conhecimento empírico que já em 2018 assumira ter) – vd. antecedentes parágrafos 8 e 9.

  3. ) Pelo que, tendo a presente acção sido instaurada só em 20.10.2017 (5 anos depois), já o direito da Autora se encontrava prescrito (desde Outubro de 2015), devendo, portanto, o Réu ser absolvido de todos os pedidos – vd. antecedente parágrafo 10.

  4. ) Ao não decidir assim (antes julgando improcedente a correspondente excepção, invocada pelo Réu), o Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em violação, ao menos insuficiente aplicação, do preceituado (entre outros) no artigo 498º, n.º1, do Código Civil, nos artigos e do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei nº 67/2007) e no artigo 38º, n.º1, do Código de Processo no Tribunais Administrativos.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. Por deliberação da Câmara Municipal (...) de 22.12.2005, foi aprovado o licenciamento da obra pretendida pela Autora – cf. ofício, página 1162 do processo no SITAF.

  2. Em 29.10.2007, a Câmara Municipal (...) emitiu o alvará de licença administrativa n.º 26/2007 para a remodelação do empreendimento turístico destinado a estalagem – cf. documento n.º 8, junto com a petição inicial.

  3. Por despacho de 9.07.2008, do Instituto de Conservação da Natureza declarou a nulidade do seu acto de embargo anterior e determinou que fosse possibilitada a audiência prévia à Autora.

  4. A Autora usou do direito de audiência prévia em 01.08.2008.

  5. Não acolhendo as...

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