Acórdão nº 01166/09.0BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 12 de Outubro de 2021, que, em sede executiva, por apenso à acção administrativa comum - Proc. 1166/09.0BEBRG – interposta pela A./Exequente M.

, residente na Av. (…), depois de ter concluído que, in casu, existia causa legítima de inexecução, decidiu, em consequência do parcial provimento do pedido formulado, condenar o Recorrente/Executado a pagar à A./exequente a quantia 40.347,42 €, a título de indemnização, fixada nos termos do disposto no art.º 178.º, n.º 1 do CPTA.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - Tendo presente o Acórdão, já transitado em julgado, que confirmou a sentença de 1.ª Instância, que condenou o ora recorrente a reiniciar o processo de reclassificação da recorrida à luz do regime previsto do Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de novembro, bem como a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado e atenta a circunstância de, entretanto, esta se encontrar em situação de aposentada, foi pelo recorrente, tempestivamente, comunicada a impossibilidade de “reiniciar-se o processo de reclassificação, tal como foi determinado pela sentença proferida”.

B - Em consequência foi requerida a execução pela recorrida, que num primeiro momento, conforme se depreende do seu requerimento inicial, admite a verificação de causa legitima de inexecução, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 162.º e 163.º do CPTA, vindo, mais tarde a advogar a possibilidade de cumprimento parcial da sentença C - A sentença proferida julgou verificada a existência de causa legitima de inexecução, tendo, desde logo arbitrado o valor da indemnização nos termos do artigo 166.º, n.º 2 do CPTA.

D - Apesar de a sentença recorrida apenas se focar na situação da aposentação da exequente, é nosso entendimento que não seria igualmente possível dar cumprimento ao decidido judicialmente (reiniciar o processo de reclassificação à luz do Decreto-Lei n.º 224/2008), porquanto a partir da plena vigência das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que ocorreu com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os institutos da reclassificação e da reconversão profissional deixaram de vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo que não seria igualmente possível dar cumprimento ao decidido judicialmente (reiniciar o processo de reclassificação à luz do Decreto-Lei n.º 224/2008).

E - Com efeito, a partir da plena vigência das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que ocorreu com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os institutos da reclassificação e da reconversão profissional deixaram de vigorar na ordem jurídica portuguesa.

F - Ora, comprovando-se a impossibilidade jurídica de proceder à reclassificação / reconversão profissional da Exequente, e tendo a sentença que não é possível cumprir determinado apenas e só o reinício do processo de reclassificação e nada mais há que apurar o valor de indemnização devido pela causa legitima de inexecução e tendo as partes aceite a existência de causa legítima de inexecução, a Exequente nada mais poderá reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que a compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado.

G - Mesmo que se cumprisse a sentença proferida (se fosse possível) retomando o procedimento de reclassificação e reconversão profissionais, promovendo a inclusão da Autora na lista de divulgação de docentes disponíveis para reclassificação ou reconversão profissionais, nos termos do artigo 9.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, as preferências por si manifestadas eram contra legem ou seja inexequíveis (e, portanto, a requerente veria a sua pretensão não acolhida e não seria colocada em qualquer serviço – logo a situação prática era igual à que efetivamente se veio a verificar) H - Sem prescindir do que advogamos, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que fosse cumprido o processo de reclassificação, nada garantia que a Autora viesse a ocupar posto de trabalho, sendo que o expectável ou mais provável seria que Autora, passasse à situação de licença sem vencimento de longa duração.

I - O valor da indemnização a fixar nos termos do estabelecido nos termos do artigo 166º, n.º 2 do CPTA aplicável ex vi art. 178, n.º 2 do mesmo Código terá que fixar-se com base em juízos de equidade e com reporte às circunstâncias de cada caso concreto, não permitindo uma vantagem indevida de uma das partes decorrente exatamente da situação de impossibilidade de execução- J – Assim, o valor fixado na sentença recorrida não cumpre os requisitos legalmente estabelecidos, devendo, em consequência ser revogada a sentença proferida".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a Exequente/Recorrida M.

apresentar contra alegações, formulando, no final, as seguintes conclusões: “I - Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, cabe às partes acordar um valor. Todavia, na falta de acordo, é ao Tribunal que incumbe fixar valor da indemnização (art.º 178.º, n.º 1 e art.º 166.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi do art.º 178.º, n.º 2, do mesmo código).

II - O montante da indemnização devida pelo facto da inexecução consiste numa compensação pela impossibilidade de ser dado cumprimento ao julgado, isto é, a compensação devida ao exequente em razão de se ter prejudicado a utilidade do processo executivo (art.º 178.º, n.º1 do CPTA) e deve ser auferido segundos juízos de equidade.

III – Pelo facto de não poder se dado cumprimento à sentença da execução, a A. deixou de receber quantias remuneratórias durante o período em que não prestou serviço (maio de 2009 a 12/11/2012), logo, a compensação terá que ter por base o referencial do valor recebido a título de remuneração (o valor de 1.982,40€) IV – “… quanto à incerteza sobre a ocupação de qualquer posto de trabalho, não é menos verdade que, efetivamente, a exequente também tinha hipótese de ocupar um posto de trabalho e, nessa medida, ver contabilizado o tempo de serviço, seja para efeitos de pagamento da remuneração, seja para efeitos de progressão, seja ainda para efeitos de aposentação.” V – Assim, bem andou o Tribunal a quo, com base em juízos de equidade e com reporte às circunstâncias do caso concreto (o montante da remuneração, o período em falta e a probabilidade de ocupação de um posto de trabalho, no final do procedimento de reclassificação; acrescido dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para efeitos de IRS), ao considerar que a exequente teria, pelo menos, 50% de hipóteses de ocupar um posto de trabalho.

VI – Isto posto, o valor fixado na sentença recorrida cumpre os requisitos legalmente estabelecidos, devendo, por esse motivo, ser mantida a sentença proferida".

* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.

* Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados: 1.

No dia 10.08.2009, a ora exequente remeteu a este TAF, através de correio eletrónico, e subscrito por ilustre mandatária, a petição inicial que deu origem aos autos do processo n.º 1166/09.0BEBRG; nessa peça processual, formulou a autora o seguinte pedido: “(…) Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente por provado e, por via disso, anulado ou declarado nulo o acto recorrido da Senhora Presidente da Comissão Instaladora do Agrupamento Vertical de (...), que impediu a A de permanecer ao serviço a partir de 19de Maio de 2009, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei, por violar o disposto no artigo 100º e 103º nº1 al.a)- preterição de uma formalidade essencial; em conjugação com o disposto no nº6 e sgs do artigo 9 do DL nº 224/2006 de 13 de Novembro e ainda, por violação do disposto no artigo 16 e segs do DL nº 124/2008 de 15 de Julho de 2008, caso a Ré pretendesse aplicar à A o regime previsto naquele diploma legal.

Devendo ser substituído por outro que admita a Recorrida novamente ao serviço até ao final do ano lectivo em regime de dispensa e componente lectiva e se promova pela sua colocação em mobilidade especial, de acordo com a pretensão por a A formulada em face do regime do DL nº 224/2008 de 13 de Novembro, ou se reinicie o processo de reclassificação pela aplicação ex novo do regime previsto no DL nº 124/2008, seguindo-se os ulteriores termos até final e, deve ainda a 1ª Ré proceder ao pagamento de todos os montantes relativos aos salários e subsídios a que tenha direito, do período compreendido entre Maio de 2009 até efectiva colocação no serviço que vinha fazendo até à sua colocação em regime de licença sem vencimento de longa duração.

(…)” - Cf. PI junta ao processo principal, de ref.ª 004372421.

  1. Entretanto, a ora exequente passou à situação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT