Acórdão nº 11243/14.0T2SNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA e BB, notificados do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 30 de novembro de 2021, vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 613º a 617º e por remissão dos artigos 685º e 666º, todos do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do mesmo, apresentando os seguintes fundamentos, que se passa a transcrever: «1. No douto ACÓRDÃO, a págs. 10, lê-se: “9. … a questão a decidir é a de saber se o Tribunal da Relação, ao modificar a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, invalidando as presunções judiciais usadas pelo 1º grau, atuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres.” 2. terminando com a seguinte conclusão: “7. … aplicando as regras do ónus da prova vigentes para as acções de simples apreciação, resulta que, não tendo dos réus procedido à demonstração de que parte do dinheiro das contas bancárias tituladas pela autora, …, pertenciam ao de cujus e integravam a herança, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.” (cfr. pág. 23 do ACÓRDÃO) 3. Antes do mais, importa evidenciar que a questão das regras do ónus da prova vigentes para as acções de simples apreciação, nunca esteve em causa, não constituindo objecto da Revista, dado que não foi minimamente abordada nas conclusões da respectiva alegação.

Agora, 4. Relativamente àquela que foi considerada por esse Venerando Tribunal a questão a decidir é a seguinte: “saber se o Tribunal da Relação, ao modificar a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, invalidando as presunções judiciais usadas pelo 1º grau, atuou dentro dos limites dos seus poderes-deveres” 5. Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não foi esta a questão que foi submetida à apreciação e decisão desse Venerando Tribunal.

  1. Na verdade, não está em causa que o Tribunal da Relação tenha poderes-deveres para alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância.

  2. A questão é outra. Mais precisamente a de saber se a “inutilização” operada pelo Venerando Tribunal da Relação das presunções judiciais alcançadas em 1ª Instância violou ou fez errada aplicação de alguma norma adjectiva ou “carece de coerência lógica”.

    (cfr. conclusão 2 da alegação da Revista).

  3. Isto, ao abrigo do disposto no artigo 674º, nº. 1 al. b) e nº. 3 do CPC.

  4. Concretizando, o que foi posto em crise com a Revista foi o entendimento do douto acórdão do venerando Tribunal da Relação, na parte em que o mesmo entendeu que certos factos que foram considerados provados pelo Tribunal de 1ª Instância com recurso a presunções, não deveriam ter sido considerados provados, por ilegalidade ou inadmissibilidade de prova por presunção. E, 10. Consequentemente, desconsiderou as presunções obtidas em 1ª Instância, e, por isso, julgou tais factos como não provados (cfr. conclusão 5 da alegação da Revista).

  5. Por sua vez, os Recorrentes defenderam que os factos considerados provados em 1ª instância com recurso a presunção foram alcançados por forma legalmente admissível, pelo que, não deviam ter sido desconsideradas as presunções em sede de Apelação.

  6. Resumindo, o venerando Tribunal da Relação entendeu que os factos em causa não podiam ser, legalmente, provados por presunção e, por isso, considerou-os não provados.

    11 Por sua vez, os Recorrentes entendem que os mesmos factos podiam ser provados por presunção e, nessa medida, deveriam ter sido confirmados pelo venerando Tribunal da Relação.

  7. Por isso, alegaram na conclusão 3 da sua alegação da Revista, que: “Face ao disposto nos nºs. 1, al. b) e 3 do art. 674º do Código de Processo Civil, é pacífico que a questão da utilização das presunções judiciais pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, se o acórdão do Tribunal da Relação violar norma processual, carecer de coerência lógica ou se partir de factos não provados ou, inversamente, desconsiderar factos provados”.

  8. Tendo invocado em apoio da sua tese o Ac. do S.T.J. (Proc. 2350/17.8T8PRT.P1.S1) de 24-11-2020, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9437b8fccf93c27f8025863e003f63a9?OpenDocument, em cujo sumário se lê: “IV- Como é comumente aceite, admite-se e é admissível, um controle pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, podendo verificar se a (in)utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado” (negrito nosso) 14...

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