Acórdão nº 158/12.6TTPTM-C.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 158/12.6TTPTM-C.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Paulo S. M. Palheiro Lda, Executada na ação em que é Exequente AA veio interpor recurso de revista excecional com as seguintes Conclusões: I. O Tribunal da Relação ..., julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela Executada/Apelante, confirmando, assim, o despacho proferido na primeira instância e, consequentemente, condenando a Executada/Apelada na taxa sancionatória de dez UC naquela instância de recurso.

  1. A Apelante, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, por entender violadas as regras de competência em razão da matéria nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC; no segmento em que considera que o Tribunal da Relação, conhece da (in)tempestividade de ato processual, sendo a apreciação claramente necessária para uma melhor apreciação do Direito, nos termos disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º do Código de Processo Civil; III. Pelo exposto, pugna a Apelante pela apreciação da decisão da primeira instância no segmento em que “Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador”.

    Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um ato que a lei não admita” ou a “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” (cf. artigo 195. º, nº 1, do Código de Processo Civil). “(…) A dedução do presente incidente neste momento e pelos motivos invocados é manifestamente improcedente e verifica-se que a exequente, pelo menos, não agiu com a prudência que era devida (para não dizer que pretende protelar injustificadamente um processo que está terminado e obter aquilo a que nunca poderia aspirar, que era a devolução de um imóvel que foi penhorado). Assim, deverá ser a executada e ora requerente condenada na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

  2. Sobre o despacho que decidiu da Reclamação de nulidade, pugnou a Apelante a apreciação do Tribunal da Relação nas seguintes matérias: “1. O art.º 811.º, n.º 2 do CPC, indica as disposições legais na venda mediante proposta em carta fechada, aplicadas à venda por negociação particular.

    1. É do entendimento jurisprudencial, no ali omisso, aplicar à venda por negociação particular a disciplina da venda mediante proposta em carta fechada, in casu à formalidade de apresentação das propostas.

    2. O art.º 826.º do CPC, dispõe que da abertura das propostas e aceitação, é pelo agente de execução lavrado auto para cada proposta aceite o nome do proponente, o bem a que respeita o seu preço.

    3. É portanto, condição sine qua non, a indicação do nome do proponente, para apresentação da proposta. Porquanto, 5. Recebida a proposta, será a mesma notificada às partes do processo, que a podem aceitar ou declinar nos termos do disposto no art.º 819.º do CPC.

    4. A notificação compreendida no art.º 819.º do CPC, obedece, nos termos do disposto no n.º 3, deste preceito, ao formalismo da citação, i.é, a identificação completa do proponente e número de identificação fiscal (alínea a) do n.º 1., do art.º 552 do mesmo diploma legal).

    5. Refere o n.º 1, do art.º 827.º, mostrando-se integralmente o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são entregues ao proponente emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor.

    6. A alínea c) do n.º 1 do art.º 839, do CPC, informa que a venda só fica sem efeito, se for anulado o ato da venda, nos termos do n.º 1, art.º 195.º do mesmo diploma, i.é, quando existir a prática de um ato que a lei não admita.

    7. A tempestividade da arguição da nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, obedece à regra geral sobre o prazo de arguição de nulidade nos termos do disposto no art.º 149.º, do CPC.

    8. Ensina a doutrina, “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo” (Cf. M. Andrade, Noções, 1979, p153; Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.º - 424 e Comentário 2.º - 507; RLJ 87.º -24; Antunes Varela, Manual 2.ª ed., p. 393; com reservas, Anselmo de Castro, Direito Processual, 3.º-134 e s.) Vide Cód. Proc. Civil, Anotado, Abílio Neto, 3.ª ed. Revista e Ampliada, Maio 2015, pag. 267, n.º 2 das anotações ao art.º 199.º.

    9. Tendo, portanto, a ora Recorrente, agido com a prudência que deveria, pela protelação justificada do processo, não se aplica o preceituado no 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.” V. O Tribunal da Relação, sustenta o seguinte: “Está assente que: Em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação.

    (...) Resulta inequivocamente dos factos provados que, a haver uma nulidade, a executada deveria ter reclamado da mesma logo que dela teve conhecimento. A indicação de compradores diferentes daquele que foi indicado inicialmente nas notificações efetuadas à executada, permitiam-lhe verificar que não eram os mesmos e reclamar dessa alteração.

    A executada não arguiu qualquer nulidade no prazo de 10 dias após o conhecimento do ato que alega estar ferido de nulidade, pelo que, a ter sido cometida alguma nulidade, esta mostra-se sanada.

    O despacho que aprecia e decide a nulidade arguida depois do prazo é recorrível nos termos gerais, mas não se segue daí que o tribunal de recurso vá conhecer da...

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