Acórdão nº 263/20.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 263/20.5T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Portimão Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório (…) – Companhia de Seguros, SA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 20.001,46, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

A autora peticiona o indicado montante a título de reembolso das quantias que alega ter pago, a título de indemnização, pelos danos resultantes de acidente de viação que descreve, ocorrido no dia 01-08-2018, pelas 17h30m, na rotunda que identifica, em Portimão, no qual o veículo de matrícula (…) – relativamente ao qual havia assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros –, conduzido pela ré, deu entrada na referida rotunda sem respeitar um sinal B1, tendo embatido no veículo de matrícula (…) que por aí circulava, causando danos; acrescenta que, aquando da ocorrência do embate, a ré conduzia o veículo sem habilitação legal para o efeito, como tudo melhor consta da petição inicial.

A ré contestou, defendendo-se por impugnação e pedindo a absolvição do pedido formulado.

Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção procedente e, em consequência:

  1. Condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 20.001,46, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal até integral pagamento, bem como em custas.

    *Custas pela Ré – artigo 527.º do C.P.C.

    *Registe e notifique.

    Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que a absolva do pedido, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:

  2. A Ré tem carta de condução desde 4-11-1980 a à data dos factos tinha em seu poder a carta de condução que autorizava a mesma a conduzir até 06-09-2026.

  3. A carta de condução nunca foi cancelada pelo IMTT ou pelos Tribunais.

  4. De acordo com o croqui da PSP, que não foi posto em causa nessa parte, verifica-se que: c1) O carro conduzido pela Ré , ficou dentro do ilhéu (que é o separador das faixas de rodagem – sentido norte/sul e sul/norte) da Av. (…).

    c2) E o carro com a matrícula (…) fica na direção do ilhéu.

    c3) No local, toda a faixa de rodagem tem 10 metros de largura (vide croquis).

    c4) Estava bom tempo e não há sinais de travagem.

    c5) De acordo com as fotografias tiradas ao carro conduzido pela recorrente, este é embatido na porta do condutor.

    c6) E de acordo com o mesmo croqui, a Av. (…) e no sentido da marcha do (…), na saída da rotunda está completamente livre (tem 10 metros de faixa de rodagem), não são os três metros de qualquer estrada nacional! c7) Logo, não se percebe como é que o condutor do (…), que tem de circular a 30km/hora, que tem 10 metros livres de faixa de rodagem se envolve num acidente de viação.

    c8) E também não se percebe como é que um condutor que tem de circular a 30km/h, tem uma pancada com mais de € 14.000,00 de danos.

  5. Do atrás exposto, resulta que: d1) Não há sinal de travagem no local.

    d2) O carro conduzido pela Ré, fica parado no ilhéu (separador central da Av. …).

    d3) Ou seja, tinha percorrido aos 10 metros da dupla faixa de rodagem – local destinado à circulação do (…).

    d4) Se o único local do embate no mesmo é na porta do condutor – só por magia embateu na frente direita do (…)! d5) Até porque se a Ré ocupasse o espaço destinado à circulação do (…), o carro por si conduzido teria ficado parado dentro da Av. (…) e não no local onde ficou.

    d6) E mais, se o carro conduzido pela Ré se tivesse atravessado no caminho do (…) teria ficado com marcas na sua frente ou nas traseiras e não na porta do condutor.

    Logo, a resposta ao ponto 4 dos factos provados terá de ser não provado.

  6. Pelo que não se percebe que um condutor que quer continuar a circular pela Av. (…), vá embater num veículo que está a contornar a rotunda corretamente.

    Logo, a resposta à al. D dos factos não provados terá de ser provado.

    1. Sendo pois o condutor do veículo (…) o único culpado acidente, por ter violado o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º-A, als. a) e c), 19.º, 24.º, n.º 1, als. a), c) e h) e 28.º, n.º 1, al. b), todos do Código da Estrada.

    2. Motivo pelo qual, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Civil.» A autora apresentou contra-alegações, nas quais sustenta que deve ser rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e se pronuncia no sentido da manutenção do decidido.

      Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) da obrigação da ré reembolsar a autora.

      Corridos os vistos, cumpre decidir.

      1. Fundamentos 2.1.

        Decisão de facto 2.1.1.

        Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou com (…) um contrato de seguros para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), contrato esse titulado pela apólice (…) – provado com recurso à análise do doc. 1 (condições particulares do contrato seguro).

      2. No dia 1/8/2018, pelas 17h30m, entre a Rotunda do (…) e a Av. (…), em Portimão, ocorreu um embate entre os seguintes veículos e intervenientes: a. Ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), da propriedade de (…) e conduzido pela Ré; b. Ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), da propriedade de (…) e conduzido por (…).

      3. No dia e hora supra referido, o veículo (...) encontrava-se a circular na rotunda, sentido sul-norte, pretendendo seguir na direção norte – Av. (…) e, por seu turno, o veículo (…) circulava na Av. (…), sentido nascente poente, com vista a entrar na rotunda para seguir em frente.

      4. Sem prejuízo da existência do sinal de cedência de passagem (B1), e já se encontrando a circular na rotunda o veículo (…), a Ré, conduzindo o veículo (…), não lhe...

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