Acórdão nº 146/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 146/2022

Processo n.º 1273/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho da relatora daquele Tribunal, de 8 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo criminal, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do acórdão do Tribunal de 1.ª instância que a condenou numa pena de quatro anos de prisão efetiva pela prática de um crime de lenocínio e ainda no pagamento de indemnização civil.

Por acórdão de 22 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Évora concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada à arguida para três anos de prisão efetiva, mantendo, no mais, a decisão de 1.ª instância.

Tal aresto foi objeto de arguição de nulidade por parte de um co-arguido da ora reclamante, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de julho de 2021.

Inconformada, a arguida interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, a relatora no Tribunal da Relação de Évora, através de despacho datado de 14 de outubro de 2010, não admitiu tal recurso, quer com fundamento em irrecorribilidade fundada no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, quer com fundamento em extemporaneidade.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento e alegações, de onde importa extrair o seguinte:

«A., Arguida e Recorrente nos Autos à margem identificada, notificada que foi de Douto Acórdão com a Referência 7490387, e não se conformando com o mesmo vem, porque em tempo e como parte legítima, interpor o presente

RECURSO

Para o TRIBUNAL CONSTIUCIONAL, com efeito suspensivo e subida nos próprios Autos nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º/2 e 78.º/4, todos da Lei do Tribunal Constitucional na sua atual redação.

(…)

I. Objeto do Recurso

Interpõe-se recurso do Douto Despacho do Tribunal cia Relação de Évora em 14/10/2021, referente a Acórdãos de resposta a interposição de Recursos desse mesmo Douto Tribunal datados de 15/07/2021 e de 22/06/2021.

(…)

Atendendo à natureza processual dos presentes autos e ao Douto Acórdão e Despacho ora recorridos, encontram-se esgotadas todos os recursos ordinários legalmente permitidos.

10°

Não se conformando a Recorrente com o decidido quanto às questões elencadas em sede de questão prévia.

III - Questões que se pretendem ver apreciadas:

11°

Possibilidade de suspensão da execução da pena a que a aqui Recorrente foi condenada.

12°

Prazo de notificação a partir do qual se considera a Recorrente notificada atendendo ao disposto no artigo do Código de Processo Penal e ao artigo 634.° número 2 alínea b do Código de Processo Civil em virtude dos Arguida ter sido condenados por prática concurso real, em autoria material e na forma consumada de um crime de lenocínio em que está alegadamente envolvido o Arguido também condenado nos presentes Autos.»

3. A relatora no Tribunal da Relação de Évora veio, por despacho de 8 de novembro de 2021, a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.

Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., Arguida e Recorrente nos Autos à margem identificada, notificada que foi de Douto Despacho com a Referência 752441 5, e não se conformando com o mesmo vem, porque em tempo e como parte legítima, interporá presente

RECLAMAÇÃO

Para o A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL, nos termos e para os efeitos elos artigos 77.º e 78.°-A/3, todos da Lei do Tribunal Constitucional na sua atual redação.

Nos termos do Douto despacho ora recorrido, o Recurso apresentado não pode ser admitido por não terem sido cumpridos os requisitos cio artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente a indicação das alíneas que fundamentem o mesmo.

Ora, o Recurso interposto foi nos termos e com os fundamentos do número 2 do artigo 75.° da Lei cio Tribunal Constitucional.

Tendo sido tal norma indicada no recurso apresentado.

Desta forma, não tendo o recurso sido apresentado com fundamento em qualquer das alíneas do artigo 70.° da Lei da Tribunal Constitucional, não pode o Douto Despacho não admitir o recurso com esse mesmo fundamento.

Ainda que tal não sucedesse, o que apenas por meras razões de patrocínio se admite, na falta de indicação das alíneas do artigo 70° que fundamentem o recurso, deve o Douto Tribunal, nos termos do número 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, notificar o recorrente para suprir tal falta.

O que não sucedeu, tendo o Douto Tribunal proferido de imediato decisão cie não admissão do Recurso.

Não se tendo sequer pronunciado sobre o fundamento base do Recurso que é a irrecorribilidade da decisão.

Nem apresentado qualquer argumento que pudesse obstar à admissão cJo recurso com base em irrecorribilidade da decisão.

Tanto assim é que o Despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é claro ao referir que não...

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