Acórdão nº 01499/20.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., contribuinte fiscal n.º …………, com domicílio indicado na Rua ………….., 4710-…… Braga, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 11 recursos de revisão das coimas aplicadas nos procedimentos de contraordenação n.ºs 03612016060000143857, 03612016060000142133, 03612016060000141820, 03612016060000142508, 03612016060000142745, 03612016060000143245, 03612016060000142524, 03612016060000143075, 03612016060000141480, 03612016060000142923 e 03612016060000142036.

Com a interposição do primeiro dos recursos apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. Ao recorrente foi aplicada no presente processo a coima de € 129,00 por pretensamente ter passado com o veículo ………. em portagens da autoestrada em diversos dias do mês de abril de 2015.

B. No entanto o recorrente nunca foi proprietário ou conduziu o veículo que passou nas portagens.

C. Nunca tendo recebido qualquer notificação quer da concessionária ou do serviço de finanças face a dificuldades tidas na sua vida particular que levaram a que tivesse que mudar diversas vezes de residência.

D. Tendo, logo que teve conhecimento dos factos, apresentado queixa na PSP contra B………., proprietário de tal veículo, por este, no período entre 26 de Fevereiro de 2014 e 7 de Abril de 2015, ter passado em diversas portagens conduzindo o veículo de marca Opel Corsa, de matrícula ………, e que, notificado pelas concessionárias para pagamento das portagens, veio prestar falsas declarações ao indicar o denunciante como sendo o condutor de tal veículo nas datas de passagem nas portagens.

E. Tal queixa deu origem ao processo nº 1135/16.3PCBRG, no qual ficou provado que o recorrente nunca conduziu o veículo e ficou provado que foi o B…………. a conduzir o veículo nas datas a que se refere o auto de notícia, tendo este sido condenado: c) Pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artº 348-A, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de sete euros, perfazendo um total de € 630 (seiscentos e trinta euros) d) No pagamento das custas criminais, incluindo encargos, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta (art.ºs 512 e 513 do CPP, artigos 8º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, conforme sentença junta.

F. Ou seja, no processo crime, cuja sentença transitou em julgado em 2-12-2019, veio a ser considerado que o recorrente não praticou a contraordenação que originou a coima que lhe foi aplicada, mas que tal contraordenação foi praticada pelo proprietário do veículo que passou nas portagens sem o pagamento da taxa devida.

G. Verificando-se por isso o fundamento para a revisão da coima aplicada, conforme n.º 1 do artº 80º do RGCO, aplicável subsidiariamente às contraordenações tributárias, por força do disposto no artº 3º do RGIT.

Com a interposição do quarto, do quinto, do sétimo e do décimo primeiro recursos, apresentou idênticas alegações e conclusões, que apenas diferem quanto à indicação da datada infração e quanto à identificação da coima aplicada em cada um dos procedimentos.

Com a interposição do segundo recurso formulou conclusões parcialmente diversas que, por isso, aqui se deixam também transcritas: «(…) 18. Ao recorrente foi aplicada em tal processo a coima de € 1579,37 por pretensamente ter passado com o veículo ………. em portagens da autoestrada em diversos dias do mês de Setembro de 2014.

  1. Tendo, segundo os serviços, sido notificado através de registo simples com a referência nº RQ443466325PT.

  2. Quando, nos termos do nº 2 do artº 70º do RGIT, às notificações em processo de contraordenação se aplicam as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Ou seja, deveria ter sido utilizada a notificação por carta registada com aviso de recepção ou, pelo menos por carta registada.

  4. Uma vez que não estamos perante o facto previsto no nº 4 do artº 38 do CPPT que prevê as notificações por simples via postal simples quando se trata de notificação da liquidação de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei.

  5. O que não foi o caso, conforme atrás foi demonstrado.

  6. Ora, estando nós, no caso da notificação de fixação e coima, perante uma situação em que se pressupõe o efectivo conhecimento do acto tributário para iniciar o prazo de impugnação, o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39º, nº 1, do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio.

  7. A prevalecer a tese da interpretação das normas do nº 3 do art. 38º em conjugação com o nº 1 do art. 39º do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.

  8. Acresce a tudo isso que, porque atravessou graves problemas económicos à data em que foi feita a fixação da coima, o recorrente já não morava no domicílio constante do seu domicílio fiscal, tendo passado a morar em quartos à medida das suas disponibilidades financeiras, as quais eram baixas na medida em que se reformou e, como é sabido, a segurança social demora cerca de uma ano a atribuir as pensões requeridas.

  9. Ou seja, o requerente nunca foi notificado da coima aplicada por não ter recebido tal notificação, não podendo ser considerada feita a notificação enviada uma vez que não foi utilizada a forma legal prevista na lei para ser efetuada a notificação devida.

  10. Daí que seja tudo nulo quanto consta do processo de contraordenação, desde a notificação para a apresentação da defesa, que também nunca foi recebida.

  11. O recorrente nunca foi proprietário ou conduziu o veículo que passou nas portagens.

  12. Tendo apresentado queixa na PSP contra B……….., proprietário de tal veículo, por este, no período entre 26 de Fevereiro de 2014 e 7 de Abril de 2015, ter passado em diversas portagens conduzindo o veículo de marca Opel Corsa, de...

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