Acórdão nº 0242/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 3328200501004220 e apensos, que no Serviço de Finanças de Lisboa 9 correu termos contra A……….
, LDA., com o número de identificação fiscal …………..e com sede na Azinhaga …………, Carnide, 1600 Lisboa, por reversão de dívida de B…………., LDA., com o número de identificação fiscal ……….., no montante global de € 48.343,02.
Recurso este que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): «(…) A. A oponente é titular de uma quota na sociedade B…………., LDA., devedora originária nos autos de execução objeto da presente oposição, conforme resulta da Certidão Permanente junta aos autos.
B. Em 2003 renunciaram à gerência todos os gerentes.
C. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se uma pessoa coletiva pode ser designada gerente de uma outra sociedade e, em caso afirmativo, se pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas desta.
D. Parece-nos que o disposto no art. 252, nº 1 do CSC não configura uma proibição expressa da designação de uma pessoa coletiva como gerente de uma sociedade anónima.
E. Mediante o recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º do CC, será aplicável às sociedades por quotas, a solução consagrada para as sociedades anónimas ou para as sociedades em nome coletivo, nos termos da qual uma pessoa coletiva deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
F. Por outro lado, não vemos que a acima aludida exigência da capacidade jurídica própria das pessoas singulares sirva para afastar a validade dessa designação.
G. Isto porque, a pessoa coletiva designada fica com o poder-dever de “nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio”, relativamente à qual, se exige, desde logo, a referida capacidade jurídica plena para aceder ao cargo e se fiscalizam as incompatibilidades legais ou estatutárias.
H. É a pessoa singular indicada quem, de direito e de facto, goza os direitos, quem exerce os poderes (de gestão, técnicos e representativos) e há de cumprir os deveres que incumbem ao órgão de administração da sociedade (e do seu interesse).
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Acresce ainda que, o art. 24º da LGT não distingue entre pessoa coletiva e pessoa singular, podendo perfeitamente uma pessoa coletiva ser gerente de outra e ser responsabilizada pela incorreta gerência.
J. Pelo que, deve a oponente ser considerada parte legitima na execução.
K. A Sentença ora recorrida violou, assim, o disposto no n° 3 do artigo 9º da LGT e n° 3 do artigo 176º do CPPT.
».
Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a oposição totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir em conferência.
◇◇◇ 2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
◇◇◇ 3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na essência, julgou ilegal a reversão de dívidas tributárias contra uma sociedade por entender que contraria o comando do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, que veda às pessoas coletivas o desempenho da gerência de sociedades por quotas.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender, desde logo, que o preceito em causa não configura uma proibição expressa da designação de uma pessoa coletiva como gerente e que, de qualquer modo, a aludida exigência da capacidade jurídica própria das pessoas não serve para afastar a validade dessa designação (ver os pontos “9” e “14” das doutas alegações de recurso e as alíneas “D” e “F” das respectivas conclusões).
A questão fundamental colocada no presente recurso é, por isso, a de saber se a reversão de uma dívida tributária contra uma sociedade é ilegal por contrariar aquele dispositivo do Código das Sociedades Comerciais.
A esta questão respondemos negativamente. Isto é, que o artigo 252.º, n.º 1, do...
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