Acórdão nº 0242/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 3328200501004220 e apensos, que no Serviço de Finanças de Lisboa 9 correu termos contra A……….

, LDA., com o número de identificação fiscal …………..e com sede na Azinhaga …………, Carnide, 1600 Lisboa, por reversão de dívida de B…………., LDA., com o número de identificação fiscal ……….., no montante global de € 48.343,02.

Recurso este que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): «(…) A. A oponente é titular de uma quota na sociedade B…………., LDA., devedora originária nos autos de execução objeto da presente oposição, conforme resulta da Certidão Permanente junta aos autos.

B. Em 2003 renunciaram à gerência todos os gerentes.

C. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se uma pessoa coletiva pode ser designada gerente de uma outra sociedade e, em caso afirmativo, se pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas desta.

D. Parece-nos que o disposto no art. 252, nº 1 do CSC não configura uma proibição expressa da designação de uma pessoa coletiva como gerente de uma sociedade anónima.

E. Mediante o recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º do CC, será aplicável às sociedades por quotas, a solução consagrada para as sociedades anónimas ou para as sociedades em nome coletivo, nos termos da qual uma pessoa coletiva deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.

F. Por outro lado, não vemos que a acima aludida exigência da capacidade jurídica própria das pessoas singulares sirva para afastar a validade dessa designação.

G. Isto porque, a pessoa coletiva designada fica com o poder-dever de “nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio”, relativamente à qual, se exige, desde logo, a referida capacidade jurídica plena para aceder ao cargo e se fiscalizam as incompatibilidades legais ou estatutárias.

H. É a pessoa singular indicada quem, de direito e de facto, goza os direitos, quem exerce os poderes (de gestão, técnicos e representativos) e há de cumprir os deveres que incumbem ao órgão de administração da sociedade (e do seu interesse).

  1. Acresce ainda que, o art. 24º da LGT não distingue entre pessoa coletiva e pessoa singular, podendo perfeitamente uma pessoa coletiva ser gerente de outra e ser responsabilizada pela incorreta gerência.

J. Pelo que, deve a oponente ser considerada parte legitima na execução.

K. A Sentença ora recorrida violou, assim, o disposto no n° 3 do artigo 9º da LGT e n° 3 do artigo 176º do CPPT.

».

Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a oposição totalmente improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir em conferência.

◇◇◇ 2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.

◇◇◇ 3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na essência, julgou ilegal a reversão de dívidas tributárias contra uma sociedade por entender que contraria o comando do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, que veda às pessoas coletivas o desempenho da gerência de sociedades por quotas.

A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender, desde logo, que o preceito em causa não configura uma proibição expressa da designação de uma pessoa coletiva como gerente e que, de qualquer modo, a aludida exigência da capacidade jurídica própria das pessoas não serve para afastar a validade dessa designação (ver os pontos “9” e “14” das doutas alegações de recurso e as alíneas “D” e “F” das respectivas conclusões).

A questão fundamental colocada no presente recurso é, por isso, a de saber se a reversão de uma dívida tributária contra uma sociedade é ilegal por contrariar aquele dispositivo do Código das Sociedades Comerciais.

A esta questão respondemos negativamente. Isto é, que o artigo 252.º, n.º 1, do...

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