Acórdão nº 76/20.4GGCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Após realização da audiência pública de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA na qual foi decidido: - condenar o arguido PS pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CP, condenar o arguido na pena de três anos e dois meses de prisão; e - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CP, na pena de três anos de prisão.
- procedendo ao cúmulo jurídico daquelas duas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de três anos e dez meses de prisão.
- condenar ainda o arguido na pena acessória de frequência de programa de prevenção de violência doméstica, com a duração que venha a ser indicada pela DGRSP, bem como - na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, com a assistente e de se aproximar, a menos de 400 metros, da sua residência e do seu local de trabalho, durante três anos, nos termos do disposto no art. 152.º, n.ºs 4 e 5 do CP, contados da data em que o arguido seja restituído à liberdade, condicional ou definitiva, proibição esta fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
* Inconformado com a aludida sentença, dela recorre o arguido, formulando, na respetiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1- O presente recurso é interposto porque, do nosso ponto de vista, a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito já que a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão.
2- A decisão baseou-se exclusivamente nas declarações da assistente, tendo sido totalmente desprezadas as declarações prestadas pelo arguido ao que acresce o acto de não ter sido autorizada a audiência da mãe do arguido que com ele vive, tendo pleno conhecimento dos factos em causa.
3- Numa leitura, provavelmente com fundamento em concepções morais do julgador, numa convicção cega e infundada, que não tomou em conta a experiência comum no que diz respeito ao relacionamento sexual conjugal, que é naturalmente do livre arbítrio de cada um, não sendo correto o tribunal decidir interferindo nessas decisões os seus eventuais conceitos morais, matérias em que os tribunais criminais não se devem imiscuir.
4- Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum de forma ostensiva ou contra critérios legalmente fixados.
5- Concretamente cremos que o arguido não devia ter sido condenado pelo crime de violação do qual deveria ter sido absolvido.
6- Os actos que fundamentaram aquele crime deveriam ter sido no máximo considerados como “ofensas sexuais” a que se refere o art. 152º nº 1 do C.P. e não de forma autónoma ao crime de violência doméstica.
7- Deste modo a moldura penal aplicada é excessiva, pelo que impõe que a pena não deva ser superior a dois anos pelo crime de violência doméstica, englobando a referida “ofensa sexual”.
8- Nada justifica a não suspensão da execução da pena, que no caso dos autos se impunha 9- Ao julgador é exigido que proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, a fim de que o livre convencimento não seja confundido com convicção íntima, dado que o livre convencimento lógico e motivado, em obediência aos critérios legais, é o único aceite pelo moderno processo penal.
10- A sentença recorrida violou as disposições contidas nos artigos 152º nº1, 164º, 50º, 40º,42º, 70º,71º,72º do Código Penal e 316º, 327ºnº2, 410º nº2 e 431º do Código Processo Penal Termos em que, deverão Vossas Excelências julgar procedente o presente recurso, alterando ou revogando a sentença recorrida nos termos expostos.
* Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1ª...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO