Acórdão nº 76/20.4GGCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Após realização da audiência pública de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA na qual foi decidido: - condenar o arguido PS pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CP, condenar o arguido na pena de três anos e dois meses de prisão; e - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CP, na pena de três anos de prisão.

- procedendo ao cúmulo jurídico daquelas duas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de três anos e dez meses de prisão.

- condenar ainda o arguido na pena acessória de frequência de programa de prevenção de violência doméstica, com a duração que venha a ser indicada pela DGRSP, bem como - na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, com a assistente e de se aproximar, a menos de 400 metros, da sua residência e do seu local de trabalho, durante três anos, nos termos do disposto no art. 152.º, n.ºs 4 e 5 do CP, contados da data em que o arguido seja restituído à liberdade, condicional ou definitiva, proibição esta fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.

* Inconformado com a aludida sentença, dela recorre o arguido, formulando, na respetiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1- O presente recurso é interposto porque, do nosso ponto de vista, a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito já que a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão.

2- A decisão baseou-se exclusivamente nas declarações da assistente, tendo sido totalmente desprezadas as declarações prestadas pelo arguido ao que acresce o acto de não ter sido autorizada a audiência da mãe do arguido que com ele vive, tendo pleno conhecimento dos factos em causa.

3- Numa leitura, provavelmente com fundamento em concepções morais do julgador, numa convicção cega e infundada, que não tomou em conta a experiência comum no que diz respeito ao relacionamento sexual conjugal, que é naturalmente do livre arbítrio de cada um, não sendo correto o tribunal decidir interferindo nessas decisões os seus eventuais conceitos morais, matérias em que os tribunais criminais não se devem imiscuir.

4- Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum de forma ostensiva ou contra critérios legalmente fixados.

5- Concretamente cremos que o arguido não devia ter sido condenado pelo crime de violação do qual deveria ter sido absolvido.

6- Os actos que fundamentaram aquele crime deveriam ter sido no máximo considerados como “ofensas sexuais” a que se refere o art. 152º nº 1 do C.P. e não de forma autónoma ao crime de violência doméstica.

7- Deste modo a moldura penal aplicada é excessiva, pelo que impõe que a pena não deva ser superior a dois anos pelo crime de violência doméstica, englobando a referida “ofensa sexual”.

8- Nada justifica a não suspensão da execução da pena, que no caso dos autos se impunha 9- Ao julgador é exigido que proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, a fim de que o livre convencimento não seja confundido com convicção íntima, dado que o livre convencimento lógico e motivado, em obediência aos critérios legais, é o único aceite pelo moderno processo penal.

10- A sentença recorrida violou as disposições contidas nos artigos 152º nº1, 164º, 50º, 40º,42º, 70º,71º,72º do Código Penal e 316º, 327ºnº2, 410º nº2 e 431º do Código Processo Penal Termos em que, deverão Vossas Excelências julgar procedente o presente recurso, alterando ou revogando a sentença recorrida nos termos expostos.

* Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT