Acórdão nº 154/20.0YHLSB.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PESSOA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação, Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO.

Nos presentes autos de recurso do despacho do Diretor de Marcas do INPI que “Roca Madeira e Mar – Empreendimentos Turísticos, Lda.” interpôs, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, em cujo decreto judicial se decidiu julgar procedente o recurso interposto pela ali Recorrente e em consequência se revogou “o despacho recorrido que não concedeu o registo da marca nacional nº610639, concedendo-se, consequentemente, protecção jurídica à marca nº 610639”, inconformada com tal decisão, veio a sociedade ALBUFEIRA HOTEL GMBH & CO., BETRIEBS KG dela interpor o presente recurso de apelação.

Por decisão singular de 29.12.2021 foi a apelação julgada improcedente e, notificada de tal decisão, veio a Apelante deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil, concluindo que: 1. O despacho do I.N.P.I. que recusou o registo da marca nacional nº 610639, não merece censura, porquanto aplicou correctamente as pertinentes disposições legais ao caso em apreço, contrariamente à sentença recorrida e à decisão singular em apreço.

  1. Sobre o facto provado 4, relativo à acção de anulação do logótipo nº 12612, é de salientar que esse processo não aguarda trânsito em julgado, antes que seja decidido o recurso interposto para o S.T.J., que foi recentemente admitido, já depois da prolação da decisão singular.

  2. Na decisão singular considera-se que por a Recorrida já ser titular de direitos anteriores sobre a expressão “ROCAMAR”, logo, os sinais em confronto não são confundíveis.

  3. Sucede que, a ora Recorrente é titular de direitos prioritários sobre a expressão “ROCAMAR” aqui em causa, decorrentes da insígnia de estabelecimento nº 3.498, (facto provado 8), que foi pedida em 20/06/1974 e registada em 03/05/1989.

  4. Os direitos (posteriores) da Recorrida não justificam que seja alterada a decisão de recusa proferida pelo I.N.P.I., por a relevância atribuída aos mesmos sobre a expressão “ROCAMAR” não ser rigorosa.

  5. O registo da marca nacional n.º 339.599, “ROCAMAR”, da Recorrida, destina-se a assinalar “serviços de manutenção e criação de páginas para a internet”, enquanto a marca nacional nº 610639, aqui em causa, destina-se a assinalar «hotéis; serviços de hotel; restauração, café e bar».

  6. Essas marcas destinam-se a assinalar serviços totalmente distintos, pelo que em nada releva para o caso dos autos o registo da marca nacional nº 339.599, “ROCAMAR”, da Recorrida.

  7. A mesma irrelevância para o caso dos autos tem o logótipo nº 17.187, “ROCAMAR”, da Recorrida.

  8. Este registo corresponde ao anterior registo do nome de estabelecimento nº 21.255, “ROCAMAR”, da titularidade da Recorrida.

  9. À data do pedido deste nome (17/01/1986), era exigido aos interessados, nos termos do artigo 27.º do DL 425/83, a apresentação de certidão emitida pelo R.N.P.C. – vd. Doc. n.º 1 junto à resposta ao recurso.

  10. Consta desse documento que o logótipo nº 17.187 foi requerido para distinguir uma entidade que tinha como actividade a prestação de serviços de “restaurante/bar”.

  11. Estes serviços só em parte se relacionam com os serviços «hotéis; serviços de hotel; restauração, café e bar», pelo que, em relação aos restantes serviços («hotéis; serviços de hotel»), aquele logótipo não pode servir para legitimar a Recorrida a obter o registo da marca sub judice para serviços de «hotéis; serviços de hotel» - que são os mais valorizados na decisão.

  12. Também a titularidade da Recorrida do registo do logótipo nº 12162, não determina que lhe possa ser concedido o registo da marca nacional nº 610.639. pois esse sinal não contem a expressão “ROCAMAR”, mas, como bem notou o INPI, «o termo “ROCA” separado do elemento “MAR” pelas letras “H” e “R”».

  13. A validade do registo do logótipo nº 12162 (sobre o qual corre uma acção de anulação desde data anterior ao início deste processo), passou a constituir uma causa prejudicial à decisão dos autos, a partir do momento em que a 1.ª Instância, seguida da decisão singular, atribuíram relevância jurídica à préexistência desse logótipo – vd. facto provado 4.

  14. Não pode deixar de considerar-se como motivo justificado da suspensão da instância, que as Instâncias tenham considerado relevante o facto provado 4, com influência na decisão da causa, de forma repetida e, aliás, factualmente errada.

  15. Por esse motivo, renovando o pedido feito no recurso de apelação, requer-se a esta Conferência se digne decretar a suspensão da instância, até que seja decidida definitivamente a acção de anulação do registo do logótipo nº12162 – art.º 272.º, n.º 1 do CPC.

  16. Demonstrada a irrelevância, para a decisão da presente lide, dos sinais distintivos registados da Recorrida, importa salientar que a marca sub judice, em face dos direitos da Recorrente, reúne todos os requisitos de imitação ou usurpação parcial de marca, previstos no artigo 238.º do C.P.I.

  17. Não vem controvertido que os sinais distintivos registados da Requerente gozam de prioridade em relação ao pedido de registo da marca nacional n.º 610639 e de que os sinais em confronto se destinam a assinalar serviços idênticos ou afins.

  18. A marca sub judice tem tal semelhança gráfica e fonética com as marcas da Requerente que induz facilmente o consumidor em erro ou confusão, compreendendo um risco de associação com as marcas anteriormente registados, de forma que o consumidor não as poderá distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

  19. Como se escreve na decisão, quando as marcas são constituídas por elementos verbais e figurativos, em regra, a componente verbal do sinal tem um mais forte impacto no consumidor do que a componente figurativa.

  20. É insofismável que marca contem a expressão “ROYAL ROCAMAR LIDO RESORTS” 22. Na decisão singular faz-se uma avaliação do carácter distintivo das expressões que compõem essas marcas, com a qual não pode deixar de discordar-se e que contraria a doutrina e jurisprudência previamente citadas na própria decisão.

  21. Com efeito, desvaloriza-se – sem razão – o carácter distintivo da expressão de fantasia “ROCAMAR”, ao mesmo tempo que se afirma que as marcas se distinguem pelos elementos genéricos “ROYAL”, “LIDO” e “RESORTS”, e, pela figura de uma “coroa”.

  22. A expressão “ROCAMAR” (o elemento coincidente nos sinais distintivos em confronto) será vista pelo público relevante como um termo inventado, por não ter nenhum significado, nem ser um vocábulo dicionarizado.

  23. Não se concorda com a análise feita na decisão final, de dividir a expressão “ROCAMAR” em duas palavras, considerando cada uma delas isoladamente, por o consumidor médio tomar aquela expressão unitariamente, pela primeira impressão.

  24. O resultado da conjugação das expressões “ROCA” e “MAR” dá origem a uma nova expressão – “ROCAMAR” –, totalmente nova, que é uma denominação de fantasia.

  25. O único elemento de fantasia da marca registanda “ROYAL ROCAMAR LIDO RESORTS” usurpar o elemento característico “ROCAMAR” dos sinais distintivos da Requerente.

  26. A marca registanda constitui uma imitação ou usurpação parcial das marcas da Requerente, como decorre do comando do n.º 3 do artigo 238.º do C.P.I.: «3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada».

  27. Por outro lado, a coincidência dos mesmos elementos distintivos entre os sinais em confronto, conduz a uma fácil e inevitável confusão ou erro do consumidor.

  28. A existência dos estabelecimentos hoteleiros das partes sob o mesmo nome “ROCAMAR”, possibilitará que os consumidores os associem, julgando pertencerem a uma mesma cadeia de hotéis “ROCAMAR”, sendo certo que é comum existirem grupos hoteleiros estabelecidos em vários locais do território nacional, utilizando a mesma designação.

  29. Discorda-se da decisão singular, quando nesta se considera como um factor que afasta a confusão entre os sinais distintivos em confronto, a circunstância de «ainda para mais quando em causa estão hotéis que se situam em regiões totalmente distintas», por este argumento “regional” desatender ao que preceitua o artigo 4.º, n.º 1 do C.P.I.

  30. A Requerente é titular dos sinais distintivos “ROCAMAR”, e tem o direito de, a todo o tempo, decidir utilizar a sua marca na Região Autónoma da Madeira, assim como a Recorrida, se lhe fosse concedido o registo da marca em causa, também passaria a ter o direito de usar essa marca no Algarve, até ao lado do estabelecimento da Requerente… 33. Razões por que se conclui que na decisão em apreço não se faz uma correta aplicação ao caso do requisito de imitação da alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do C.P.I., para além de também ter inaplicado o comando do n.º 3 do mesmo artigo.

  31. Por se verificar a imitação ou usurpação parcial de marca, nos termos previstos no artigo 238.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.I., a decisão singular violou o disposto no artigo 232.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C.P.I.

  32. Por consequência, a decisão singular deverá ser revogada e substituída por outra que mantenha o despacho do I.N.P.I. que recusou o registo da marca nacional n.º 610639.

    * A Apelada foi notificada e veio responder, pugnando pela improcedência da reclamação.

    * Colhidos os vistos legais, cumpre reapreciar, de novo, agora em conferência, o mérito da apelação.

    * Como se referiu, “Roca Madeira e Mar – Empreendimentos Turísticos, Lda.”, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Diretor de Marcas do INPI que recusou o registo da marca nacional n.º 610639 pedindo que seja revogado o despacho recorrido e seja admitida a concessão do registo da marca.

    Alegou em síntese, que é titular de vários direitos industriais caracterizados pela palavra “ROCAMAR”, sendo que este tribunal já declarou precludido o direito da recorrida em anular marcas da...

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