Acórdão nº 591/18.0PALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Data08 Fevereiro 2022

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 591/18.0 PALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, foi submetido a julgamento o arguido PR, (devidamente identificado nos autos), e em consequência da sentença proferida em 16.11.2020, foi decidido: “1. Condenar o arguido PR, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo Art. 25º alínea a), ex vi do Art. 21, nº1, ambos, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I anexa, na pena de três anos de prisão

  1. Condenar o arguido no pagamento de custas criminais (…)

  2. Declarar perdido a favor do Estado Português o estupefaciente apreendido, atenta a sua natureza proibida e determinar a sua destruição

  3. Considerar perdidos a favor do Estado Português o telemóvel e quantias apreendidas nos autos.”

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “I. O Arguido foi submetido a julgamento na sua ausência, não tendo sido notificado do despacho que designou data para a sua realização

    1. Não tendo a notificação do despacho que designou data para a realização da audiência sido enviada para a morada do arguido, não poderia o mesmo ter-se considerado notificado da mesma

    2. Portanto, não poderia a audiência ter tido lugar na sua ausência, como veio a ocorrer, por não se encontrarem reunidos nenhum dos pressupostos legais, tendo sido violado os artigos 61.º, n.º 1, alínea a) e 332.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa

    3. A ausência do arguido a julgamento por tal falta de notificação, acarreta nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do CPP

    4. Nulidade que afecta o despacho que designou dia para julgamento, bem como todos os actos subsequentes, incluindo a audiência de julgamento e sentença proferida nos autos, devendo ser anulados o despacho que designou data para a realização da audiência e os actos subsequentes, neles se incluindo a audiência de julgamento e a sentença proferida, que padece de nulidade

    5. Deverá o arguido ser regularmente notificado e realizar-se nova audiência de discussão e julgamento

      Caso assim não se entenda, o que apenas em tese se admite, e por mera cautela de patrocínio, conclui-se ainda: VII. Não foram apuradas as condições pessoais do arguido nem a sua situação económica, elementos relevantes a ponderar na determinação da pena, tendo sido violado o disposto no art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal

    6. O tribunal a quo tinha o poder-dever de, oficiosamente, proceder às diligências que fossem razoáveis e necessárias, de modo a apurar as condições pessoais e económicas do arguido, sob pena de incorrer num vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

    7. Não o fazendo, incorreu naquele vício e violou o disposto nos artigos 369.º e 370.º do CPP

    8. Perante o desconhecimento, em absoluto, das condições pessoais e económicas do arguido, a decisão recorrida padece do vício da INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO, previsto no art.º 410.º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal

    9. Não foi produzida qualquer prova em audiência que pudesse sustentar a conclusão de que as 16 doses que o arguido detinha se destinassem a ser cedidas por qualquer forma a terceiros

    10. A prova produzida em audiência impunha decisão diversa da recorrida, o que significa que esse facto deveria ter sido dado como não provado e o arguido absolvido

    11. Incorreu, assim, o tribunal a quo, em erro notório na apreciação da prova. XIV. Em tese, e em ultima análise, o arguido apenas poderia ser condenado pelo crime de consumo previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, em virtude da quantidade exceder minimamente a legalmente considerada como necessária para o consumo individual médio de 10 dias, e não se ter apurado qualquer facto suficientemente relevante para poder concluir que o mesmo destinava aquele produto à cedência a terceiros

    12. Ainda que, em tese, se considerasse que o arguido havia praticado o crime de tráfico de menor gravidade, e apesar da reincidência, ainda assim poderia e deveria o tribunal aplicar pena inferior, substituída por multa, atenta a quantidade pouco expressiva de estupefaciente apreendida e o arguido tem profissão (é …), encontrando-se familiar e socialmente bem inserido (tem um filho maior, unicamente a seu cargo)

    13. Ainda que o arguido devesse ser condenado, a pena aplicada é excessiva e desadequada, violadora do princípio da adequação e proporcionalidade que deve presidir à escolha e determinação das penas

      TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”

      Admitido o recurso interposto e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao mesmo, alegando, em síntese conclusiva: “A –DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO Na sequência do recurso interposto, constata-se que o arguido, nestes autos, não foi regularmente notificado para estar presente em julgamento, porquanto, a notificação expedida, por via postal, não foi remetida para a morada que o arguido forneceu (cfr. fls. 121) dos autos

      Assim, o julgamento e a subsequente prolação da sentença condenatória encontra-se fulminada pela nulidade absoluta do artº 119º, al. c) do CPP (ausência do arguido, nos casos em que a lei impõe a sua...

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