Acórdão nº 157/19.7T9RMZ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 157/19.7T9RMZ-A foi proferido o seguinte despacho: “A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente

Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente na fase de inquérito/instrução

De acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro, “O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º -C e 396.º do Código de Processo Penal.” A Portaria n.º 642/2004, de 16.06 regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil

Nos termos do art.º 3.º, n.º1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. De acordo com o n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea

Na falta de validação cronológica, nos termos do art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”. O regime da telecópia consta do DL 28/92, de 27/02, mormente do art.º 4.º, no qual consta: «1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. (...) 3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos». O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12-12. Vejamos o caso dos autos: - A arguida apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico genérico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados no dia 02 de Setembro de 2021. - Do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea. - O original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal. Tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico a arguida estava obrigada a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no art.º 4.º, n.º3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Neste sentido: o Acórdão de 23/04/2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma. Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”. Tudo visto e ponderado, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução. Ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução. Custas a cargo da arguida que fixo em 2 UC. Após o trânsito em julgado, remeta à distribuição.” # Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso a arguida, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1º O presente recurso vem interposto da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, proferida a 7.10.202, com certificação citius em 13.10.2021 e notificação a 14.10.2021

  1. O inconformismo da recorrente cinge-se ao facto de não concordar com a interpetração e fundamentação sustentada pelo Meritíssimo Juíz a quo, para a rejeição do requerimento supra mencionado

  2. Em suma, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu rejeitar o RAI, enviado por correio electronico, por entender que o original do requerimento de abertura de instrução, não foi remetido ao tribunal

  3. Pois que, tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico a arguida estava obrigada a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido

  4. Acontece que o original do RAI foi entregue na secretaria do Tribunal de Instrução criminal no dia 11.10.2021

  5. ...

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