Acórdão nº 4847/11.4TBPTM.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, como o nº 4847/11.4TBPTM, do Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 2), e mediante pertinente acórdão, foi decidido o seguinte (na parte aqui relevante): “a) Condenamos o arguido FV, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenamos o arguido FV na pena única de 4 (quatro) anos de prisão

  1. Condenamos o arguido AT, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de roubo simples consumado, cometido em autoria material, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em autoria material, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão

  2. Operando o cúmulo jurídico destas quatro penas, condenamos o arguido AT na pena única de 6 (seis) anos de prisão

  3. Mais condenamos cada um dos arguidos na taxa de justiça de 3 (três) U.C. e nas demais custas do processo”

    * Do acórdão em causa recorreu o arguido AT, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 06-10-2011, decidiu conceder provimento parcial ao recurso do arguido AT e condená-lo por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido SN, na pena de um ano e seis meses de prisão; por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido DG, na pena dois anos de prisão; por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido JA, na pena de dois anos e seis meses de prisão; e por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão. Fixou-se a pena única, relativa a estas quatro penas parcelares, em quatro anos e seis meses de prisão

    Mais se decidiu, no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 06-10-2011, o seguinte (em transcrição): “Nos termos do artigo 402°, n° 2, al. a), do CPP, o coarguido FS beneficia da procedência parcial do recurso do comparticipante e, consequentemente, condena-se o mesmo por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses, ofendido DG), fixa-se a pena conjunta em três anos de prisão”

    * O arguido FV foi notificado das duas aludidas decisões (proferidas em primeira instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça) apenas em 26-02-2021

    Na sequência de tal notificação, o arguido FV vem interpor recurso da decisão condenatória, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O arguido recorre porque é um direito que lhe assiste, no entanto, fá-lo com todo o respeito pelo douto acórdão recorrido

    1. O arguido, aqui recorrente, foi condenado, pelo Tribunal de 1ª Instância de Portimão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo art. 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão

    2. Tal condenação levou o Tribunal de Primeira Instância a decidir, em cúmulo jurídico, pela pena única de 4 (quatro) de prisão

    3. O ora recorrente e coarguido FV beneficiou de procedência parcial do recurso interposto do comparticipante e, consequentemente, foi condenado pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo art.º 210, nº 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão, e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses - ofendido DG -), foi fixado a pena conjunta em 3 (três) anos de prisão

    4. O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso, quanto ao ora recorrente FV, nas questões de qualificação jurídica dos factos 13 a 17 do douto acórdão recorrido e apreciação da medida da pena parcelar sobre os factos 6 a 8 e 13 a 17 do referido acórdão do tribunal a quo

    5. Pretende agora o recorrente ver apreciado o presente recurso nas questões de nulidade insanável, aplicação do regime especial para jovens e suspensão da pena de prisão aplicada

    6. O recorrente invoca a nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, de ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade

    7. Ora, resultou do douto acórdão do tribunal a quo que, “desde o interrogatório judicial dos arguidos, não mais foi possível obter a comparecência de qualquer deles a diligências processuais no âmbito dos presentes autos”

    8. Aliás, a notificação da acusação foi efetuada por mero registo simples com prova de depósito

    9. Nos termos do nº 1 do artº 32º da C.R.P., o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o nº 5 diz que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório

    10. Assim, face à ausência de notificações, desde logo, da acusação, deve ser declarada a nulidade do procedimento criminal, anulando-se todo o processado posterior à dedução de acusação

      Sem conceder, 12. O recorrente tinha, na data da prática dos factos - 12 e 14 de outubro de 2009 -, 19 anos de idade

    11. No seu C.R.C. registava-se, até essa data, apenas uma condenação, por factos de 17/03/2008, em 4 meses de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade

    12. Não se conforma, também, que não lhe tenha sido aplicado o Regime Penal Para Jovens, atenta a sua idade à data da prática dos crimes - 19 anos

    13. A alegada falta de arrependimento, a alegada não inserção no meio social e a falta de relatório social levaram a uma pena desajustada e violadora dos direitos fundamentais do ser humano

    14. A aplicação do regime especial para jovens salvaguardava as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente

    15. O Acórdão proferido, ora recorrido, violou as disposições constantes dos artigos 40.º, 70º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, e artigo 32º da C.R.P

    16. Violou ainda o disposto no artigo 4º do DL. nº 401/82, de 23 de setembro

    17. Pelo que, em conclusão, entendemos, salvo o devido respeito, atenta a ausência de antecedentes criminais de relevo, à data da prática dos crimes em que foi acusado e julgado nos presentes autos, à idade do recorrente, ao tempo decorrido após a prática dos mesmos, volvidos que se encontram quase 12 (doze) anos, não deveria ser aplicada pena institucional

    18. E deveria ter-se atendido, igualmente, ao carácter humanitário do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de ressocializar o agente. O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena que cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente. Tal decisão é redutora da função dos Tribunais, limitando-se a punir o arguido como um exemplar que tem de ser afastado da sociedade, e não como uma pessoa humana que terá que ser nela integrado, chegando a ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, violadora dos artigos 1.º, 18.º e 20.º da nossa Constituição

    19. Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando em boa conta a sua personalidade

    20. Atentos os factos, nenhuma fundamentação encontramos na douta sentença para aplicar ao arguido aquela pena em concreto

    21. Mais: em face das inúmeras discrepâncias assinaladas no presente...

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