Acórdão nº 4847/11.4TBPTM.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, como o nº 4847/11.4TBPTM, do Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 2), e mediante pertinente acórdão, foi decidido o seguinte (na parte aqui relevante): “a) Condenamos o arguido FV, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenamos o arguido FV na pena única de 4 (quatro) anos de prisão
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Condenamos o arguido AT, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de roubo simples consumado, cometido em autoria material, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em autoria material, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão
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Operando o cúmulo jurídico destas quatro penas, condenamos o arguido AT na pena única de 6 (seis) anos de prisão
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Mais condenamos cada um dos arguidos na taxa de justiça de 3 (três) U.C. e nas demais custas do processo”
* Do acórdão em causa recorreu o arguido AT, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 06-10-2011, decidiu conceder provimento parcial ao recurso do arguido AT e condená-lo por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido SN, na pena de um ano e seis meses de prisão; por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido DG, na pena dois anos de prisão; por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido JA, na pena de dois anos e seis meses de prisão; e por um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão. Fixou-se a pena única, relativa a estas quatro penas parcelares, em quatro anos e seis meses de prisão
Mais se decidiu, no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 06-10-2011, o seguinte (em transcrição): “Nos termos do artigo 402°, n° 2, al. a), do CPP, o coarguido FS beneficia da procedência parcial do recurso do comparticipante e, consequentemente, condena-se o mesmo por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210°, n° 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses, ofendido DG), fixa-se a pena conjunta em três anos de prisão”
* O arguido FV foi notificado das duas aludidas decisões (proferidas em primeira instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça) apenas em 26-02-2021
Na sequência de tal notificação, o arguido FV vem interpor recurso da decisão condenatória, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O arguido recorre porque é um direito que lhe assiste, no entanto, fá-lo com todo o respeito pelo douto acórdão recorrido
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O arguido, aqui recorrente, foi condenado, pelo Tribunal de 1ª Instância de Portimão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo agravado tentado, cometido em coautoria, p. e p. pelo art. 210°, n° 2, al. a), do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples consumado, cometido em coautoria, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão
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Tal condenação levou o Tribunal de Primeira Instância a decidir, em cúmulo jurídico, pela pena única de 4 (quatro) de prisão
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O ora recorrente e coarguido FV beneficiou de procedência parcial do recurso interposto do comparticipante e, consequentemente, foi condenado pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo art.º 210, nº 1, do Código Penal, de que foi ofendido MM, na pena de dois anos de prisão, e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses - ofendido DG -), foi fixado a pena conjunta em 3 (três) anos de prisão
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O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso, quanto ao ora recorrente FV, nas questões de qualificação jurídica dos factos 13 a 17 do douto acórdão recorrido e apreciação da medida da pena parcelar sobre os factos 6 a 8 e 13 a 17 do referido acórdão do tribunal a quo
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Pretende agora o recorrente ver apreciado o presente recurso nas questões de nulidade insanável, aplicação do regime especial para jovens e suspensão da pena de prisão aplicada
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O recorrente invoca a nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, de ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade
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Ora, resultou do douto acórdão do tribunal a quo que, “desde o interrogatório judicial dos arguidos, não mais foi possível obter a comparecência de qualquer deles a diligências processuais no âmbito dos presentes autos”
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Aliás, a notificação da acusação foi efetuada por mero registo simples com prova de depósito
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Nos termos do nº 1 do artº 32º da C.R.P., o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o nº 5 diz que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório
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Assim, face à ausência de notificações, desde logo, da acusação, deve ser declarada a nulidade do procedimento criminal, anulando-se todo o processado posterior à dedução de acusação
Sem conceder, 12. O recorrente tinha, na data da prática dos factos - 12 e 14 de outubro de 2009 -, 19 anos de idade
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No seu C.R.C. registava-se, até essa data, apenas uma condenação, por factos de 17/03/2008, em 4 meses de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade
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Não se conforma, também, que não lhe tenha sido aplicado o Regime Penal Para Jovens, atenta a sua idade à data da prática dos crimes - 19 anos
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A alegada falta de arrependimento, a alegada não inserção no meio social e a falta de relatório social levaram a uma pena desajustada e violadora dos direitos fundamentais do ser humano
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A aplicação do regime especial para jovens salvaguardava as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente
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O Acórdão proferido, ora recorrido, violou as disposições constantes dos artigos 40.º, 70º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, e artigo 32º da C.R.P
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Violou ainda o disposto no artigo 4º do DL. nº 401/82, de 23 de setembro
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Pelo que, em conclusão, entendemos, salvo o devido respeito, atenta a ausência de antecedentes criminais de relevo, à data da prática dos crimes em que foi acusado e julgado nos presentes autos, à idade do recorrente, ao tempo decorrido após a prática dos mesmos, volvidos que se encontram quase 12 (doze) anos, não deveria ser aplicada pena institucional
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E deveria ter-se atendido, igualmente, ao carácter humanitário do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de ressocializar o agente. O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena que cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente. Tal decisão é redutora da função dos Tribunais, limitando-se a punir o arguido como um exemplar que tem de ser afastado da sociedade, e não como uma pessoa humana que terá que ser nela integrado, chegando a ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, violadora dos artigos 1.º, 18.º e 20.º da nossa Constituição
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Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando em boa conta a sua personalidade
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Atentos os factos, nenhuma fundamentação encontramos na douta sentença para aplicar ao arguido aquela pena em concreto
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Mais: em face das inúmeras discrepâncias assinaladas no presente...
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