Acórdão nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO NUNES DA SILVA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA e mulher, BB, deduziram embargos de executado, por apenso à Execução nº 604/18...., que lhes foi movida por CC, sendo, entretanto, em face do falecimento desta, habilitada, em seu lugar, DD.

Entre os fundamentos invocados pelos Embargantes, figura o da alegada existência de um contracrédito sobre a Exequente, pretendendo os Embargantes operar a compensação relativamente ao crédito exequendo.

Alegam, quanto a esse aspecto, que: Da matéria dada como assente na sentença que constitui o título executivo resulta, no ponto 25, que” Os réus estão ainda obrigados a entregar à autora, pelo menos, €26.832,40 a que haverá de deduzir alguns encargos, que só os réus, se quiserem, poderão indicar e provar que são dedutíveis no referido rendimento”.

Os Embargantes realizaram obras no imóvel e nas fracções, de que resultou o pagamento do IMI, seguros, condomínio, obras, despesas e reparações, que haveriam de ser descontados ao montante de €26.832,40.

Assim, gastaram, a título de obras na fração G correspondente ao 3º andar direito, o montante de €26 400,00, sendo obras necessárias e que permitiram o arrendamento da fracção por valor mais elevado do que até aí praticado, obtendo-se um maior rendimento, que se mantém até ao presente.

Os Embargantes pagaram a título de encargos com as fracções, entre os anos de 2010 e 2016, valores a título de IMI de seguro, de condomínio, de reparações, de esgotos, de despesas administrativas, designadamente imposto de selo, certificado energético e despesas de arrendamento, no total de €10.683,15 (dez mil seiscentos oitenta e três euros e quinze, cêntimos), acrescidos dos valores correspondentes ao ano de 2017 e dos anos vincendos.

Os valores mencionados teriam sempre de ser descontados ao montante de €26.832,40, na correspondente porção de 1/2 imputável à Embargada, a título de compensação pelas despesas e encargos efetuados com as aludidas fracções e que permitiram auferir o rendimento invocado pela Embargada.

Às despesas efectuadas deverão ser acrescidos os valores entregues pelos Embargantes à Embargada e que resultam dos factos provados da sentença.

Assim, resulta do ponto 7 da sentença que “os Réus entregaram desde Maio de 2015 mensalmente à A € 75,00 “ e do ponto 9 que “ Os Réus entregaram à A a quantia de € 4397,60 no dia 1/3/2016 “.

Do exposto resulta que os Embargantes já entregaram à Embargada, desde Maio de 2015 até Dezembro de 2017, a importância de €2 325,00 acrescidos de €4.397,60, ou seja, €6 722,60 no total, a que acrescerão as posteriores entregas mensais.

O contracrédito dos Embargantes sobre a Embargada é passível de integrar fundamento de oposição à execução nos termos da alínea h) do art. 729º do CPC.

A sentença, ao não efectuar tais operações de quantificação das despesas e entregas efetuadas pelos embargantes nem deduzindo na condenação tais valores, apresenta desconformidade que afecta também a sua eficácia e gera a sua incerteza, inexigibilidade e iliquidez.

Foi proferido despacho, em 20-11-2018, de indeferimento liminar parcial dos embargos de executado.

A Exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos, entre o mais, porque os Embargantes, no que tange à compensação, não deduziram reconvenção, como se impunha, na acção declarativa, na qual foi proferida a sentença que é título executivo, sendo que vêm invocar um contracrédito anterior ao encerramento da discussão nessa acção.

Realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, recorreram os Embargantes para o Tribunal da Relação ..., onde foi proferido acórdão que julgou procedente o recurso interposto, revogando a sentença proferida e determinando o prosseguimento dos autos, para discussão do invocado contracrédito pelos Recorrentes.

Irresignada, a Exequente veio interpor recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1ª – Na acção declarativa que a A., CC, já falecida, intentou contra o seu filho e seu cônjuge, agora recorridos, para receber, no período de 5 anos, o rendimento que lhe pertencia; estes negaram a existência de qualquer acordo verbal, não lhe reconhecendo qualquer direito de crédito; 2ª – Essa posição denota má fé, fazendo eles oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, porquanto receberam da A., por doação e acordo posterior, metade do prédio donde provinham esses rendimentos, ajustando a seu favor um acordo verbal que lhe atribuía um certo rendimento liquido das rendas que recebiam; 3ª - A A. admitiu que aqueles deduzissem no indicado rendimento alguns encargos, que só aqueles, se quisessem, poderiam indicar e provar na referida acção (em reconvenção ou por excepção peremptória subsidiária); 4ª – E só na oposição à execução da sentença proferida nessa acção, os ora recorridos vieram, invocar o contracrédito, para compensação de encargos, que, alegadamente, são anteriores ao encerramento da discussão nessa acção, em 9 de Maio de 2017; indo até para além do peticionado período de 5 anos, com termo inicial em 02.03.2011; 5ª - Na contestação desses embargos, a exequente evidenciou a jurisprudência e doutrina que obstam à referida compensação, designadamente, constante dos doutos Acórdãos da Relação de Guimarães, de 12.10.2017, e da Relação do Porto, de 22.05.2017; e do ensinamento do Prof. Dr. Lebre de Freitas, no sentido de que o contracrédito não é admissível por factos anteriores à formação do título executivo; e que deve ser respeitada a autoridade do caso julgado; 6ª – Subsequentemente, no mesmo sentido, no Saneador Sentença desses embargos, foi proferida a douta decisão que os julgou improcedentes, com o fundamento de “no caso dos autos, o contracrédito vem alegado por factos anteriores à formação do título executivo, cujo conhecimento nesta sede, pela forma como vêm configurados os embargos de executado, se mostra vedado, por força do artº 229º do CPC”; 7ª - No recurso interposto dessa douta decisão, aqueles vieram defender o alegado contracrédito, para alcançar a compensação, invocando o disposto na alínea h) do artº 729º do Código de Processo Civil, enquanto a ora recorrente contrariou esse entendimento; 8ª – Sobre a admissibilidade da compensação, na acção declarativa e na execução, o douto Acórdão recorrido, citando o Prof. Dr. Lebre de Freitas, observa, designadamente, que “o titular do contracrédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação” / ”a invocação da compensação só não será pois admissível quando ela já era possível á data da contestação da acção declarativa” / “proferida a sentença e promovida a execução dela, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração”; 9ª – E, citando o douto Acórdão da Relação do Porto, de 14.01.2020, também o douto Acórdão recorrido refere que: “o legislador quis clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”; 10ª - Em consonância com esse entendimento, o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 31.01.2019, expõe o seguinte Sumário “II- Regra geral, a compensação de créditos para ser operante em embargos de executado pressupõe que a verificação dos respetivos pressupostos seja posterior à sentença”. “IV- No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729º do CPC, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previsto no art. 847º do CC, por identidade de razão (art. 9º do CC) será ainda necessário que se prove por documento com força executiva o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do artº 729º do CPC”; 11ª – Em sentido contrário, conforme expõe, o douto Acórdão recorrido cita o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 28.01.2020, observando que, mesmo que não se considerasse o entendimento que ali se expressa, “sempre seria de entender que (…) era admissível aos executados apenas agora suscitarem este contracrédito”, porque “colocava-se ainda no caso dos autos a questão da possibilidade de dedução de reconvenção a título subsidiário ou condicional, o que mais uma vez divide a doutrina e jurisprudência”; 12ª – Pela não admissibilidade da reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual que o reconvinte não reconhece, o douto Acórdão recorrido aponta, designadamente o douto Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2020, evidenciando que não perfilha o entendimento que expressa; e que adere à tese crítica desse acórdão, apresentada por Miguel Teixeira de Sousa; 13ª - Segundo essa tese, a questão que importa; e que se prende com o caso dos autos é a de o réu negar o pedido em que venha a ser condenado, quando, à data da contestação, dispunha de créditos que poderia esgrimir contra o autor, sendo então admissível, como meio de defesa, o recurso à excepção peremptória, para alegar a compensação subsidiária; 14ª – Consequentemente, por força desse entendimento, incumprido esse meio de defesa, estaria precludida a possibilidade de, pelo recurso ao contracrédito, alegar a compensação, em embargos à execução; 15ª - Contudo, o douto Acórdão recorrido anota e admite que a “controvérsia e posições jurisprudenciais distintas”, não pode deixar de levar à conclusão que “(…) os embargantes efectivamente corriam o risco de não ver admitida a reconvenção que deduzissem a título subsidiário na acção declarativa (…); e que “(…) a dedução do contracrédito pelos...

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