Acórdão nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | TIBÉRIO NUNES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA e mulher, BB, deduziram embargos de executado, por apenso à Execução nº 604/18...., que lhes foi movida por CC, sendo, entretanto, em face do falecimento desta, habilitada, em seu lugar, DD.
Entre os fundamentos invocados pelos Embargantes, figura o da alegada existência de um contracrédito sobre a Exequente, pretendendo os Embargantes operar a compensação relativamente ao crédito exequendo.
Alegam, quanto a esse aspecto, que: Da matéria dada como assente na sentença que constitui o título executivo resulta, no ponto 25, que” Os réus estão ainda obrigados a entregar à autora, pelo menos, €26.832,40 a que haverá de deduzir alguns encargos, que só os réus, se quiserem, poderão indicar e provar que são dedutíveis no referido rendimento”.
Os Embargantes realizaram obras no imóvel e nas fracções, de que resultou o pagamento do IMI, seguros, condomínio, obras, despesas e reparações, que haveriam de ser descontados ao montante de €26.832,40.
Assim, gastaram, a título de obras na fração G correspondente ao 3º andar direito, o montante de €26 400,00, sendo obras necessárias e que permitiram o arrendamento da fracção por valor mais elevado do que até aí praticado, obtendo-se um maior rendimento, que se mantém até ao presente.
Os Embargantes pagaram a título de encargos com as fracções, entre os anos de 2010 e 2016, valores a título de IMI de seguro, de condomínio, de reparações, de esgotos, de despesas administrativas, designadamente imposto de selo, certificado energético e despesas de arrendamento, no total de €10.683,15 (dez mil seiscentos oitenta e três euros e quinze, cêntimos), acrescidos dos valores correspondentes ao ano de 2017 e dos anos vincendos.
Os valores mencionados teriam sempre de ser descontados ao montante de €26.832,40, na correspondente porção de 1/2 imputável à Embargada, a título de compensação pelas despesas e encargos efetuados com as aludidas fracções e que permitiram auferir o rendimento invocado pela Embargada.
Às despesas efectuadas deverão ser acrescidos os valores entregues pelos Embargantes à Embargada e que resultam dos factos provados da sentença.
Assim, resulta do ponto 7 da sentença que “os Réus entregaram desde Maio de 2015 mensalmente à A € 75,00 “ e do ponto 9 que “ Os Réus entregaram à A a quantia de € 4397,60 no dia 1/3/2016 “.
Do exposto resulta que os Embargantes já entregaram à Embargada, desde Maio de 2015 até Dezembro de 2017, a importância de €2 325,00 acrescidos de €4.397,60, ou seja, €6 722,60 no total, a que acrescerão as posteriores entregas mensais.
O contracrédito dos Embargantes sobre a Embargada é passível de integrar fundamento de oposição à execução nos termos da alínea h) do art. 729º do CPC.
A sentença, ao não efectuar tais operações de quantificação das despesas e entregas efetuadas pelos embargantes nem deduzindo na condenação tais valores, apresenta desconformidade que afecta também a sua eficácia e gera a sua incerteza, inexigibilidade e iliquidez.
Foi proferido despacho, em 20-11-2018, de indeferimento liminar parcial dos embargos de executado.
A Exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos, entre o mais, porque os Embargantes, no que tange à compensação, não deduziram reconvenção, como se impunha, na acção declarativa, na qual foi proferida a sentença que é título executivo, sendo que vêm invocar um contracrédito anterior ao encerramento da discussão nessa acção.
Realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformados, recorreram os Embargantes para o Tribunal da Relação ..., onde foi proferido acórdão que julgou procedente o recurso interposto, revogando a sentença proferida e determinando o prosseguimento dos autos, para discussão do invocado contracrédito pelos Recorrentes.
Irresignada, a Exequente veio interpor recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1ª – Na acção declarativa que a A., CC, já falecida, intentou contra o seu filho e seu cônjuge, agora recorridos, para receber, no período de 5 anos, o rendimento que lhe pertencia; estes negaram a existência de qualquer acordo verbal, não lhe reconhecendo qualquer direito de crédito; 2ª – Essa posição denota má fé, fazendo eles oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, porquanto receberam da A., por doação e acordo posterior, metade do prédio donde provinham esses rendimentos, ajustando a seu favor um acordo verbal que lhe atribuía um certo rendimento liquido das rendas que recebiam; 3ª - A A. admitiu que aqueles deduzissem no indicado rendimento alguns encargos, que só aqueles, se quisessem, poderiam indicar e provar na referida acção (em reconvenção ou por excepção peremptória subsidiária); 4ª – E só na oposição à execução da sentença proferida nessa acção, os ora recorridos vieram, invocar o contracrédito, para compensação de encargos, que, alegadamente, são anteriores ao encerramento da discussão nessa acção, em 9 de Maio de 2017; indo até para além do peticionado período de 5 anos, com termo inicial em 02.03.2011; 5ª - Na contestação desses embargos, a exequente evidenciou a jurisprudência e doutrina que obstam à referida compensação, designadamente, constante dos doutos Acórdãos da Relação de Guimarães, de 12.10.2017, e da Relação do Porto, de 22.05.2017; e do ensinamento do Prof. Dr. Lebre de Freitas, no sentido de que o contracrédito não é admissível por factos anteriores à formação do título executivo; e que deve ser respeitada a autoridade do caso julgado; 6ª – Subsequentemente, no mesmo sentido, no Saneador Sentença desses embargos, foi proferida a douta decisão que os julgou improcedentes, com o fundamento de “no caso dos autos, o contracrédito vem alegado por factos anteriores à formação do título executivo, cujo conhecimento nesta sede, pela forma como vêm configurados os embargos de executado, se mostra vedado, por força do artº 229º do CPC”; 7ª - No recurso interposto dessa douta decisão, aqueles vieram defender o alegado contracrédito, para alcançar a compensação, invocando o disposto na alínea h) do artº 729º do Código de Processo Civil, enquanto a ora recorrente contrariou esse entendimento; 8ª – Sobre a admissibilidade da compensação, na acção declarativa e na execução, o douto Acórdão recorrido, citando o Prof. Dr. Lebre de Freitas, observa, designadamente, que “o titular do contracrédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação” / ”a invocação da compensação só não será pois admissível quando ela já era possível á data da contestação da acção declarativa” / “proferida a sentença e promovida a execução dela, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração”; 9ª – E, citando o douto Acórdão da Relação do Porto, de 14.01.2020, também o douto Acórdão recorrido refere que: “o legislador quis clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”; 10ª - Em consonância com esse entendimento, o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 31.01.2019, expõe o seguinte Sumário “II- Regra geral, a compensação de créditos para ser operante em embargos de executado pressupõe que a verificação dos respetivos pressupostos seja posterior à sentença”. “IV- No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729º do CPC, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previsto no art. 847º do CC, por identidade de razão (art. 9º do CC) será ainda necessário que se prove por documento com força executiva o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do artº 729º do CPC”; 11ª – Em sentido contrário, conforme expõe, o douto Acórdão recorrido cita o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 28.01.2020, observando que, mesmo que não se considerasse o entendimento que ali se expressa, “sempre seria de entender que (…) era admissível aos executados apenas agora suscitarem este contracrédito”, porque “colocava-se ainda no caso dos autos a questão da possibilidade de dedução de reconvenção a título subsidiário ou condicional, o que mais uma vez divide a doutrina e jurisprudência”; 12ª – Pela não admissibilidade da reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual que o reconvinte não reconhece, o douto Acórdão recorrido aponta, designadamente o douto Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2020, evidenciando que não perfilha o entendimento que expressa; e que adere à tese crítica desse acórdão, apresentada por Miguel Teixeira de Sousa; 13ª - Segundo essa tese, a questão que importa; e que se prende com o caso dos autos é a de o réu negar o pedido em que venha a ser condenado, quando, à data da contestação, dispunha de créditos que poderia esgrimir contra o autor, sendo então admissível, como meio de defesa, o recurso à excepção peremptória, para alegar a compensação subsidiária; 14ª – Consequentemente, por força desse entendimento, incumprido esse meio de defesa, estaria precludida a possibilidade de, pelo recurso ao contracrédito, alegar a compensação, em embargos à execução; 15ª - Contudo, o douto Acórdão recorrido anota e admite que a “controvérsia e posições jurisprudenciais distintas”, não pode deixar de levar à conclusão que “(…) os embargantes efectivamente corriam o risco de não ver admitida a reconvenção que deduzissem a título subsidiário na acção declarativa (…); e que “(…) a dedução do contracrédito pelos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3892/20.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022
...do devedor.” 3. No mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, disponível em Neste sentido, cfr. Rui Pinto, A problemática da dedução da compensação no código de processo civil de 2013, acessível em ht......
-
Acórdão nº 3892/20.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022
...do devedor.” 3. No mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, disponível em Neste sentido, cfr. Rui Pinto, A problemática da dedução da compensação no código de processo civil de 2013, acessível em ht......