Acórdão nº 3892/20.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de embargos de executado que CENTRO JUVENIL ... - SEMINÁRIO DOS MENINOS DESAMPARADOS veio apresentar por apenso à execução de sentença que M. J.

    lhe move, aquele alega, em síntese: - a embargante verificou que a embargada se tinha locupletado com diversas verbas da instituição, no exercício das funções de Directora Administrativa e de mesária, pelo que lhe moveu processo disciplinar, no termo do qual a despediu com justa causa; - a embargada impugnou judicialmente o despedimento, no processo principal, tendo as partes posto termo à acção mediante transacção homologada por sentença; - acresce que a embargada demitiu-se das funções de membro da mesa administrativa e foi excluída como sócia, no termo de processo disciplinar movido em conformidade com os Estatutos da embargante; - após a sua exclusão, a mesa administrativa da embargante deliberou denunciar criminalmente os factos, dando origem ao processo pendente na 2.ª Secção do DIAP – Porto sob o n.º 3542/21.0T9PRT; - através da factualidade vertida na queixa crime, a embargada locupletou-se de quantias pertencentes à embargante muito superiores ao valor que ainda se encontra em dívida com base na transacção celebrada, pretendendo a embargante proceder à compensação à medida que tais quantias vão sendo determinadas, conforme comunicação que fez à embargada.

    Tendo os embargos sido recebidos e a embargada notificada nos termos do art. 732.º do Código de Processo Civil, veio a segunda contestar, alegando desconhecer o processo crime e se algum pedido de indemnização foi formulado, pugnando pela improcedência dos embargos e condenação da executada como litigante de má-fé.

    Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a oposição à execução mediante embargos deduzida por “CENTRO JUVENIL ... - SEMINÁRIO DOS MENINOS DESEMPARADOS” totalmente improcedente e determina-se, em consequência, o prosseguimento da execução.

    Absolve-se a executada/embargante do pedido de litigância de má fé.

    Custas pela executada/embargante (Cfr. Artigo 527.º do Código de Processo Civil).» A embargante veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 – Deve ser aditada à matéria dada como provada os seguintes factos: - A exequente detém sobre a executada um crédito na quantia de 6.596,23 (seis mil quinhentos e noventa e seis mil e vinte e três cêntimos).

    - Por comunicação datada de 2 de agosto de 2021, a executada transmite à exequente que iria suspender o pagamento das prestações ainda em falta, por entender assistir-lhe o direito de compensar o crédito exequendo com o crédito indemnizatório a reclamar no processo criminal.

    2 – Na execução movida contra si, a ora recorrente deduziu oposição mediante embargos com fundamento no seu contracrédito sobre a exequente, o qual é superior ao montante da quantia exequenda; 3 – O Tribunal a quo, mediante saneador/sentença, julgou a oposição à execução improcedente, pois não aplicou corretamente a alínea h) do artigo 729º do C. P. Civil, nem atentou na jurisprudência que se tem vindo a firmar na vigência desta norma; 4 – A decisão recorrida ao fundar-se no facto de o contracrédito invocado pela Recorrente não ser superveniente à transação homologada nos autos principais, não considerou que o contracrédito judicialmente exigível é aquele que está vencido e não pago; 5 – O contracrédito da Recorrente, cuja compensação se pretende, é exigível para efeitos do artigo 817º, n.º 1 do C. Civil, servindo, assim, de fundamento legitimo à oposição à execução mediante embargos de executado, nos termos da alínea h), do artigo 729º do C. P. Civil; 6 – A douta decisão ora sindicada violou, além do mais, o correto entendimento do estatuído da alínea h), do artigo 729º do C. P. Civil.» A embargada apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência da apelação.

    Vistos os autos, cumpre decidir em conferência.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal, por ordem de precedência lógica, são as seguintes: - aditamento de matéria de facto; - se é atendível o fundamento invocado para a dedução de embargos de executado.

  3. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão são os seguintes: 1. A exequente M. J. apresentou, em 23.07.2020, formulário de oposição ao despedimento que lhe havia sido comunicado pela executada em 16.06.2020.

  4. Em 04.11.2020, no decurso do prazo para apresentação do articulado de motivação do despedimento pela executada, esta e a exequente apresentaram documento de transacção, através do qual as partes acordaram o pagamento pela executada à exequente da quantia de 20.000,00 €, a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, a ser paga em prestações, mais declarando nada ter a reclamar uma da outra em virtude da relação laboral dos autos.

    (alterado) 3. A transacção referida em 2. foi homologada por sentença datada de 06.11.2020.

  5. Em 15.03.2021, a executada apresentou queixa-crime contra a exequente pelos factos que fundamentaram o despedimento da mesma, junto do DIAP – Porto.

    (aditado) 5. Por comunicação datada de 2.08.2021, a executada transmitiu à exequente que iria suspender o pagamento das prestações ainda em falta, por entender assistir-lhe o direito de compensar o correspondente crédito com o seu crédito indemnizatório a reclamar no processo criminal.

    (aditado) 6. Em 9.09.2021, a exequente requereu execução para pagamento pela executada da quantia de 6.596,23 € ainda em...

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