Acórdão nº 179/20.5YRGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou contra BB acção especial de revisão de sentença estrangeira pedindo que seja revista e confirmada a decisão de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre ambos.
Junta certidão da sentença que pretende ver revista e confirmada.
Pela Ex.mª Senhora Desembargadora Relatora foi proferida decisão singular do seguinte teor: “Estabelece o artigo 980° do Código de Processo Civil quais são os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira: “a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniuajurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Dispõe a este respeito o artigo 983° n° 1 do Código de Processo Civil: “O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo980° ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696º.
Não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, que não se mostra contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
E, não tendo sido suscitada nem resultando do exame do processo a sua falta, é de presumir a verificação dos demais requisitos enunciados nas alíneas b) a e) do art° 980°, do Código de Processo Civil.
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação da sentença, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, dar procedência à pretensão do requerente.
DECISÃO: Pelo exposto, concede-se a revisão para o efeito de confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre o requerente e a requerida, com a produção de plenos efeitos em Portugal.
Custas a cargo do requerente.» Por requerimento de 31.05.2021, a Requerida interpôs recurso de revista desta decisão, o qual foi convolado como requerimento de reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 193º nº 3 e 652º nº 3 do C.P. Civil.
Por acórdão da conferência na Relação … foi confirmada a decisão do Relator, nos seguintes termos: “Importa decidir unicamente se a decisão proferida deve ser declarada nula por padecer dos vícios identificados nas conclusões do requerimento.
Na petição inicial, o requerente pretende que a sentença que decretou o divórcio seja revista e confirmada com as legais consequências, designadamente as do divórcio que a mesma decretou, e produzir todos os seus efeitos em Portugal.
Nas conclusões 1) a 16), a reclamante sustenta que a decisão singular proferida é ambígua e obscura, pois é ininteligível se a confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018 o é na sua íntegra, com os Apensos A e B que fazem parte integrante da mesma, ou se foi revista e confirmada apenas e tão só a sentença parcial junta pelo Requerente, aqui recorrido, aos autos como Doc. 2 da sua Petição Inicial, não decorrendo da Decisão Singular aqui colocada em crise, se o Tribunal a quo apreciou a Sentença revidenda no seu todo, i.e., comportando igualmente os Apensos “A” e “B”, porque dela fazem parte integrante, ou se, ao invés, desconsiderou os referidos Apensos, atribuindo efeitos plenos apenas a parte da Sentença junta pelo Requerente, aqui Recorrido, como Doc. 2 da sua Petição.
Constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do C.P.C. (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente.
Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos.
Tendo o requerente formulado pedido de revisão da sentença que decretou o divórcio, com a produção de plenos efeitos em Portugal, a decisão singular que confirmou tal pretensão não é ambígua ou obscura, no sentido de que se “preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.».
A sentença proferida é plenamente inteligível, como aliás o demonstra o próprio reclamante, que bem a percebeu e com a qual não concorda.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, a «contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido» situação que se verifica no caso em apreço.
Nas conclusões 21) a 22), sustenta-se que foi cometido o vício de omissão de pronúncia, na medida em que a decisão proferida não apreciou questões trazidas aos autos pela requerida, ora reclamante, nem fundamentou a sua Decisão com a análise crítica das posições assumidas pelas partes e as razões, de Facto e de Direito pelas quais acompanha (ou não acompanha) a argumentação expendida, bem como não se pronunciou sobre os documentos juntos em sede de Oposição/Resposta.
A nulidade invocada está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes...
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