Acórdão nº 179/20.5YRGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou contra BB acção especial de revisão de sentença estrangeira pedindo que seja revista e confirmada a decisão de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre ambos.

Junta certidão da sentença que pretende ver revista e confirmada.

Pela Ex.mª Senhora Desembargadora Relatora foi proferida decisão singular do seguinte teor: “Estabelece o artigo 980° do Código de Processo Civil quais são os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira: “a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniuajurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

Dispõe a este respeito o artigo 983° n° 1 do Código de Processo Civil: “O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo980° ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696º.

Não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, que não se mostra contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

E, não tendo sido suscitada nem resultando do exame do processo a sua falta, é de presumir a verificação dos demais requisitos enunciados nas alíneas b) a e) do art° 980°, do Código de Processo Civil.

Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação da sentença, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, dar procedência à pretensão do requerente.

DECISÃO: Pelo exposto, concede-se a revisão para o efeito de confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre o requerente e a requerida, com a produção de plenos efeitos em Portugal.

Custas a cargo do requerente.» Por requerimento de 31.05.2021, a Requerida interpôs recurso de revista desta decisão, o qual foi convolado como requerimento de reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 193º nº 3 e 652º nº 3 do C.P. Civil.

Por acórdão da conferência na Relação … foi confirmada a decisão do Relator, nos seguintes termos: “Importa decidir unicamente se a decisão proferida deve ser declarada nula por padecer dos vícios identificados nas conclusões do requerimento.

Na petição inicial, o requerente pretende que a sentença que decretou o divórcio seja revista e confirmada com as legais consequências, designadamente as do divórcio que a mesma decretou, e produzir todos os seus efeitos em Portugal.

Nas conclusões 1) a 16), a reclamante sustenta que a decisão singular proferida é ambígua e obscura, pois é ininteligível se a confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018 o é na sua íntegra, com os Apensos A e B que fazem parte integrante da mesma, ou se foi revista e confirmada apenas e tão só a sentença parcial junta pelo Requerente, aqui recorrido, aos autos como Doc. 2 da sua Petição Inicial, não decorrendo da Decisão Singular aqui colocada em crise, se o Tribunal a quo apreciou a Sentença revidenda no seu todo, i.e., comportando igualmente os Apensos “A” e “B”, porque dela fazem parte integrante, ou se, ao invés, desconsiderou os referidos Apensos, atribuindo efeitos plenos apenas a parte da Sentença junta pelo Requerente, aqui Recorrido, como Doc. 2 da sua Petição.

Constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do C.P.C. (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente.

Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos.

Tendo o requerente formulado pedido de revisão da sentença que decretou o divórcio, com a produção de plenos efeitos em Portugal, a decisão singular que confirmou tal pretensão não é ambígua ou obscura, no sentido de que se “preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.».

A sentença proferida é plenamente inteligível, como aliás o demonstra o próprio reclamante, que bem a percebeu e com a qual não concorda.

Nas palavras de Abrantes Geraldes, a «contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido» situação que se verifica no caso em apreço.

Nas conclusões 21) a 22), sustenta-se que foi cometido o vício de omissão de pronúncia, na medida em que a decisão proferida não apreciou questões trazidas aos autos pela requerida, ora reclamante, nem fundamentou a sua Decisão com a análise crítica das posições assumidas pelas partes e as razões, de Facto e de Direito pelas quais acompanha (ou não acompanha) a argumentação expendida, bem como não se pronunciou sobre os documentos juntos em sede de Oposição/Resposta.

A nulidade invocada está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 31/23.2YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023
    • Portugal
    • 15 d4 Junho d4 2023
    ...(António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) [1] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 20-01-2022, proferido no Processo nº 179/20.5YRGMR.S1 e acessível in [2] Cfr., Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, págs. 141-143, e Ferrer Correia, in “Lições de ......
1 sentencias
  • Acórdão nº 31/23.2YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023
    • Portugal
    • 15 d4 Junho d4 2023
    ...(António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) [1] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 20-01-2022, proferido no Processo nº 179/20.5YRGMR.S1 e acessível in [2] Cfr., Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, págs. 141-143, e Ferrer Correia, in “Lições de ......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT