Acórdão nº 31/23.2YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... ..., propôs, em 31 de Janeiro de 2023, contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 pela ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., no âmbito do processo supra referido, diga-se processo de divórcio, separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º .../2014, para todos os devidos efeitos legais, designadamente, para que o divórcio entre a Requerente e Requerido e o acordo quanto ao exercício do poder paternal do menor CC, que a mesma decisão decreta, produza os seus efeitos em Portugal.

Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu matrimónio com o Rdº. no dia 15 de Novembro de 2008 em ..., mais concretamente na residência dos progenitores da Requerente, em ..., sem convenção antenupcial, sendo que na constância do matrimónio tiveram um filho, nascido em ... – ... no dia .../.../2011, de seu nome CC, tendo solicitado junto da ... Conservatória do Registo Civil ..., por requerimento datado de .../.../2014 e assinado por ambos, o seu divórcio por mútuo consentimento, o qual, por decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 no processo nº ...14, veio a ser decretado, decisão que já transitou em julgado e no âmbito da qual ficou regulado o exercício do poder paternal do mencionado menor CC, tendo o respectivo acordo sido objecto de reconhecimento das assinaturas da Requerente e do Requerido em 13/10/2014, opostas no mesmo.

O Rdº. foi citado e veio opor-se à revisão e confirmação da sentença, desde logo por violação de caso julgado, uma vez que o divórcio em causa já foi integrado e produziu todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa através do processo n.º 21/18...., encontrando-se já averbado no seu assento de nascimento. Além disso, impugna os documentos, nomeadamente, a Regulação do Poder Paternal e o Requerimento de Divórcio, ambos datados de 02/09/2014, bem como impugna o reconhecimento presencial das assinaturas, datado de 13/10/2014, porquanto o Rdº nunca assinou ou concordou com o teor dos mesmos, sendo que a assinatura presencial naquela data resulta em impossibilidade porquanto nas referidas datas o Requerido encontrava-se em Portugal, pois desde .../.../2014 que o Requerido havia regressado a Portugal, atendendo à rutura do casamento, e que se encontrava a residir desde essa data com os seus progenitores, em ...

, existindo, pois, sérias dúvidas sobre a autenticidade dos referidos documentos. Sendo certo que em 02/09/2014 o Requerido, dirigiu-se ao Cartório Notarial – DD, sito em ..., para reconhecer assinatura e letra de um documento e certificação de duas fotocópias, que consistiam precisamente no Acordo de Regulação do Poder Paternal e Divórcio Por Mútuo Consentimento, que em nada se parece com o agora apresentado. Conclui que a sentença em apreço não pode ser confirmada porquanto existem sérias dúvidas de autenticidade dos documentos que constam da sentença, bem como se demonstrou que o Requerido não foi citado nem exerceu o contraditório, pelo que tal obsta à confirmação à luz do preceituado no artigo 980.º alíneas a) e e) do Código de Processo Civil.

Na resposta, quanto à excepção de caso julgado, relativamente ao processo n.º 21/18...., a Rte refere inexistir identidade do pedido e/ou da causa de pedir, pois enquanto que no processo n.º 21/18.... a Requerente pediu, na sua PI, a final, que fosse revisto e confirmado apenas o divórcio, no âmbito dos presentes autos, a Requerente pediu a revisão e a confirmação não só do divórcio, mas também da regulação do poder paternal. E isto porque, conforme resulta cristalino da Acta de Conferência, datada de 10 de Dezembro de 2014, a decisão proferida em 10 de Dezembro de 2014 pela ... Conservatória do Registo Civil ... – ..., no âmbito do processo sub judice (processo de divórcio, separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º .../2014), não só decretou o divórcio entre os aqui requerente e requerido, como também homologou o acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente ao menor CC (filho de ambos). Inexistindo, pois, identidade quanto à causa de pedir dos dois processos. Quanto à defesa por impugnação, o Rdº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT