Acórdão nº 3615/17.4T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução24 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 3615/17.4T8BRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A. P.

    , com os demais sinais dos autos, e decidido que o mesmo terá de cumprir a pena de 5 (cinco) anos de prisão em que foi condenado, por despacho datado de 15 de setembro de 2021, ref.ª citius 17488527, com o seguinte teor: «Ref. 174143539 (auto de audição do arguido), Ref. 174173367 (promoção do Ministério Público) e Ref. 174213490 (contraditório): Por acórdão cumulatório proferido a 23/01/2018 (cfr. fls. 155 a 164), transitado em julgado em 22/02/2018 (cfr. fls. 174), efetuando o cúmulo das penas em que foi condenado nos processos n.º 14/15.6PFBRG e n.º 72/16.6PFBRG, o arguido A. P. foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com imposição ao arguido/sujeição dele ainda à obrigação de prosseguir o tratamento que venha a ser considerado ainda necessário à sua condição de toxicodependente, às regras de conduta de não consumir produtos estupefacientes, de não frequentar locais conotados com essa prática ou com a venda das indicadas substâncias, às obrigações de responder às convocatórias do técnico de reinserção social responsável pelo plano de reinserção social que vier a ser homologado, receber a visita desse técnico e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de eventuais alterações de residência e/ou emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do seu previsível regresso.

    A condenação sofrida no processo n.º 14/15.6PFBRG respeita, além do mais, a diversos crimes de furto, inclusive qualificados, e a condenação sofrida no processo n.º 72/16.6PFBRG foi também pela prática de um crime de furto qualificado.

    Entretanto, por acórdão proferido no processo n.º 208/19.5GEBRG, transitado em julgado em 26/04/2021, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão por vários crimes de furto e furto qualificado praticados entre 18/09/2019 e 8/10/2019.

    O passado recente do arguido pauta-se pela prática de ilícitos-típicos criminais de apropriação de propriedade alheia contra a vontade dos legítimos donos.

    Em face da condenação proferida pelo acórdão no processo n.º 208/19.5GEBRG, nos presentes autos procedeu-se à audição do arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 56.º (Revogação da suspensão) do Código Penal (o qual estabelece que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

    1. Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”) e no artigo 495.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (o qual estabelece que “1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.”).

    O Ministério Público emitiu parecer nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, no sentido de se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, referindo que “resulta límpido que tal condenação foi por factos similares aos que determinaram a sua condenação nos processos alvo de cúmulo, tendo tais factos sido praticados em pleno decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.

    Não obstante tenha procurado justificar tais factos pelos quais foi condenado no processo n.º 208/19.5GEBRG por um alegado “surto psicótico”, o certo é da condenação sofrida no referido processo resultar evidente que o arguido revelou, de forma clara e inequívoca, uma incapacidade para conduzir a sua vida de acordo com os normativos jurídico-penais, sendo que não obstante beneficiar do apoio da equipa de reinserção social não foi capaz de evitar a prática de novos ilícitos, similares ao que determinaram a sua condenação em ambos os processos cumulados, não tendo aproveitado a oportunidade que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena de prisão acompanhada de regime de prova.

    Tendo presente que o pretendido com a suspensão da execução da pena de...

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