Acórdão nº 01726/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Vêm interpostos dois recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa e anulou o acto de homologação da deliberação final do júri do concurso para preenchimento de um posto de trabalho para Professor Catedrático na área de Medicina Dentária, nos termos da qual se procedeu à ordenação final dos candidatos, praticado pelo Reitor da Universidade do Porto, em 11.04.2013, julgando improcedente o demais peticionado, no âmbito da impugnação do acto de nomeação do Prof. Doutor F. como membro do júri e do acto de seriação dos candidatos, com pretensão, ainda, de que fossem declarados nulos todos os actos subsequentes.

Primeiro recurso Recorrente: Universidade do Porto Recorrido: J.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: ¯a) a Sentença, ao considerar não fundamentado o ato de homologação da deliberação final do júri do concurso para preenchimento de um posto de trabalho para Professor Catedrático na área de Medicina Dentária, nos termos da qual se procedeu à ordenação final dos candidatos, praticado pelo Reitor da Universidade do Porto, em 11.04.2013, erra no julgamento de Direito, violando os artigos 124.º n.º 1 al. a) e 125.º n.º 2 do CPA (lex temporis), porque aquele ato identifica com suficiência, clareza e congruência, o iter cognoscitivo e valorativo da decisão final imputada ao órgão colegial, independentemente da autoria dos pareceres ou documentos que sustentam a fundamentação respetiva; b) a Sentença erra no julgamento da matéria de Direito, violando o artigo 100.º do CPA (lex temporis), porque, embora discrimine como provado o facto «MM», confunde a violação do dever de decidir com a preterição do direito de audiência prévia, na medida em que invoca o primeiro vício e associa-lhe as consequências do segundo.

Segundo recurso Recorrente: M.

Recorrido: J.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: ¯1ª.) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto anulou o ato administrativo (homologação) proferido em procedimento concursal documental, ao considerar procedentes os vícios de falta de fundamentação e violação do direito de audiência prévia.

  1. ) A arguição daquelas invalidades surge no âmbito de um procedimento concursal de recrutamento, neste caso, o concurso documental, destinado ao preenchimento de um posto de trabalho da categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, ao abrigo entre outras normas dos artigos 37º a 51º e 62º- A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio e também pelas normas do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, ínsitas no Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República n.º 154, de 10 de agosto de 2010; 3ª.) Os Professores Catedráticos são recrutados exclusivamente por concurso documental (art.º 9.º da ECDU), o que oferece a este procedimento especial singularidade, ao qual acrescem também as reconhecidas técnicas, a possuir pelos membros do Júri como indispensáveis à apreciação e reconhecimento das aptidões e qualidades científicas e pedagógicas dos professores escolhidos, bem espelhadas na composição dos júris, prevista no art.º 46º do ECDU, ao impor, entre outras, a regra de serem constituídos por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso, ou à própria categoria, quando se trate de concurso para professor catedrático; 4ª.) Fazendo parte do Júri cinco elementos, o Tribunal considerou que a deliberação de três desses membros, que classificaram e ordenaram os candidatos, pecava por falta de fundamentação; 5ª.) Desconsiderando a existência de uma tabela com a atribuição da pontuação para cada um dos subfactores (de 0 a 20 valores), dos dois fatores de seriação deste concurso, a saber: o mérito científico (70%) e o mérito pedagógico (30%).

  2. ) Na grelha elaborada por aqueles vogais do Júri extrai-se, sem margem para dúvidas, uma valoração numérica de 0 a 20 valores e, paralelamente, a percentagem correspondente ao peso relativo de cada um dos subfactores.

  3. ) Todos os membros do júri expressaram a sua opinião e votaram unanimemente no mesmo sentido, incluindo aqueles cuja fundamentação foi considerada capaz, ao ordenarem a contrainteressada, ora recorrente, em primeiro lugar.

  4. ) A finalidade da deliberação neste procedimento concursal documental é a emissão de juízo científico, ao qual não obsta a elaboração de uma grelha classificativa, na qual se quantificam os diversos subfactores.

  5. ) Aquela grelha consubstancia um método de seleção adequado e proporcional ao procedimento concursal em apreço, ao quantificar cada subfactor na escala de 0 a 20 e também com a atribuição da correlativa percentagem de acordo com o peso relativo de cada elemento da seriação, subtraindo-se desta forma a classificação a posição subjectivas, permitindo ao destinatário perceber a decisão de classificação final da apreciação de mérito de cada um dos candidatos.

  6. ) A fundamentação da decisão do Júri do concurso assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, sendo que, para apreciação e conhecimento da arguição da invalidade com base na falta de fundamentação da deliberação de três elementos do Júri deste concurso, se impõe situá-la na especificidade do Júri para este concurso, sem descurar que todos os membros do Júri estão apetrechados de conhecimentos científicos e técnicos bastantes que lhes permitem avaliar os candidatos com absoluto domínio das matérias contidas nos diversos subfactores.

  7. ) No caso concreto, há que atender a um procedimento concursal exclusivamente documental, ao sentido e justificação do voto, com votação nominal pelo qual se ordenaram os candidatos de acordo com a apreciação de cada membro, à manifestação da opinião de cada membro do júri, à aprovação por unanimidade, em primeiro lugar, da ordenação da contrainteressada M. por todos os membros do Júri, incluindo aqueles cuja fundamentação não foi contestada.

  8. ) A grelha classificativa permite saber o valor de cada item e expressa a qualidade/valoração que constituiu o juízo científico, devendo ser considerada como suficiente para o cumprimento da fundamentação relativa ao tipo de concurso em apreciação.

  9. ) As questões colocadas em sede de audiência prévia desmereceram uma resposta uma a uma por o Júri ter considerado que não tinham sido trazidos argumentos para a conformação de uma deliberação diferente.

  10. ) A sindicabilidade contenciosa do agir administrativo tem como limite a fronteira da “reserva da administração”, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa.

  11. ) A margem de livre decisão do júri é, pois, insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito dos candidatos, extravasando a validade da conduta administrativa, legalmente vinculada.

  12. ) A conceber, o que apenas se admite por mero raciocínio, que quer o vício da falta de fundamentação, quer o vício da preterição de audiência prévia são procedentes, ainda que não estivesse em vigor à data dos factos, a alteração trazida pela revisão do CPA, operada pelo DL n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, ao introduzir de forma inovatória, em matéria de invalidade do ato administrativo, o n.º 5 do artigo 163.º daquele Código, com vista à efetivação de um critério de racionalidade e eficiência e do princípio da boa administração, deve ser equacionada esta alteração para a situação concreta em apreço.

  13. ) A inovação contida nas diversas alíneas do n.º 5 daquele preceito é considerada como operando ope legis, e não enquanto faculdade da jurisdição administrativa, com a obrigação de verificação do afastamento do efeito anulatório, “decretando” a sanação legal do ato administrativo.

  14. ) A ideia que subjaz ao n.º 5 do artigo 163.º é de um certo grau de desvalorização da infração perante a legalidade administrativa que a ordem jurídica está disposta a admitir, independentemente da natureza do vício (material ou formal) que afeta a decisão.

  15. ) Pelo que, o ato de deliberação do júri teria sido igual ao deliberado, caso aqueles três membros do júri tivessem sido compelidos a explicitarem a qualidade do curriculum de cada um dos candidatos, em palavras, pelo que se manteria a unanimidade do primeiro lugar da contrainteressada M., reforçando-se para esta conclusão, a votação nominal precedida da manifestação da opinião, como consta do ponto “T” dos factos provados, verificando-se no presente caso, circunstâncias que determinam o afastamento do efeito anulatório, devendo manter-se como válido e eficaz o ato de homologação.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, devendo declarar-se válido e eficaz o ato de homologação reitoral da deliberação final do Júri do concurso datado de 11 de Abril de 2013.

Assim se fazendo / JUSTIÇA”.

A ambos os recursos apresentou o Recorrido contra-alegações em escrito único, em termos que se dão por reproduzidos, defendendo, além do mais, com invocado apoio jurisprudencial relativamente a cada questão, o acerto da decisão sob recurso.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos , 608º, nº 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT