Acórdão nº 1228/20.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Globiwarriors, Lda (ré).
Apelado: A...(autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.
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O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré, pedindo que esta seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor total de € 7 335,25, correspondente a: i) valor da Cláusula 45.ª do CCT não paga no montante de € 189; ii) valor da Cláusula 48.ª do CCT não pago no montante de € 378; iii) salário do mês de dezembro 2019, no valor de € 692,90; iv) valor restante do contrato trabalho € 3 668,40; v) férias e subsídio de férias 2019 no valor de € 1 222,80; vi) subsídio de Natal 2019 no valor de € 344,75; vii) férias e subsídio de férias e subsídio de Natal 2020 no valor de € 839,40; viii) valor de horas suplementares, sábados, domingos e feriados trabalhados pelo autor a apurar.
Alegou, em síntese, que foi confrontado com uma carta de rescisão, unilateral, do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 17.12.2019; que a R. não cumpriu o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 344.º do CT para a resolução do contrato por caducidade, 15 dias antes de o prazo expirar, ou seja, até ao dia 2 de dezembro de 2019; que se recusou a pagar créditos laborais ao autor, nomeadamente o salário e ajudas de custo do mês de dezembro de 2019, mais alegando o incumprimento do pagamento dos créditos peticionados nesta ação.
O autor juntou prova documental.
Foi proferido despacho de citação da R. e a designar dia para a realização de audiência de partes, a qual decorreu como decorre da respetiva ata.
A R., regularmente notificada, veio apresentar contestação, impugnando os factos alegados quanto à cessação do contrato e no sentido em que no dia 17.12.2019, autor e ré chegaram a um acordo para cessação do contrato de trabalho, tendo optado pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo; que foi acordado entre ambos, que o salário e ajudas de custo do mês de dezembro de 2019 seriam liquidados no final do mês, aquando o processamento salarial da empresa; que a R. não discriminava, nos recibos de vencimento do A., todas as quantias que lhe eram pagas, e a que título, englobando-as no item “ajudas de custo”, como resulta da leitura dos mesmos; que o que resulta, é que no somatório total, a R., entre junho a novembro de 2019, liquidou um valor superior ao autor do que aquilo a que estava obrigada legalmente, por seu lapso, que urge retificar; que reconhece a existência de valores em dívida identificados no quadro do art.º 43.º da contestação; que reconhece a existência de valores em dívida referidos no art.º 58.º da contestação, numa diferença de € 1 413,99, à qual deve ser descontados € 400, tendo liquidado € 1 013,99 e nada mais havendo a liquidar, mais arguindo atuação pelo autor em abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”.
Foi proferido despacho saneador no qual se determinou o objeto processual, os temas de prova e o âmbito da prova a produzir.
Foi designada data para a realização de audiência de julgamento, tendo a audiência de julgamento decorrido como decorre da respetiva ata.
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Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
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CONDENO a ré GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 17,85 (dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos) devida pela cláusula 45.ª do CCTV2018 referente ao mês de dezembro de 2019; b) CONDENO a R GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 35,70 (trinta e cinco euros e setenta cêntimos) devida pela cláusula 48.ª do CCTV2018 referente ao mês de dezembro de 2019; c) CONDENO a R. GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 692,90 (seiscentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos) devida pelo trabalho prestado no mês de dezembro de 2019, com exclusão do pagamento das alíneas a) e b); d) CONDENO a Ré GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 4 507,8€ (quatro mil quinhentos e sete euros e oitenta cêntimos) devida pela indemnização prevista no art.º 393.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2020.
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Improcedo o demais peticionado pelo autor absolvendo a ré nessa medida.
Custas pelo autor e ré, na proporção de 1/5 para o autor e 4/5 para a ré, nos termos do art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 1 e TABELA I do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2004 de 26 de fevereiro.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. A recorrente requer a retificação dos seguintes erros materiais da sentença, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPT:
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No parágrafo I. RELATÓRIO, deve passar a ler-se “O autor juntou prova documental”, porquanto o A. não arrolou, em momento processual algum, qualquer prova testemunhal.
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Deve ser tido por não escrito o ponto 2 da decisão da matéria de facto, e apenas mantido o ponto 3, porquanto corresponde à versão final e assente do mesmo, mais devendo ser renumerado o referido n.º e os subsequentes.
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O n.º 4 (redenominado n.º 3 por força da alteração supra requerida) deve passar a ter a seguinte redação: “O ator, pela prestação de trabalho de 17 de junho de 2019 a 30 de novembro de 2019, auferiu os seguintes valores discriminados nos recibos de vencimento”.
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No ponto 8 (redenominado n.º 7) da decisão da matéria de facto: deve ler-se “O autor recebeu em 13 de julho de 2020 (…)”.
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A inconformidade da apelante face à douta sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos: i) Por existirem pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Meritíssimo Juiz a quo, verificando-se manifesto erro de julgamento, quando são dados como provados factos que não tiveram prova, e como não provados factos que obtiveram prova; ii) Porque os meios probatórios existentes nos autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, impunham decisão diversa; iii) Porquanto as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas de forma diversa.
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Em 13 de julho de 2020 o recorrido recebeu as quantias discriminadas no recibo de vencimento junto à contestação como documento 2, recibo que não foi impugnado pelo mesmo, assim como os valores nele constantes, tendo o recorrido recebido a referida quantia, na sua conta bancária, e não tendo procedido à devolução da mesma.
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Quando foi proferida a decisão final, já o A. havia recebido o salário e demais componentes remuneratórias, correspondentes aos dias trabalhados em dezembro de 2019, razão pela qual, os factos constantes do ponto 5 da decisão da matéria de facto não poderiam ter sido dados como provados, ou pelo menos com aquela redação.
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De igual modo, deve o ponto 8 da decisão da matéria de facto ser alterado, de forma a que nele sejam discriminadas todas as...
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