Acórdão nº 1228/20.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Globiwarriors, Lda (ré).

Apelado: A...(autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

  1. O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré, pedindo que esta seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor total de € 7 335,25, correspondente a: i) valor da Cláusula 45.ª do CCT não paga no montante de € 189; ii) valor da Cláusula 48.ª do CCT não pago no montante de € 378; iii) salário do mês de dezembro 2019, no valor de € 692,90; iv) valor restante do contrato trabalho € 3 668,40; v) férias e subsídio de férias 2019 no valor de € 1 222,80; vi) subsídio de Natal 2019 no valor de € 344,75; vii) férias e subsídio de férias e subsídio de Natal 2020 no valor de € 839,40; viii) valor de horas suplementares, sábados, domingos e feriados trabalhados pelo autor a apurar.

    Alegou, em síntese, que foi confrontado com uma carta de rescisão, unilateral, do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 17.12.2019; que a R. não cumpriu o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 344.º do CT para a resolução do contrato por caducidade, 15 dias antes de o prazo expirar, ou seja, até ao dia 2 de dezembro de 2019; que se recusou a pagar créditos laborais ao autor, nomeadamente o salário e ajudas de custo do mês de dezembro de 2019, mais alegando o incumprimento do pagamento dos créditos peticionados nesta ação.

    O autor juntou prova documental.

    Foi proferido despacho de citação da R. e a designar dia para a realização de audiência de partes, a qual decorreu como decorre da respetiva ata.

    A R., regularmente notificada, veio apresentar contestação, impugnando os factos alegados quanto à cessação do contrato e no sentido em que no dia 17.12.2019, autor e ré chegaram a um acordo para cessação do contrato de trabalho, tendo optado pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo; que foi acordado entre ambos, que o salário e ajudas de custo do mês de dezembro de 2019 seriam liquidados no final do mês, aquando o processamento salarial da empresa; que a R. não discriminava, nos recibos de vencimento do A., todas as quantias que lhe eram pagas, e a que título, englobando-as no item “ajudas de custo”, como resulta da leitura dos mesmos; que o que resulta, é que no somatório total, a R., entre junho a novembro de 2019, liquidou um valor superior ao autor do que aquilo a que estava obrigada legalmente, por seu lapso, que urge retificar; que reconhece a existência de valores em dívida identificados no quadro do art.º 43.º da contestação; que reconhece a existência de valores em dívida referidos no art.º 58.º da contestação, numa diferença de € 1 413,99, à qual deve ser descontados € 400, tendo liquidado € 1 013,99 e nada mais havendo a liquidar, mais arguindo atuação pelo autor em abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”.

    Foi proferido despacho saneador no qual se determinou o objeto processual, os temas de prova e o âmbito da prova a produzir.

    Foi designada data para a realização de audiência de julgamento, tendo a audiência de julgamento decorrido como decorre da respetiva ata.

  2. Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:

    1. CONDENO a ré GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 17,85 (dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos) devida pela cláusula 45.ª do CCTV2018 referente ao mês de dezembro de 2019; b) CONDENO a R GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 35,70 (trinta e cinco euros e setenta cêntimos) devida pela cláusula 48.ª do CCTV2018 referente ao mês de dezembro de 2019; c) CONDENO a R. GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 692,90 (seiscentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos) devida pelo trabalho prestado no mês de dezembro de 2019, com exclusão do pagamento das alíneas a) e b); d) CONDENO a Ré GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 4 507,8€ (quatro mil quinhentos e sete euros e oitenta cêntimos) devida pela indemnização prevista no art.º 393.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2020.

    2. Improcedo o demais peticionado pelo autor absolvendo a ré nessa medida.

    Custas pelo autor e ré, na proporção de 1/5 para o autor e 4/5 para a ré, nos termos do art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 1 e TABELA I do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2004 de 26 de fevereiro.

  3. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. A recorrente requer a retificação dos seguintes erros materiais da sentença, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPT:

    1. No parágrafo I. RELATÓRIO, deve passar a ler-se “O autor juntou prova documental”, porquanto o A. não arrolou, em momento processual algum, qualquer prova testemunhal.

    2. Deve ser tido por não escrito o ponto 2 da decisão da matéria de facto, e apenas mantido o ponto 3, porquanto corresponde à versão final e assente do mesmo, mais devendo ser renumerado o referido n.º e os subsequentes.

    3. O n.º 4 (redenominado n.º 3 por força da alteração supra requerida) deve passar a ter a seguinte redação: “O ator, pela prestação de trabalho de 17 de junho de 2019 a 30 de novembro de 2019, auferiu os seguintes valores discriminados nos recibos de vencimento”.

    4. No ponto 8 (redenominado n.º 7) da decisão da matéria de facto: deve ler-se “O autor recebeu em 13 de julho de 2020 (…)”.

  4. A inconformidade da apelante face à douta sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos: i) Por existirem pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Meritíssimo Juiz a quo, verificando-se manifesto erro de julgamento, quando são dados como provados factos que não tiveram prova, e como não provados factos que obtiveram prova; ii) Porque os meios probatórios existentes nos autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, impunham decisão diversa; iii) Porquanto as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas de forma diversa.

  5. Em 13 de julho de 2020 o recorrido recebeu as quantias discriminadas no recibo de vencimento junto à contestação como documento 2, recibo que não foi impugnado pelo mesmo, assim como os valores nele constantes, tendo o recorrido recebido a referida quantia, na sua conta bancária, e não tendo procedido à devolução da mesma.

  6. Quando foi proferida a decisão final, já o A. havia recebido o salário e demais componentes remuneratórias, correspondentes aos dias trabalhados em dezembro de 2019, razão pela qual, os factos constantes do ponto 5 da decisão da matéria de facto não poderiam ter sido dados como provados, ou pelo menos com aquela redação.

  7. De igual modo, deve o ponto 8 da decisão da matéria de facto ser alterado, de forma a que nele sejam discriminadas todas as...

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