Acórdão nº 852/12.1TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2 Processo n.º 852/12.1TBPTM-A.E1 * Acordam no Tribunal da Relação de Évora * I – Relatório: Na presente execução proposta por “Banco (…), SA” e outros contra “(…), Lda.”, (…), (…) e (…), notificados do despacho judicial que indeferiu a reclamação da conta de custas, os executados e a “(…), SARL” vieram interpor recurso daquela decisão.
* Em 24/02/2012, o “Banco (…), SA” instaurou acção executiva contra “(…), Lda.”, (…), (…), (…) e (…), na qual peticionou os créditos advenientes de duas livranças – ambas subscritas pela Recorrida Executada "(…), Lda." e avalizadas pelos restantes executados – no valor de € 2.458.428,06 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito euros e seis cêntimos) e € 243.678,50 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
* Em 14/05/2012, os Executados “(…), Lda.”, (…), (…) e (…) deduziram oposição à execução, alegando para o efeito que a quantia exequenda adveniente dos valores constantes das livranças não seria devida, designadamente por alegado preenchimento abusivo daquelas.
* Em 31/08/2012, o Exequente “Banco (…), SA” apresentou contestação à oposição à execução, pugnando pela improcedência da mesma.
* Posteriormente, em 25/09/2012, “(…) – Consultores de Gestão, Lda.” requereu a sua habilitação no lugar de Exequente, a par do “Banco (…), SA”, no seguimento do contrato de cessão de créditos celebrado em 12/07/2012, no qual foi, parcialmente, cedido o crédito exequendo, no caso referente à segunda livrança no valor de € 243.678,50 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
* A “(…) – Consultores de Gestão, Lda.” reclamou o crédito em causa.
* “(…), SARL” apresentou incidente de habilitação de cessionário no âmbito do qual requereu a sua habilitação no lugar da “(…) – Consultores de Gestão, Lda.”, após celebração da escritura pública de cessão de créditos em 05/11/2013.
* Em 05/03/2014 foi proferida sentença, que julgou a oposição parcialmente procedente, fixando a quantia exequenda em € 2.667.086,23, condenando o Exequente e os Oponentes em custas, na proporção do respectivo decaimento.
* Em 05/05/2014, os Executados interpuseram recurso e em 04/12/2014 o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão que julgou totalmente procedente a apelação, prosseguindo os autos relativamente à segunda livrança.
* Em 27/01/2015, o “Banco (…), SA” apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão datado de 22/09/2015, julgou a impugnação recursal procedente, por omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Évora.
* No Apenso F a “(…), SARL” e os executados lograram chegar a acordo extrajudicial quanto aos créditos atrás identificados.
* Em 15/07/2015 foi proferida sentença que: i. julgou procedente a habilitação de cessionário, passando, então, a coexistir na posição de Exequente a par do “Banco (…), SA”.
ii. homologou o acordo de transação junto aos autos pelas partes.
* Nessa sequência, a “(…), SARL” foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, o que veio a ocorrer em 28/04/2018.
* A 10/03/2016, o Tribunal da Relação de Évora proferiu novo acórdão que se pronunciou sobre as questões omissas e acabou por confirmar a sentença inicialmente proferida pela Primeira Instância, prosseguindo a execução para pagamento do crédito adveniente da primeira livrança.
* Em 28/04/2016, o “Banco (…), SA” e os executados celebraram uma transacção, devidamente homologada, na qual consta que: i. os Executados se confessaram, solidariamente, devedores da quantia de € 3.418.784,89.
ii. a dívida se encontrava integralmente paga através da dação em cumprimento de parte dos imóveis, propriedade da Executada “(…), Lda.” e penhorados nos autos.
iii. o “Banco (…)” desistiu da instância executiva.
iv. os executados desistiram da oposição à execução apresentada.
v. as custas do processo seriam suportadas em partes iguais.
* Em 14/05/2021 foi notificada aos sujeitos processuais a conta de custas.
* Em 18/05/2021, os executados “(…), Lda.”, (…), (…) e (…) apresentaram reclamação da conta de custas, nos termos do artigo 31.º, nºs 1 e 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, sustentando a prescrição da dívida de custas e pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
* Em 25/05/2021, por escritura pública, outorgada no dia 27/12/2017, o “Banco (…), SA” integrou por fusão e incorporação a instituição bancária “Banco (…), SA” veio apresentar reclamação da conta de custas, fundamentando a sua posição na prescrição da conta de custas e solicitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
* Em 25/05/2021, a exequente habilitada “(…), SARL” veio informar que não teve qualquer intervenção no Apenso A (Oposição à Execução).
* Em 07/06/2021, o “Banco (…), SA” veio requerer que ficasse sem efeito a conta de custas elaborada ou, subsidiariamente, que a mesma fosse reformulada, por haver cedido a sua posição à “(…), SARL”.
* Face aos requerimentos de 18/05/2021, 25/05/2021 e 07/06/2021, a senhora escrivã contadora defendeu que as custas não se encontram prescritas e que ‘relativamente à conta n.º 916900001252021, deveria constar como responsável (…), SARL e não Banco (…) Portugal, SA’.
* Em 23/06/2021, o Ministério Público pronunciou-se defendendo que o prazo prescricional se contava do termo do prazo do seu pagamento voluntário e pediu que fosse emitida nova guia dirigida ao devedor, dando-se sem efeito a guia remetida anteriormente ao “Banco (…) Portugal, SA”.
* Em 09/07/2021 foi elaborada nova conta de custas, que naquela data foi notificada às partes.
* A “(…), SARL” foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas, no valor global de € 28.662,00.
* Os executados foram notificados para proceder ao pagamento de € 30.294,00.
* Na sequência da sua notificação, a “(…), SARL” veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento de Custas Processuais.
* Na parte relevante, a decisão judicial tem o seguinte conteúdo: «(…) No que concerne à prescrição, invocada da parte de Executados e do Banco (…), S.A., sendo pressupostos que o prazo de prescrição da dívida de custas é de cinco anos, que o mesmo inicia a partir do termo do prazo do pagamento voluntário, e tendo em conta a oportunidade de emissão das guias para aquele efeito, tem de concluir-se que, no caso concreto, não se verifica a prescrição.
O valor da causa é o que se encontra fixado conforme a informação supra mencionada, que remete para a decisão determinativa do mesmo.
Pelo exposto, indefere-se, em qualquer dos casos, as reclamações da conta de custas, nada cabendo determinar quanto ao valor da causa tido em consideração na anteriormente emitidas, no que ao Exequente respeita, passando a ser dirigidas a “(…), SARL”».
* Inconformados com tal decisão, os executados apresentaram recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «
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Na reclamação sobre a conta de custas apresentada pelos executados ora recorrentes, estes invocaram quer a prescrição do crédito por custas, quer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, não tendo o tribunal a quo se pronunciado no despacho recorrido que indeferiu aquela reclamação sobre a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, aquela decisão judicial padece de uma manifesta nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 613.º, n.º 3, em conjugação com o previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que “o juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar”.
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Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta na final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
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No caso dos autos, verifica-se precisamente uma situação específica que justifica a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a causa se trata de uma oposição a execução comum, sem elevada complexidade e em que as partes assumiram uma conduta processual manifestamente normal e cooperante com a administração da justiça, apresentando articulados e alegações de simples apreciação jurídica; ademais, o remanescente da taxa de justiça está a ser aplicado às fases de recurso, havendo uma enorme disparidade com as custas cobradas relativamente à fase inicial do processo, o que igualmente justifica a referida dispensa de pagamento.
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O despacho recorrido padece também, salvo melhor opinião, de um erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, porquanto pese embora a referida disposição legal, no seu número um, no que tange ao direito de crédito por custas, em regra da titularidade do Estado lato sensu, indique o prazo de prescrição (cinco anos), mas não refira o seu início, ou melhor, a data de início da contagem do prazo de prescrição da dívida de custas, deve aplicar-se, sob o ponto de vista de interpretação sistemática, o previsto no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, sobre o início do curso da prescrição, o qual dispõe que: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; (…)”, sendo que, nos termos do n.º 4 daquele artigo “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; (…)”.
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Tendo a decisão final...
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