Acórdão nº 832/21.6GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 832/21.6GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz 1, submetido a julgamento por acusação do M.P., foi o arguido G H, condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, suspensão condicionada ao acompanhamento do arguido para a avaliação da sua situação no concernente ao consumo de bebidas alcoólicas, pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento- ETET, assim como a frequência da ação estruturada “Taxa Zero” ministrada pela DGRSP com vista a promover competências reflexivas sobre a prática do crime condução de veículos em estado de embriaguez e do exercício de um comportamento rodoviário alternativo responsável.

Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 11 (onze) meses.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. No âmbito dos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, suspensão condicionada ao acompanhamento do arguido para avaliação da sua situação no concernente ao consumo de bebidas alcoólicas, pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento -ETET, assim como frequência da acão estruturada “Taxa Zero”, ministrada pela DGRSP com vista a promover competências reflexivas sobre a prática do crime de condução de veículos em estado de embriaguez e do exercício de um comportamento rodoviário alternativo responsável e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 11 (onze) meses.

  1. Considera o arguido, ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que na determinação da medida da pena, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do arguido, tendo sido valorizadas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam a seu desfavor, nomeadamente os registos constantes no seu certificado de registo criminal.

  2. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas 4. O arguido encontra-se familiar, social e profissionalmente inserido.

  3. Apesar do arguido ter antecedentes criminais, a verdade é que as três condenações constantes do seu certificado de registo criminal referentes ao crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, se referem a dois processos de 2003 (Proc. ……) e a um processo de 2004 (…….) ou seja, os factos datam de há 18 anos e 17 anos, respetivamente.

  4. Acresce que a última condenação do arguido, por crime de natureza diversa, se reporta a factos de 2007 (…..), há, portanto, 14 anos.

  5. Pelo facto de o arguido se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado e atendendo especialmente ao largo hiato temporal desde as condenações por crime desta natureza (factos de 2003 e 2004) e ao hiato temporal decorrido desde a sua última condenação (factos de 2007) a condenação deveria ser em pena de multa.

  6. Assim, entende-se que a pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 (dezoito) meses, é manifestamente excessiva, face às necessidades da prevenção especial e geral, que no caso, se fazem sentir.

  7. Parece-nos adequada e suficiente, face às necessidades de prevenção – geral e especial – a aplicação de uma pena de multa.

  8. Sendo que a pena de multa se mostra suficiente para garantir que o arguido não voltará a reincidir neste ou noutro este tipo de criminalidade e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção geral.

    Caso V. Exa. assim não entendam, 11. Atendendo a tudo o supra exposto, deverá a medida da pena de prisão ser reduzida e a pena de prisão ser substituída por pena de multa, nos termos do artigo 45º, nº1do Código Penal.

  9. O arguido foi também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 11 (onze) meses.

  10. Atendendo à sua atividade de ladrilhador, o arguido necessita de conduzir diariamente, para se deslocar para as obras em curso.

  11. Conforme anteriormente referido, os antecedentes criminais do arguido por crime da mesma natureza do crime dos presentes autos, crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, datam de há 17 e 18 anos.

  12. Com o devido respeito por melhor opinião, entende-se que, no caso em concreto, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período 11 meses é excessiva, devendo o referido período ser reduzido para um período de inibição de conduzir, não superior a 6 meses.

  13. A douta sentença recorrida violou ou aplicou incorretamente o disposto nos artigos 40º, 69º nº1 alínea a), 70º, 71º, 72º e 292º, nº 1, todos do Código Penal.

    Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido em pena de multa, ou caso V. Exas. assim não entendam, que a medida da pena de pena de prisão seja reduzida e que a pena de prisão seja substituída por pena de multa, nos termos do artigo 45º, nº1 do Código Penal, bem como o período da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, seja reduzido para um período de inibição de conduzir, não superior a 6 meses.

    C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.

    D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

    Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  14. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

    In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar da sentença recorrida considerada na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que à mesma sejam estranhos, ainda que constem dos autos.

    Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

    Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

    Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP).

    Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, nas quais solicita que lhe seja aplicada uma pena de multa, em vez de uma pena de prisão suspensa na execução, ou, se assim não se entender, que a pena de prisão a aplicar seja mais reduzida que a fixada pela 1ª instância e substituída por multa, peticionando ainda, que a sanção de inibição de conduzir não seja superior a seis meses, ao invés dos onze em que foi condenado.

    B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

    Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): 1.1. – Factos Provados 1.1.1. - Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos:

    1. No dia 25 de junho de 2021, pelas 21h01, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula AAAA, na Avenida dos Descobrimentos- Rotunda das Minhocas, em Albufeira e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual a 2,21 g/l, que deduzido o E.M.A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT