Acórdão nº 0126/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 514/2020-T Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A………….., Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A AT (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no processo 514/2020-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=5639.
) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com a decisão proferida no processo 295/2019-T do mesmo CAAD (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=4531.
), transitada em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida.
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Nos termos do artigo 25.º/2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (Decreto-Lei 10/2011, de 20 de Janeiro), «a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo».
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De acordo com o n.º 3 do citado artigo «ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
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Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que as situações de facto sejam substancialmente idênticas; haja identidade na questão fundamental de direito; se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
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Encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos.
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Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.
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A oposição de soluções jurídicas pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
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Em ambos os acórdãos, os sujeitos passivos requerem, nos seus pedidos finais, a anulação dos “actos de liquidação adicionais”.
I. Para o que aqui interessa, relativamente aos períodos de IVA objecto do presente recurso – e também por referência aos períodos tratados no âmbito do acórdão fundamento – esses “actos de liquidação adicionais” consubstanciam despachos de deferimentos parciais de reembolso em sede de IVA.
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No caso do acórdão arbitral objecto do presente recurso, requer-se a anulabilidade das liquidações adicionais de imposto: 2016/03T, referentes a 2016/06T, 2016/09T, 2016/12T, 2017/03T, 2017/06T, 2017/09T, 2017/12T, 2018/03T, 2018/06T, 2018/09T, 2018/12T, sendo que, destas, acontece que a correcção aos períodos 1603T, 1606T, 1609T, 1706T, 1709T, 1712T, 1803T, 1806T, 1809T e 1812T não geraram liquidações adicionais, porquanto se tratou de meros deferimentos parciais de reembolso, tendo sido decidido que a Recorrente tinha menos direito a deduzir que aquele valor de que se arrogava K. No caso do acórdão fundamento, requer-se a anulabilidade das liquidações adicionais de IVA dos períodos de 201703T, 201709T e 201806T, com a consequente consideração do crédito de imposto no valor de € 33.101,40 e, em consequência ser devolvido o valor de IVA e juros compensatórios pagos no valor total de € 6.348,40 referente ao período de 201709T, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.
L. Tais liquidações adicionais mais não são, à semelhança do que acontece no caso dos autos de que se recorre, que meros despachos de deferimentos parciais de pedidos de reembolsos.
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Entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, uma vez que tanto as causas de pedir, como os próprios pedidos são semelhantes e definem a questão processual de excepção por incompetência material dos Tribunais arbitrais que ora se traz à apreciação superior.
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Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.
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Estava em causa em ambos os processos aferir da excepção de incompetência material do CAAD por não ter para competência para apreciar a legalidade de despacho parciais de pedidos de reembolso, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 do RJAT e artigo 2.º da Portaria de Vinculação n.º 112-A/2011.
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Sendo que no acórdão que vem recorrido, o Tribunal arbitral declarou-se competente para apreciar despachos de deferimentos parciais de pedidos de reembolsos em sede de IVA, conforme citações constantes nas alegações, para cuja leitura se remete, tendo julgado improcedente a excepção de incompetência material invocada pela ora Recorrente em primeira instância.
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Tanto no acórdão recorrido, como no Acórdão Fundamento a questão relevante de direito para a prolação das respectivas decisões situa-se em igual plano, pois que perante despachos de deferimentos parciais de reembolso em sede de IVA, estava em causa saber se o Tribunal arbitral tinha competência para apreciar actos administrativos-tributários, como é o caso dos pedidos de reembolso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 1 do RJAT e artigo 2.º da Portaria de Vinculação 112-A/2011.
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Por relação ao decidido no presente processo arbitral que ora se contesta, considerou-se diferentemente no processo arbitral n.º 295/2019-T, que serve de acórdão fundamento, que: «De facto o pedido da Requerente redunda na apreciação da legalidade de actos de reembolso, que são independentes dos actos de liquidação. É de facto a própria Requerente que configura o peticionado na esteira de um procedimento interno de inspecção instaurado no seguimento de um pedido de reembolso apresentado nos termos do artigo 22.º do CIVA, tendente à...
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