Acórdão nº 0126/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 514/2020-T Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A………….., Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A AT (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no processo 514/2020-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=5639.

) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com a decisão proferida no processo 295/2019-T do mesmo CAAD (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=4531.

), transitada em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida.

  1. Nos termos do artigo 25.º/2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (Decreto-Lei 10/2011, de 20 de Janeiro), «a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo».

  2. De acordo com o n.º 3 do citado artigo «ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».

  3. Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que as situações de facto sejam substancialmente idênticas; haja identidade na questão fundamental de direito; se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.

  4. Encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos.

  5. Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

  6. A oposição de soluções jurídicas pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

  7. Em ambos os acórdãos, os sujeitos passivos requerem, nos seus pedidos finais, a anulação dos “actos de liquidação adicionais”.

    I. Para o que aqui interessa, relativamente aos períodos de IVA objecto do presente recurso – e também por referência aos períodos tratados no âmbito do acórdão fundamento – esses “actos de liquidação adicionais” consubstanciam despachos de deferimentos parciais de reembolso em sede de IVA.

  8. No caso do acórdão arbitral objecto do presente recurso, requer-se a anulabilidade das liquidações adicionais de imposto: 2016/03T, referentes a 2016/06T, 2016/09T, 2016/12T, 2017/03T, 2017/06T, 2017/09T, 2017/12T, 2018/03T, 2018/06T, 2018/09T, 2018/12T, sendo que, destas, acontece que a correcção aos períodos 1603T, 1606T, 1609T, 1706T, 1709T, 1712T, 1803T, 1806T, 1809T e 1812T não geraram liquidações adicionais, porquanto se tratou de meros deferimentos parciais de reembolso, tendo sido decidido que a Recorrente tinha menos direito a deduzir que aquele valor de que se arrogava K. No caso do acórdão fundamento, requer-se a anulabilidade das liquidações adicionais de IVA dos períodos de 201703T, 201709T e 201806T, com a consequente consideração do crédito de imposto no valor de € 33.101,40 e, em consequência ser devolvido o valor de IVA e juros compensatórios pagos no valor total de € 6.348,40 referente ao período de 201709T, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.

    L. Tais liquidações adicionais mais não são, à semelhança do que acontece no caso dos autos de que se recorre, que meros despachos de deferimentos parciais de pedidos de reembolsos.

  9. Entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, uma vez que tanto as causas de pedir, como os próprios pedidos são semelhantes e definem a questão processual de excepção por incompetência material dos Tribunais arbitrais que ora se traz à apreciação superior.

  10. Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.

  11. Estava em causa em ambos os processos aferir da excepção de incompetência material do CAAD por não ter para competência para apreciar a legalidade de despacho parciais de pedidos de reembolso, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 do RJAT e artigo 2.º da Portaria de Vinculação n.º 112-A/2011.

  12. Sendo que no acórdão que vem recorrido, o Tribunal arbitral declarou-se competente para apreciar despachos de deferimentos parciais de pedidos de reembolsos em sede de IVA, conforme citações constantes nas alegações, para cuja leitura se remete, tendo julgado improcedente a excepção de incompetência material invocada pela ora Recorrente em primeira instância.

  13. Tanto no acórdão recorrido, como no Acórdão Fundamento a questão relevante de direito para a prolação das respectivas decisões situa-se em igual plano, pois que perante despachos de deferimentos parciais de reembolso em sede de IVA, estava em causa saber se o Tribunal arbitral tinha competência para apreciar actos administrativos-tributários, como é o caso dos pedidos de reembolso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 1 do RJAT e artigo 2.º da Portaria de Vinculação 112-A/2011.

  14. Por relação ao decidido no presente processo arbitral que ora se contesta, considerou-se diferentemente no processo arbitral n.º 295/2019-T, que serve de acórdão fundamento, que: «De facto o pedido da Requerente redunda na apreciação da legalidade de actos de reembolso, que são independentes dos actos de liquidação. É de facto a própria Requerente que configura o peticionado na esteira de um procedimento interno de inspecção instaurado no seguimento de um pedido de reembolso apresentado nos termos do artigo 22.º do CIVA, tendente à...

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