Acórdão nº 260/20.0T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Os AA.

demandaram a R.

pedindo que se lhes reconheça que os respetivos contratos de trabalho são por tempo indeterminado, com todos os direitos inerentes à data da última cessação do contrato. Começaram a laborar para a Ré em termos e condições que descrevem, mediante contratos de trabalho a termo certo que enunciam e identificam. Em face da sucessão de contratos devem ser considerados trabalhadores efectivos da Ré, com reconhecimento das condições contratuais já existentes nomeadamente de 28 horas semanais.

Por requerimento de 29.04.20 os AA.

aditaram novo pedido e causa de pedir, pedindo que se julgue ilícito o despedimento por ausência de justa causa e inexistência de processo disciplinar, e os AA.

sejam reintegrados nos seus postos de trabalho, com o consequente pagamento das retribuições vencidas e vincendas até decisão final, reservando-se a opção pela indemnização. Isto porque o último contrato celebrado previa o termo a 30.04.2020 e nessa data a Ré fez cessar os contratos; ora, em 01.04.2020 perfizeram-se três anos de ininterrupta duração da relação contratual.

*** Frustrada a intentada conciliação a Ré contestou impugnando o alegado. Descreveu a sua actividade, no âmbito dos contratos de handling, o que se repercute na estrutura dos meios humanos. A sua actividade é, por natureza, precária, imprevisível e integralmente dependente de terceiros. Recorre à celebração de contratos de trabalho a termo certo, sendo que para fazer face a picos de atividade, que se regista de forma casuística, os AA. integravam a equipa destinada a dar resposta a tais picos.

Os AA. não justificaram, abusivamente, a não inclusão na petição inicial, pelo que o articulado superveniente deve ser considerado extemporâneo. Celebrou diversos contratos com os AA. por força do acréscimo excepcional de atividade, ao abrigo do disposto nas al. b) e c), do n.º 2, do art.º 143º, do CT. São verídicos os motivos justificativos da celebração de cada um dos contratos com os AA., enunciando cada um deles e os seus fundamentos. É facto público e notório que a operação do Aeroporto do Funchal foi encerrada por determinação das autoridades regionais para proteger a ilha e a população da pandemia do COVID-19, o que encerrou, consequentemente, a operação da Ré, que ficou sem dispor de necessidades permanentes ou temporárias que pudessem ser satisfeitas pelos AA. Não teve outra opção senão proceder à cessação dos contratos de trabalho dos Autores, o que fez de forma válida e legal.

*** No despacho saneador foi admitido o aditamento ao pedido.

Efetuado o julgamento, em audiência final os AA. (…) e (…) conciliaram-se com a Ré, tendo sido homologada a transacção.

Os demais Autores, ora recorridos, optaram pela reintegração.

Afinal o Tribunal a quo julgou a ação procedente e decretou: "a)-a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo celebrado entre os Autores AAA, em 31.03.2017, e BBB, em 30.06.2017, e a Ré CCC. e considero que entre as mesmas foi firmado desde estas datas um contrato de trabalho por tempo indeterminado; b)-a ilicitude do despedimento dos Autores pela Ré; em consequência, condeno a Ré CCC. a pagar a cada um dos Autores: c)-as retribuições vencidas desde 01.05.2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar; d)- a reintegrar os Autores na mesma categoria e antiguidade.

* * Inconformada, a R. apelou, formulando as seguintes conclusões: (…) *** Os AA.

recorridos contra-alegaram, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: (…) O MºPº teve vista, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Não houve resposta ao parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

* * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar – considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se o termo aposto nos contratos é válido (ou se "à falta ou insuficiência da fundamentação dos contratos de trabalho a termo dos AA.") e se existe alguma nulidade da sentença (ou, como refere a recorrente, "contradição entre os fundamentos alegados pelo Tribunal a quo, que considerou os motivos justificativos dos contratos iniciais celebrados com os AA. como verificados, mas que não obstante, considerou os contratos dos AA. por tempo indeterminado desde a sua data inicial, padecendo assim a decisão em crise de uma nulidade nos termos e para os efeitos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Trabalho (CT)"); enfim, se há erro quanto à não aplicabilidade no n.º 2 do art.º 143.º do CT.

São estes os factos apurados nos autos: 1.–Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 31.03.2017 entre a Ré e o Autor AAA consta “CONSIDERANDO QUE: A)-“A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Ponta Delgada; B)-A CCC estime que no período compreendido entre 01 de abril de 2017 e 31 de março de 2018, se verifique um aumento excecional e não duradouro da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa, quando comparada com o período homólogo, em virtude do início da operação do Grupo TUI no Aeroporto do Funchal com a assistência da BBB, concretizando-se no início da operação das seguintes Companhias Aéreas – (…), (…) e (…).

C)-No período compreendido entre 01 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 estima-se um aumento de cerca de 30% no volume da operação quando comparada com o período homólogo o que vai obrigar ao reforço dos quadros de pessoal para fazer face a este acréscimo excecional; D)-Assim, estima-se que no decurso dos próximos 12 meses se verifique um aumento excecional de atividade na área de Placa, dado ser este o prazo estimado para o aumento da atividade operacional em causa; E)-O aumento da atividade operacional suprarreferido, conforme referido nos considerandos anteriores, implica um reforço da área de Placa, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado; (…)”.

  1. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 12 meses e, eventualmente prorrogável, o que motiva a duração inicial do presente contrato”.

  2. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 365 dias, com início no dia 01 de abril de 2017 e termo em 31 de março de 2018”.

  3. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 17horas semanais e pelo valor de 300,63€.

  4. –No dia 1 de abril de 2017 a Ré assinou um Contrato de Handling / Standard Ground Handling Agreement com as companhias (…), (…) e (…) também se encontra abrangida por integrar o Grupo (…)).

  5. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 31.03.2018 entre a Ré e o Autor AAA consta “CONSIDERANDO QUE: A)-A CCC uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal; B)-Em virtude do aumento da atividade operacional das companhias aéreas – (…) (…) – assistidas pela CCC no Aeroporto da Madeira e do aumento temporário da atividade em geral previsível para o Verão IATA, a CCC estima que no decurso dos próximos 7 meses se registe um aumento temporário da atividade na área de Placa dado ser este o prazo estimado para a duração do aumento da atividade operacional em causa.

    C)-O incremento da operação das companhias aéreas supra identificadas e a verificação do aumento previsível nas operações em geral decorrentes da verificação do verão IATA, enquanto fatores exógenos à organização da atividade da CCC, implicam reforçar a área de Placas, por forma a assegurar-se a devida prestação de assistência em escala aos voos assistidos pela CCC no Aeroporto de Lisboa.

    D)-Assim, estima-se que no decurso dos próximos 7 meses se verifique um aumento excecional de atividade na área de Placa, dado ser este o prazo estimado para o aumento da atividade operacional em causa; E)-O aumento da atividade operacional suprarreferido, conforme referido nos considerandos anteriores, implica um reforço da área de Placa, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado.” 7.–E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento previsivelmente não duradouro da atividade da área de Passageiros do aeroporto da Madeira no decurso do Verão IATA, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de Operador de Assistência em Escala, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 7 meses” 8.–E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 7 meses, com início no dia 01 de abril de 2018 e termo em 31 de outubro de 2018”.

  6. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 16horas semanais e pelo valor de 282,94€.

  7. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 01.11.2018 entre a Ré e o Autor AAA consta “CONSIDERANDO QUE: A)-A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência...

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