Acórdão nº 52/21.0GBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos de processo sumário supra identificados, foi o arguido PM, …condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03 de Janeiro, na pena 8 (oito) meses de prisão efetiva, pena a que foi descontado um dia no seu cumprimento.

  1. Desta sentença recorre o arguido alegando essencialmente e em síntese, o seguinte: (…).

    III 1. Na sentença recorrida dão-se como provados os seguintes factos: Factos Provados Com relevo para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de Maio de 2021, pelas 11h10, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula …, na Avenida …, sem para tal estar legalmente habilitado.

  2. A Avenida …, era e é uma via pública aberta ao trânsito, o que o arguido bem sabia.

  3. Bem sabia o arguido que a condução do referido veículo, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução desse tipo de veículos, lhe estava vedada por lei e, apesar disso, quis conduzi-lo.

  4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

    Mais se provou que: (…) IV Cumpre decidir: 1ª Questão: a carta de condução de ciclomotor de que o arguido é atualmente portador e seus efeitos jurídicos sobre a decisão de condenação.

  5. Na conclusão nº 16 vem o arguido dizer: “Mal, ou bem, por erro ou não (do que o aqui recorrente discorda), o que é certo, é que à data, formalmente, o aqui recorrente é para todos os efeitos portador de uma carta de condução de ciclomotor e, existindo futuramente toda e/ou qualquer proposta de revogação de tal acto administrativo, de tal por certo nas instâncias próprias tal merecerá o seu contraditório/oposição”.

  6. Tendo por base a matéria provada nos factos 9 a 13, supra reproduzidos, o tribunal recorrido apreciou esta questão, nos seguintes termos: “O arguido encontrava-se acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03 de Janeiro, ambos do Código Penal.

    Dispõe o citado artigo 3.º, n.º 2, que, quem conduzir motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Mais resulta do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, sendo que o título que legalmente habilita a conduzir automóveis ligeiros é a carta de condução (cfr. n.º 4 do artigo 121.º e artigo 123.º, ambos do Código da Estrada).

    Neste tipo legal de crime o bem jurídico tutelado é a segurança rodoviária que, atendendo à experiência comum e à razão de ser das coisas, se presume comprometida quando não estão reunidas as condições indispensáveis para o exercício da condução, como sejam a certificação das aptidões para a condução, atestadas por uma entidade independente, cuja não verificação cria um perigo abstracto para um número indeterminado de bens jurídicos como a vida, integridade física ou o património.

    São elementos objectivos do referido preceito legal a condução de veículo com motor; que essa condução ocorra em via pública ou equiparada (legalmente previstas no artigo 1.º do Código da Estrada) e que o condutor não esteja habilitado com documento válido para conduzir tal veículo.

    Como elemento subjectivo exige-se o dolo do agente, enquanto conhecimento que este tem que não é titular de um documento válido e legalmente exigido para a condução de um automóvel ligeiro e que conduzindo incorre em responsabilidade criminal.

    Aqui chegados, vejamos, com particular atenção, a questão de o arguido ser portador de licença para condução de velocípedes e se tal circunstância lhe possibilita a condução de veículos a motor, sem que a sua conduta seja criminalmente punida, conforme propugnado pelo mesmo.

    Ou seja, importa indagar se a licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal de ... constitui título bastante para permitir a condução de um veículo automóvel e, no caso de resposta negativa, se quem conduz um veículo automóvel nessas circunstâncias pode cometer um crime de condução sem habilitação legal ou, antes...

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