Acórdão nº 0480/20.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 25 de Novembro de 2021 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento aos recursos de revista, revogar o acórdão recorrido e fazer substituir o juízo de improcedência da pretensão cautelar firmado pelo TAF de Braga” e, consequentemente, condenar o Recorrido em custas.
2 – Por requerimento de 6 de Dezembro de 2021 (fls. 1152 do SITAF), veio o Recorrido A………….., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1.º - Na parte decisória do Douto Acórdão deste Tribunal estabelece-se que as custas correm pelo Recorrido neste Supremo e no TCA.
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- Todavia, o Recorrido intentou o presente procedimento cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo do Município de Braga, exercendo o direito de ação popular, e considerando estarem em causa os direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei.
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- Demonstrou, ainda, e sem embargo de não ter existido fase de produção de prova, que reside e está recenseado no concelho de Braga - cfr. DOC. 2 junto com o Requerimento Inicial - e que, portanto, é cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos.
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- Ora, dispõe o art.º 4º/1 b) do Regulamento das Custas Processuais que os autores populares estão isentos de custas.
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- A isenção encontra-se atualmente reconhecida na sentença de 1ª instância (“Condeno em custas o Requerente/Autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia e do disposto no n.º 7 do artigo 4 do RCP”, pág. 37) - questão que tinha antes sido objeto, também, do primeiro recurso do ora Recorrido.”.
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- Tal decisão de 1ª instância quanto a custas não foi objeto de recurso de nenhuma das partes.
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- Pelo que, ao condenar em custas o Recorrido sem mencionar a isenção prevista no art.º 4.º/1 b) do RCP, este Supremo Tribunal incorreu em erro de julgamento em matéria de custas por incorreta aplicação do direito aplicável.
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- Deste modo, deve o Douto Acórdão ser reformado quanto a custas, passando a fazer menção à isenção de que o Requerente/Recorrido beneficia.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a reforma do Douto Acórdão quanto a custas”.
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