Acórdão nº 0480/20.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 25 de Novembro de 2021 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento aos recursos de revista, revogar o acórdão recorrido e fazer substituir o juízo de improcedência da pretensão cautelar firmado pelo TAF de Braga” e, consequentemente, condenar o Recorrido em custas.

2 – Por requerimento de 6 de Dezembro de 2021 (fls. 1152 do SITAF), veio o Recorrido A………….., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1.º - Na parte decisória do Douto Acórdão deste Tribunal estabelece-se que as custas correm pelo Recorrido neste Supremo e no TCA.

  1. - Todavia, o Recorrido intentou o presente procedimento cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo do Município de Braga, exercendo o direito de ação popular, e considerando estarem em causa os direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei.

  2. - Demonstrou, ainda, e sem embargo de não ter existido fase de produção de prova, que reside e está recenseado no concelho de Braga - cfr. DOC. 2 junto com o Requerimento Inicial - e que, portanto, é cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos.

  3. - Ora, dispõe o art.º 4º/1 b) do Regulamento das Custas Processuais que os autores populares estão isentos de custas.

  4. - A isenção encontra-se atualmente reconhecida na sentença de 1ª instância (“Condeno em custas o Requerente/Autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia e do disposto no n.º 7 do artigo 4 do RCP”, pág. 37) - questão que tinha antes sido objeto, também, do primeiro recurso do ora Recorrido.”.

  5. - Tal decisão de 1ª instância quanto a custas não foi objeto de recurso de nenhuma das partes.

  6. - Pelo que, ao condenar em custas o Recorrido sem mencionar a isenção prevista no art.º 4.º/1 b) do RCP, este Supremo Tribunal incorreu em erro de julgamento em matéria de custas por incorreta aplicação do direito aplicável.

  7. - Deste modo, deve o Douto Acórdão ser reformado quanto a custas, passando a fazer menção à isenção de que o Requerente/Recorrido beneficia.

Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada a reforma do Douto Acórdão quanto a custas”.

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