Acórdão nº 942/21 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 942/2021

Processo n.º 1251/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A Comissão Coordenadora Distrital de Santarém (CCD-STR) do Bloco de Esquerda – BE, representada por Carlos Manuel Vicente Marecos, invocando a qualidade de aderente e de membro eleito desse órgão, veio requerer a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 103.º - E da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada «LCT»), que fosse decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda, datada de 28 de novembro de 2021, que aprovou os candidatos da lista pelo círculo eleitoral de santarém às eleições legislativas de 30 de janeiro de 2022.

2. No requerimento apresentado a este Tribunal a requente invoca o seguinte:

1.O Requerente, Carlos Manuel Vicente Marecos, é aderente do BE-Bloco de Esquerda com o número 5017, e filiado na respetiva organização distrital de Santarém, (doc. nº. 1)

2. O Requerente é membro eleito da Comissão Coordenadora Distrital do Bloco de Esquerda de Santarém, doravante designada por CCD STR, e foi mandatado, por unanimidade, para este efeito em reunião de 1 de dezembro de 2021 daquela Coordenadora, (doc, nº. 1)

3. A CCD STR é um órgão estatutariamente constituído no seio do BE-Bloco de Esquerda, de acordo com a alínea f) do artigo 7.º e o artigo 13.º dos Estatutos do BE.

4. A CCD STR transmitiu à Comissão Política a vontade expressa por voto secreto da Assembleia Distrital de Aderentes, doravante designada por assembleia, reunida em 20.11.2021, de propor à Mesa Nacional a aprovação dos dois primeiros candidatos da lista pelo círculo eleitoral de Santarém às eleições legislativas de 30 de janeiro próximo, encabeçada por Ana Sofia Ligeiro, aderente do BE filiada em Santarém (ata da votação da Assembleia em anexo). (doc. nº. 2)

5. A Comissão Política decidiu propor à votação, na reunião da Mesa Nacional realizada no dia 28 de novembro de 2021, em alternativa à lista aprovada pela Assembleia, encabeçada por Ana Sofia Ligeiro, uma outra lista da iniciativa da Comissão Política, encabeçada por Fabíola Cardoso, aderente do BE, filiada em Santarém, que, não obstante, ter já ter sido apresentada e votada na Assembleia Distrital, não obteve aprovação, (doc. nº. 3)

6. Os Estatutos do BE estipulam um equilíbrio de poderes entre a Mesa Nacional e as Assembleias Distritais na designação dos primeiros elementos das listas de candidatura às eleições para a Assembleia da República, conforme os artigos 10.º e 12.º. Compete a um órgão – a Assembleia Distrital – propor, e ao outro – a Mesa Nacional – decidir. Este procedimento estatutário foi violado na reunião da Mesa Nacional com a colocação para votação em alternativa da proposta de iniciativa da Comissão Política – encabeçada por Fabíola Cardoso (derrotada no ato eleitoral) – em oposição à apresentada pela Assembleia Distrital (lista vencedora) — encabeçada por Ana Sofia Ligeiro, (doc. n°. 4)

7. Os estatutos dos partidos políticos têm que respeitar as normas das leis, com especial referência à Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº. 1/2018, de 19 de abril) e, acima de tudo à Constituição da República Portuguesa.

8. O artigo 30.º da lei dos Partidos Políticos (Deliberações de órgãos partidários), refere:

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.

2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

9. Nessa senda, e através do requerimento ora apresentado, vêm os seus subscritores pedir a suspensão cautelar da eficácia de «deliberações», que consideram ter afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, ao abrigo do artigo 103º - E da LTC.

10. Tal como consta do disposto no nº. 1 deste artigo, este meio processual configura um «preliminar ou incidente» das ações de impugnação (...) de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham caráter punitivo, que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (cf. os nºs. 1 e 2 do artigo 103º. - D da LTC) e pode ser requerido com o fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis pela (...) execução da deliberação (cf. o nº 1 do artigo 103º.-E da LTC, in fine))

11. A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo de cinco dias após tais deliberações, cfr. nº. 7 do artigo 103º.- C, ex-vi o nº. 3 do artigo 103º. – D, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

12. São apreciáveis, ex-vi – nº. 2 do artigo 103º. – E, da LTC, as disposições do Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais (cfr. artigos 380º. e 381º., do CP, que correspondam aos artigos 396º. e 397º. do CPC anteriormente em vigor, referidos no artigo 103º. – C da LTC, com as necessárias adaptações.

13. Pode ser dispensada a audiência do requerido sempre que essa audição ponha em risco sério o fim e a eficácia da providência (vide nº. 1 do artigo 366º. do CPC e Acórdão nº. 226/20212, nº. 3) ou sempre que a pretensão deduzida seja de indeferir liminarmente, por manifestamente infundada ou inviável (cfr. a alínea b), nº. 4, do artigo 226º., do CPC – neste sentido ver o Acórdão 573/2017, nº. 25).

14. Perante uma análise imparcial e independente, facilmente se conclui que estamos perante uma «deliberação» ilegal, violando o princípio constitucional que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (cf. os nºs. 1 e 2 do artigo 103º.-D da LTC) e pode ser requerido com o fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis pela (...) execução da deliberação (cf o nº. 1 do artigo 103º.-E da LTC, in fine).

15. Pelo atrás exposto, consideramos que os procedimentos adotados pelo órgão do BE-Bloco de Esquerda, designado Mesa Nacional, na sua reunião de dia 28 de novembro de 2021, são ilegais por violarem os Estatutos do partido, bem como a chamada lei dos partidos políticos e a Constituição da República Portuguesa.

16. A CCD STR, aqui representada pelo requerente, cumpriu todos os procedimentos que lhes são facultados pelos Estatutos do partido, esgotando- se, assim, tal obrigação, tendo sido impugnado, em 30 de novembro de 2021, o procedimento e decisão da Mesa Nacional junto da Comissão de Direitos, órgão jurisdicional competente para conhecer em última instância das reclamações dos aderentes partidários, não tendo sido obtida qualquer resposta em tempo útil para que possa ser cumprido o prazo determinado pela LTC. (doc. nº. 5)

17. De referir que o requerente, apenas por mera cautela, recorre ao TC, antes de a Comissão de Direitos do BE se pronunciar sobre os pedidos formulado pela CCD STR, no estrito respeito pelo prazo estabeleci no nº. 7 do artigo 103º. – C, ex-vi, nº. 3 do artigo 103º. - D, da LTC.

18. Acrescentando o facto de, no decurso dos prazos legalmente estabelecidos pelo calendário eleitoral para as eleições da AR de 30.01.2022, a data-limite para a entrega de listas nos tribunais será, possivelmente. A 20 de dezembro próximo.

19. Esgotados que estão os meios processuais constantes dos Estatutos do Bloco de Esquerda, os aderentes, neste caso, a CCD STR, aqui representados pelo requerente, têm legitimidade para requer a impugnação unitária do procedimento que conduziu à deliberação do órgão partidário atrás identificado.

20. Pelo que o ora requerente, em nome da CCD STR, tem legitimidade de recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, cf. nº. 2, do artigo 30º., da Lei dos Partidos Políticos – Lei Orgânica nº. 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº. 2/2008, de 14 de maio e Lei Orgânica nº. 1/2018, de 19 de abril-.

21. O ora requerente discorda em absoluto da decisão tomada pelos órgãos partidários – Comissão Política e Mesa Nacional.

22. Porquanto, e segundo os Estatutos do Bloco de Esquerda, à Comissão Coordenado Distrital são atribuídos os seguintes poderes: Exercerem 1 - (o mandato conferido pelas Assembleias que as elegerem, assegurando a direção quotidiana do Movimento no respetivo âmbito e, de acordo com apolítica do Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda)

23. Cabendo a uma assembleia distrital de aderentes, que incorpora a figura de um órgão deliberativo (cfr. e) art.º 7.º), nomeadamente, aprovar a proposta de listas de candidatura a deputados à Assembleia da República (AR), de acordo com o n.º 3 do art.º 12.º.

24. Pelo que, salvo melhor entendimento, a CCD STR, decorrente da vontade dos aderentes inscritos pelo distrito, reunidos em assembleia distrital, tem competência para apresentar à Mesa Nacional a vontade expressa pelos mesmos, após...

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