Acórdão nº 01618/13.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A………………, S.A., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa proferido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, relativo aos atos de liquidação das taxas de publicidade dos anos de 2012 e 2013, no montante global de €5.640,76, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: a) «Conforme resulta da matéria de facto dada como assente o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “logótipo”, “letreiro”, “letras soltas”, contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, implantados em terrenos privados, nos quais funcionam postos de abastecimento de combustíveis, sitos no concelho de Vila Nova de Gaia.

b) Ora, de acordo com o disposto no artigo 1º nº 1 da lei 97/88, de 17 de Agosto, a “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).

c) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

d) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estatísticos ou teóricos, a identificar um conteúdo objetivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial.

De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.

e) E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita à licença enquanto tal.

f) Por outro lado, nos termos previstos no Decreto-lei nº 170/2005, de 10/10, alterado pelo Decreto-lei nº 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

g) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial suscetível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação do disposto na lei nº 97/88, de 17 de agosto.

h) Com efeito, os elementos que a entidade impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca – que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. nº 170/2006, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.

i) Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos” (cfr. sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial nº 549/12.2BECBR).

j) Nesta medida, enquanto norma habilitante, a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, não pode deixar de constituir um limite ao poder regulamentar da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, encontrando-se, assim, o “Regulamento de Publicidade”, sujeito aos limites de conformações impostos por aquele diploma, em conformidade com o princípio de precedência de lei expressamente enunciado no artigo 112º nº7 da CRP.

k) A ser interpretado o dito regulamento de publicidade no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de reputar tal regulamento de inconstitucional (por preterição do princípio de precedência de lei contido no art. 112º nº 7 da C.R.P.) e consequentemente, também o acto de liquidação decorrente da sua aplicação (no que respeita a mensagens de publicidade de natureza não comercial) se mostrará ilegal.

l) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º/1 da Lei nº 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.

m) Mais considerou a douta sentença recorrida que o Decreto-Lei nº 48/2011, de 01 de Abril ainda não havia entrado em vigor à data das liquidações impugnadas, pois as obrigações tributárias em causa constituíram-se em momento anterior à produção de efeitos da iniciativa “Licenciamento Zero” n) Nos termos do seu artigo 44º, o Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril, entrou em vigor no seu primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, 2 de Maio de 2011. No entanto, através do seu artigo 42º, com a epígrafe “produção de efeitos” o legislador estipulou que “as disposições do Decreto-Lei que pressupunham a existência do “Balcão do Empreendedor” aplicam-se (…) de forma faseada e em termos a fixar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de modernização administrativa, das autarquias locais e da economia”.

o) Assim sendo, para determinar qual a data da entrada em vigor das disposições que procederam à alteração da lei nº 97/88, há que aferir se tais alterações pressuponham, ou não, a existência do Balcão do Empreendedor.

p) Na verdade, a portaria nº 284/2012, elencou a título meramente exemplificativo, no seu artigo 7º/3 (daí o adverbio “designadamente”), como disposição que não pressupõe a existência do Balcão do Empreendedor a alínea a) do nº3 do artigo 1º da Lei 97/88 nada dizendo quanto às alíneas b) e c), o que parece pressupor que, relativamente a essas duas alíneas, o legislador deixou ao aplicador a incumbência de determinar se o mesmo também se verificou quanto a estas.

q) Ora, com a introdução do regime de simplificação administrativa contido no Decreto-lei 48/2011 é manifesta a intenção do legislador de afastar a necessidade de remoção de um obstáculo jurídico, através de ato permissivo, ao comportamento dos particulares (in casu, afixação de elementos de imagem).

r) Pelo que, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que, para a concretização de tal intenção, mostra-se totalmente despicienda a existência ou funcionamento do balcão do empreendedor (meio adoptado pelo legislador para o contacto...

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