Acórdão nº 181/19.0T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 181/19.0T8BGC.G1.S1 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório Os presentes autos respeitam a acidente de trabalho participado em 1 de fevereiro de 2019, que começou por ser tramitado no Juízo do Trabalho de ....

A Autora, AA, requer nesta ação que o Tribunal reconheça a ocorrência de um acidente de trabalho que sofreu como auxiliar de ação médica ao serviço da Unidade Local de Saúde Nordeste EPE, ao abrigo de um contrato de emprego-inserção+.

O Tribunal de Trabalho ..., no despacho de fls. 73 a 78, ainda na fase conciliatória, considerou-se materialmente incompetente para conhecer da causa e “determinou o arquivamento dos autos”.

A Autora, inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 8 de outubro de 2020, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença, também, por perfilhar do entendimento de que os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes, recaindo a competência para tais ações na competência residual da jurisdição cível.

A Autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, que foi admitido como revista normal, no despacho de fls.127, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1ª Visa-se com o presente recurso a interpretação que é dada, quer pelo Tribunal da 1ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação, de que os Juízos do Trabalho não dispõem de competência material para conhecer de um acidente de trabalho, sofrido no âmbito da execução de um contrato de Emprego-Inserção+.

  1. Considerando, quer a 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, que a relação material controvertida emergente daqueles contratos, não pode ser considerada como de trabalho e, como tal, os Juízos do Trabalho não dispõem de competência, em razão de matéria, para conhecer de um acidente sofrido no âmbito da execução de um contrato emprego-inserção+.

  2. Recusando, assim, tais tribunais a interpretação do Tribunal de Conflitos que, por doutos Acórdãos, vem uniformemente sustentando que os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para conhecer de acidentes, ocorridos no tempo e no local de trabalho, por trabalhadores no âmbito da execução de contrato de Emprego-Inserção – vide, neste sentido, Acórdão datado de 19/10/2017, processo nº 15/2017; Ac. 25/01/2018, processo nº 053/17; Ac. 31/01/2019, processo nº 040/18 e Ac. 28/02/2019, processo nº 042/18, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  3. E no mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10/07/2019, proferido no processo nº 1942/18.2T8VNG.P1.

  4. Nos termos do artigo 126º, nº 1, alínea c), da Lei nº 62/2013, de 26/08, as secções do Trabalho são competentes para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  5. E o artigo 3º da Lei nº 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, estipula no seu nº 1 que “o regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” e o nº 2 do citado artigo estipula a presunção que “o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços”.

  6. No caso dos autos, a Recorrente desempenhava a função de ..., desempenhando trabalho igual ao das auxiliares que têm vínculo efetivo com a dita Unidade Local de Saúde, quer em quantidade, natureza e qualidade.

  7. A Unidade Local de Saúde era a destinatária do trabalho prestado, sendo esta que ordenava e dirigia esse trabalho, estando a trabalhadora sujeita aos deveres de controlo de assiduidade, lealdade, zelo e cuidado.

  8. A Recorrente utilizava equipamentos e demais bens pertencentes àquela Unidade Local de Saúde.

  9. Tinha um horário definido que lhe era distribuído semanalmente, e era a dita Unidade Local de Saúde que assumia a obrigação de pagar mensalmente uma remuneração pelo trabalho por ela desenvolvido no valor de 533,84 €.

  10. A dita Unidade Local de Saúde estava obrigada a transferir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT