Acórdão nº 34/16.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. O A. instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra a Junta de Freguesia de Galveias, na qualidade de ré, peticionando o pagamento da quantia global de € 57 005,53, sendo valor a liquidar em execução de sentença a título de despesas por si suportadas em tratamentos médicos e deslocações, € 16 598,81 a título de indemnização por 1.167 dias de Incapacidade Temporária Absoluta, capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 366,72 em consequência da Incapacidade Permanente Parcial com início em 6 de abril de 2018, € 40 000 a título de danos não patrimoniais, € 40 a título de despesas de deslocação.

Alega, em síntese, que, estando desempregado e inscrito no IEFP, celebrou com a ré contrato de emprego inserção pelo qual se obrigou a proceder a trabalhos agrícolas no Monte da Torre de Sepúlveda. Mais alega que, apesar do exposto, sempre desempenhou trabalhos na área da construção civil e que a sua atividade se destinou a suprir necessidades de conservação e manutenção do vasto património imobiliário da freguesia que deviam ser atendidas com preenchimento de posto de trabalho autónomo.

Alega ainda que, no decurso de tal atividade e enquanto se encontrava a proceder à limpeza e reparação de um telhado naquela herdade sofreu uma queda em altura, da qual resultaram lesões que determinaram a sua incapacidade permanente parcial para o trabalho.

Por fim, alega que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva da entidade empregadora, aqui ré, pela violação de regras de segurança relativas à execução de trabalhos em altura, não tendo sido observadas as mesmas, nomeadamente, no que à disponibilização de equipamentos de segurança ativa e passiva diz respeito.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção dilatória de ilegitimidade passiva, e por impugnação, rejeitando a existência de contrato de trabalho celebrado com o ora autor e, bem assim, pugnando pela descaraterização do acidente de trabalho em virtude da conduta negligente do autor. Termina pugnando pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador onde se procedeu à seleção dos temas da prova e que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.

Procedeu-se a julgamento como consta da ata.

Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supramencionadas, decide-se:

  1. Julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência condenar a ré a pagar ao autor: - Uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) correspondente a um período de 1 167 dias no valor de € 22 604,79 (vinte e dois mil, seiscentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos) à qual deverá ser deduzida a quantia de € 1 066,66 já recebidos pelo autor.

    - O capital de remição da pensão, anual e vitalícia, por incapacidade permanente parcial (IPP) no valor de € 523,89 (quinhentos e vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos), devida desde o dia 6 de abril de 2018, data da alta.

    - A quantia de € 40 (quarenta euros) referente a despesas já realizadas pelo autor em deslocações, acrescida das despesas médicas, medicamentosas e de transporte do autor em virtude de tratamentos de que venha a necessitar.

    - Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor no montante de € 15 000 (quinze mil euros).

    - Juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias mencionadas nos pontos anteriores.

  2. Julgar a ação parcialmente improcedente, absolvendo-se a ré do pagamento ao autor do demais peticionado.

    Custas a cargos de ambas as partes, na proporção dos decaimentos.

    Registe e notifique.

    Valor da ação: € 43 410,72 (523,89 x 11,006 + 22 604,79 + 15 000 + 40).

    1. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, que motivou com as conclusões seguintes: 1- A presente sentença condena a aqui recorrente no pagamento de valores indemnizatórios ao A. por entender, em suma que se carateriza a relação jurídica entre as partes como um contrato de trabalho e que o acidente ocorrido tem que ser caraterizado como Acidente de Trabalho.

      2- Discordamos de tal entendimento, pelo que o recurso se subsume à interpretação do direito no caso concreto.

      3- Não podemos subscrever o entendimento de que o Contrato de Emprego Inserção se carateriza como um contrato de trabalho.

      4- Entendemos, isso sim, que se trata de uma relação de segurança social como resulta, aliás, do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de março de 2012, no processo C-157/11 – in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62011CJ0157&from=pt 5- Autor e Ré celebraram contrato de Emprego-Inserção no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção que se encontra regulada pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 20-B/2014 (doravante “Portaria”) ao abrigo de exigências/orientações do IEFP., I.P; 6- Foi o IEFP., I. P, aliás, que aprovou a candidatura da R. conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria. Tal papel do IEFP., I. P, aliado ao facto de o A. continuar a depender economicamente deste instituto e ainda a eventuais ações de acompanhamento, verificação ou auditoria do IEFP., I.P, aquando da execução do contrato, conforme previsto no artigo 15.º da Portaria, demonstra que não se encontra na disponibilidade das partes a escolha do contrato e da caraterização do mesmo.

      7- O contrato celebrado entre o A. e a R. previa, na sua Cláusula 3.ª, n. º1, al. d), que o A. tinha direito a receber da R. “um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário.” 8- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, na sentença proferida no Proc. N.º 525/15.3BECTB, refere que “De facto, a entidade empregadora, nos termos do n.º 3 do artigo 14º da portaria e despacho 1573-A/2014, de 30/01, tem a obrigatoriedade de efetuar um seguro que “cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades integradas num projeto socialmente necessário”, mas não tem de ser, o referido seguro, seguro de acidentes de trabalho. Daí que, em cumprimento desta norma, a R. tenha efetuado a favor do A. um seguro de acidentes pessoais, que é, aliás, a opção tomada por todas as entidades que se candidatam à medida emprego-inserção e até sob indicação do próprio IEFP. Conclui-se, pois, do exposto e das normas legais que...

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