Acórdão nº 01292/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, de 3 de Outubro de 2017, que julgando procedente a acção administrativa comum, intentada pelo A./Recorrido A.

, residente na Rua da (…), contra o recorrente – Ministério da Educação – (e o Agrupamento de Escolas n.º 1 do Marco de Canavezes – Escola Secundária de Marco de Canavezes O Agrupamento de Escolas n.º 1 do Marco de Canavezes – Escola Secundária de Marco de Canavezes – deixou, porém, de ser parte nos autos, nos termos do despacho saneador de 1/6/2016, que, definitivamente, entendeu que a presente acção deveria continuar apenas contra o Ministério da Educação (e Ciência).

), condenou o ora recorrente, Ministério da Educação a: - reconhecer a integração do A./Recorrido na carreira de auxiliar de acção educativa desde 01/02/1998 até à aposentação, com todos os efeitos legais, designadamente, à progressão, em função dos módulos de tempo de serviço e direito à contagem de todo o tempo decorrido desde 01/02/1998 até à aposentação; e ainda, - a pagar ao A./Recorrido as quantias correspondentes às diferenças salariais entre as quantias efectivamente recebidas por aquele a título de remuneração e as quantias que tinha direito a receber a título de remuneração correspondente à carreira de auxiliar de acção educativa, devidamente atualizadas em função dos aumentos salariais para a função pública fixados anualmente até à aposentação do Autor, a liquidar em execução de sentença.

* 2 .

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "1.ª Decorre do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que o regime regra de acesso à função pública se faz mediante concurso.

  1. Estando consagrada esta regra pelo legislador nos diversos regimes jurídicos de emprego, ainda que com natureza simplificada, como sucede nos casos de contratação a termo – cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, reiterada no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, no artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de fevereiro e, atualmente, no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

  2. A caracterizar-se o contrato celebrado entre o Autor e o 1.º Réu como sendo um contrato de trabalho – o que não se aceita -, então o contrato tem de ser figurado como um contrato de trabalho a termo certo, uma vez que jamais se poderia converter em trabalho sem termo, em face das proibições expressamente consagradas ao longo dos últimos anos – cfr. no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, reiterada no artigo 5.º da Lei n.º 23/20014., de 22 de junho, no n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 59/2008, de 9 de Setembro e, atualmente, no n.º 5 do artigo 56.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

  3. Do exposto, resulta então que, a entender-se estar perante um contrato de trabalho a termo – o que, como já se referiu, não se concede, -, o mesmo padecerá, obviamente do vício de nulidade desde o seu início – cfr. n.º 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, reiterada no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, no n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 59/2008, de 9 de setembro e, atualmente, no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

  4. Idêntica consequência – a da nulidade – advindo se se concluísse que a relação estabelecida entre o A. e o 1.º R. configurava um contrato de trabalho sem termo, por duas razões fundamentais: 6.ª Em primeiro lugar, porque de acordo com o regime dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de junho e 427/89, de 7 de dezembro, na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, a relação jurídica de emprego da Administração Pública, constituía-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3.º), sendo certo que o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º), tendo ficado vedada aos serviços, organismos e pessoas coletivas submetidos ao dito regime jurídico, a possibilidade de constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas naquele artigo (artigo 43.º), incluindo o contrato de trabalho por tempo indeterminado.

  5. Tal proibição era e é absoluta, englobando, por isso, a contratação tácita, a contratação originária e a contratação por conversão, dado que os interesses públicos subjacentes a tal proibição são os mesmos, e dúvidas não pode haver também de que os interesses públicos prosseguidos conferem às sobreditas normas uma natureza imperativa, acarretando a nulidade dos contratos celebrados com violação daquelas normas, conforme resulta do preceituado no artigo 294.º do Código Civil.

  6. É certo que na vigência da relação contratual alegadamente estabelecida entre o A. e o 1.º Réu entrou em vigor a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nas quais se estabelece a possibilidade de celebração de contrato por tempo indeterminado, contrariamente ao que sucedia na anterior legislação e que o artigo 118.º n.º 1 do Código do Trabalho determina que, cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.

  7. Porém, sucede que a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, afasta ela própria, a respetiva aplicação ao contrato em análise ao estabelecer no seu artigo 26.º n.º 1 que “Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas coletivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou de situações totalmente passados anteriormente àquele momento” (negrito nosso).

  8. Em segundo lugar, também se verifica que, à semelhança do que sucede com a contratação a termo, a contratação por tempo indeterminado pela Administração Pública, tem sempre de ser precedida, sob pena de nulidade, de um processo de seleção que obedece a determinados princípios que devem ser respeitados, daí que, igualmente, se não possa ter por convalidado o alegado contrato de trabalho estabelecido entre o A. e o 1.º Réu.

  9. Concluindo, a relação contratual estabelecida entre o A. e o 1.º Réu, está ferida de nulidade desde o seu início, quer se figure como contrato a...

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