Acórdão nº 01292/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, de 3 de Outubro de 2017, que julgando procedente a acção administrativa comum, intentada pelo A./Recorrido A.
, residente na Rua da (…), contra o recorrente – Ministério da Educação – (e o Agrupamento de Escolas n.º 1 do Marco de Canavezes – Escola Secundária de Marco de Canavezes O Agrupamento de Escolas n.º 1 do Marco de Canavezes – Escola Secundária de Marco de Canavezes – deixou, porém, de ser parte nos autos, nos termos do despacho saneador de 1/6/2016, que, definitivamente, entendeu que a presente acção deveria continuar apenas contra o Ministério da Educação (e Ciência).
), condenou o ora recorrente, Ministério da Educação a: - reconhecer a integração do A./Recorrido na carreira de auxiliar de acção educativa desde 01/02/1998 até à aposentação, com todos os efeitos legais, designadamente, à progressão, em função dos módulos de tempo de serviço e direito à contagem de todo o tempo decorrido desde 01/02/1998 até à aposentação; e ainda, - a pagar ao A./Recorrido as quantias correspondentes às diferenças salariais entre as quantias efectivamente recebidas por aquele a título de remuneração e as quantias que tinha direito a receber a título de remuneração correspondente à carreira de auxiliar de acção educativa, devidamente atualizadas em função dos aumentos salariais para a função pública fixados anualmente até à aposentação do Autor, a liquidar em execução de sentença.
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No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "1.ª Decorre do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que o regime regra de acesso à função pública se faz mediante concurso.
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Estando consagrada esta regra pelo legislador nos diversos regimes jurídicos de emprego, ainda que com natureza simplificada, como sucede nos casos de contratação a termo – cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, reiterada no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, no artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de fevereiro e, atualmente, no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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A caracterizar-se o contrato celebrado entre o Autor e o 1.º Réu como sendo um contrato de trabalho – o que não se aceita -, então o contrato tem de ser figurado como um contrato de trabalho a termo certo, uma vez que jamais se poderia converter em trabalho sem termo, em face das proibições expressamente consagradas ao longo dos últimos anos – cfr. no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, reiterada no artigo 5.º da Lei n.º 23/20014., de 22 de junho, no n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 59/2008, de 9 de Setembro e, atualmente, no n.º 5 do artigo 56.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Do exposto, resulta então que, a entender-se estar perante um contrato de trabalho a termo – o que, como já se referiu, não se concede, -, o mesmo padecerá, obviamente do vício de nulidade desde o seu início – cfr. n.º 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, reiterada no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, no n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 59/2008, de 9 de setembro e, atualmente, no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Idêntica consequência – a da nulidade – advindo se se concluísse que a relação estabelecida entre o A. e o 1.º R. configurava um contrato de trabalho sem termo, por duas razões fundamentais: 6.ª Em primeiro lugar, porque de acordo com o regime dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de junho e 427/89, de 7 de dezembro, na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, a relação jurídica de emprego da Administração Pública, constituía-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3.º), sendo certo que o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º), tendo ficado vedada aos serviços, organismos e pessoas coletivas submetidos ao dito regime jurídico, a possibilidade de constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas naquele artigo (artigo 43.º), incluindo o contrato de trabalho por tempo indeterminado.
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Tal proibição era e é absoluta, englobando, por isso, a contratação tácita, a contratação originária e a contratação por conversão, dado que os interesses públicos subjacentes a tal proibição são os mesmos, e dúvidas não pode haver também de que os interesses públicos prosseguidos conferem às sobreditas normas uma natureza imperativa, acarretando a nulidade dos contratos celebrados com violação daquelas normas, conforme resulta do preceituado no artigo 294.º do Código Civil.
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É certo que na vigência da relação contratual alegadamente estabelecida entre o A. e o 1.º Réu entrou em vigor a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nas quais se estabelece a possibilidade de celebração de contrato por tempo indeterminado, contrariamente ao que sucedia na anterior legislação e que o artigo 118.º n.º 1 do Código do Trabalho determina que, cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
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Porém, sucede que a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, afasta ela própria, a respetiva aplicação ao contrato em análise ao estabelecer no seu artigo 26.º n.º 1 que “Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas coletivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou de situações totalmente passados anteriormente àquele momento” (negrito nosso).
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Em segundo lugar, também se verifica que, à semelhança do que sucede com a contratação a termo, a contratação por tempo indeterminado pela Administração Pública, tem sempre de ser precedida, sob pena de nulidade, de um processo de seleção que obedece a determinados princípios que devem ser respeitados, daí que, igualmente, se não possa ter por convalidado o alegado contrato de trabalho estabelecido entre o A. e o 1.º Réu.
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Concluindo, a relação contratual estabelecida entre o A. e o 1.º Réu, está ferida de nulidade desde o seu início, quer se figure como contrato a...
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