Acórdão nº 783/19.4PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o arguido a seguir identificado: (...); A final, foi decidido: a) Julgar verificada a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública, contra o arguido (...), pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal e, em conformidade, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.º 3, 198.º, e 221.º, n.º 4, do Código Penal, e artigo 49.º do Código de Processo Penal; b) Absolver o arguido (...) da prática, em autoria material e na forma consumada, de sete crimes de falsidade informática, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.º 1, e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15.09; c) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante (…) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “ 1-Entende a Exmª. Srª. Drª. Juiz que existe falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública, contra o arguido (...), pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal por falta de queixa do titular do interesse legalmente protegido e assim declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.º 3, 198.º, e 221.º, n.º 4, do Código Penal, e artigo 49.º do Código de Processo Penal.
2- Salienta que a referida (...) (que apresentou a queixa) sempre teve intervenção em seu nome pessoal e não como legal representante da sociedade lesada. Não consta dos autos qualquer queixa apresentada pela sociedade lesada, ainda que representada por (...).
3-Contudo resulta da matéria de facto provada que o arguido retirou e fez seu o cartão de débito nº (…) e o respetivo PIN enviados pela Caixa de Crédito Agrícola para (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…). Mais resulta da matéria de facto provada que o referido cartão de débito se encontra associado a conta bancária da Caixa de Crédito Agrícola da qual é única titular a sociedade (…).
4- No presente caso trata-se de uma sociedade comercial em que a referida (...) assume a posição de única sócia e gerente.
5- Ora, compulsados os autos, verificamos que (…) teve intervenção no processo em representação da sociedade (…).
6- Efetivamente a fls. 23 e 24 (...) diz que tinha sido localizado um cartão bancário de sua propriedade, referente 7- Assim não restam dúvidas de que a única pessoa que podia apresentar queixa neste caso era a (...), e que o fez. 8-Deve assim ser aceite, a plena validade da queixa apresentada por (...), considerando que apesar de não ter expressamente referido que a queixa era apresentada na qualidade de sócia gerente da mencionada sociedade, tal constitui manifestamente exigência revestida de excessivo e desnecessário formalismo e insuscetível de corresponder ao espírito norteador do sistema nesta matéria.
9- As declarações prestadas por (...) a fls. 23 e 24 demonstram que teve intervenção nos autos em representação da sociedade (…).
10- Assim sendo, o MP tem legitimidade para o exercício da ação penal, quanto aos mencionados crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática, atenta a natureza semi-pública dos mesmos, e por se mostrarem preenchidos os requisitos de validade do processo, conforme decorre do disposto nos arts.48º e 49º do CPP e 113 nº1 do CP.
11- Pelo que, face aos factos dados como provados, o arguido deve ser condenado pelos crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática de que se encontrava acusado, e que confessou.
12-Face à confissão e à ausência de antecedentes criminais o arguido deverá ser condenado em pena de multa adequada à sua situação económica.
13- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 48.º, 49.º, nº 1º e nº 3 do Cód. de Processo Penal e 113º nº1 do Código Penal.
Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que condene o arguido pelos crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática de que se encontrava acusado, e que confessou, numa pena de multa adequada à sua situação económica.
Fazendo-se assim J U S T I Ç A “ FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: “ 1.No dia 16 de junho de 2019, em hora não concretamente apurada, o arguido (...) acedeu ao hall de entrada do prédio sito na Rua (…).
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Em ato contínuo, mediante a utilização de um ferro, o arguido (...) abriu a caixa de correio referente ao apartamento sito no 2º Dir.º desse prédio.
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Seguidamente, o arguido (...) retirou do interior dessa caixa de correio duas missivas postais fechadas provenientes da Caixa de Crédito Agrícola dirigidas a (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…).
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Após, o arguido (...) abriu essas missivas postais e daí retirou o cartão de débito nº (…) e o respetivo PIN enviados pela Caixa de Crédito Agrícola para (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…).
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Nesse momento, o arguido (...) ativou esse cartão bancário.
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Nesse mesmo dia, cerca das 17H56, o arguido (...) dirigiu-se ao ATM sito na Rua Ataíde de Oliveira, nº 81, Faro, inseriu o cartão de débito referido em 4 nesse aparelho eletrónico e introduziu o respetivo PIN de utilização/confirmação.
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