Acórdão nº 783/19.4PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o arguido a seguir identificado: (...); A final, foi decidido: a) Julgar verificada a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública, contra o arguido (...), pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal e, em conformidade, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.º 3, 198.º, e 221.º, n.º 4, do Código Penal, e artigo 49.º do Código de Processo Penal; b) Absolver o arguido (...) da prática, em autoria material e na forma consumada, de sete crimes de falsidade informática, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.º 1, e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15.09; c) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante (…) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “ 1-Entende a Exmª. Srª. Drª. Juiz que existe falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública, contra o arguido (...), pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal por falta de queixa do titular do interesse legalmente protegido e assim declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.º 3, 198.º, e 221.º, n.º 4, do Código Penal, e artigo 49.º do Código de Processo Penal.

2- Salienta que a referida (...) (que apresentou a queixa) sempre teve intervenção em seu nome pessoal e não como legal representante da sociedade lesada. Não consta dos autos qualquer queixa apresentada pela sociedade lesada, ainda que representada por (...).

3-Contudo resulta da matéria de facto provada que o arguido retirou e fez seu o cartão de débito nº (…) e o respetivo PIN enviados pela Caixa de Crédito Agrícola para (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…). Mais resulta da matéria de facto provada que o referido cartão de débito se encontra associado a conta bancária da Caixa de Crédito Agrícola da qual é única titular a sociedade (…).

4- No presente caso trata-se de uma sociedade comercial em que a referida (...) assume a posição de única sócia e gerente.

5- Ora, compulsados os autos, verificamos que (…) teve intervenção no processo em representação da sociedade (…).

6- Efetivamente a fls. 23 e 24 (...) diz que tinha sido localizado um cartão bancário de sua propriedade, referente 7- Assim não restam dúvidas de que a única pessoa que podia apresentar queixa neste caso era a (...), e que o fez. 8-Deve assim ser aceite, a plena validade da queixa apresentada por (...), considerando que apesar de não ter expressamente referido que a queixa era apresentada na qualidade de sócia gerente da mencionada sociedade, tal constitui manifestamente exigência revestida de excessivo e desnecessário formalismo e insuscetível de corresponder ao espírito norteador do sistema nesta matéria.

9- As declarações prestadas por (...) a fls. 23 e 24 demonstram que teve intervenção nos autos em representação da sociedade (…).

10- Assim sendo, o MP tem legitimidade para o exercício da ação penal, quanto aos mencionados crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática, atenta a natureza semi-pública dos mesmos, e por se mostrarem preenchidos os requisitos de validade do processo, conforme decorre do disposto nos arts.48º e 49º do CPP e 113 nº1 do CP.

11- Pelo que, face aos factos dados como provados, o arguido deve ser condenado pelos crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática de que se encontrava acusado, e que confessou.

12-Face à confissão e à ausência de antecedentes criminais o arguido deverá ser condenado em pena de multa adequada à sua situação económica.

13- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 48.º, 49.º, nº 1º e nº 3 do Cód. de Processo Penal e 113º nº1 do Código Penal.

Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que condene o arguido pelos crimes de furto, de violação de correspondência e de burla informática de que se encontrava acusado, e que confessou, numa pena de multa adequada à sua situação económica.

Fazendo-se assim J U S T I Ç A “ FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: “ 1.No dia 16 de junho de 2019, em hora não concretamente apurada, o arguido (...) acedeu ao hall de entrada do prédio sito na Rua (…).

  1. Em ato contínuo, mediante a utilização de um ferro, o arguido (...) abriu a caixa de correio referente ao apartamento sito no 2º Dir.º desse prédio.

  2. Seguidamente, o arguido (...) retirou do interior dessa caixa de correio duas missivas postais fechadas provenientes da Caixa de Crédito Agrícola dirigidas a (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…).

  3. Após, o arguido (...) abriu essas missivas postais e daí retirou o cartão de débito nº (…) e o respetivo PIN enviados pela Caixa de Crédito Agrícola para (...) na qualidade de legal representante da sociedade (…).

  4. Nesse momento, o arguido (...) ativou esse cartão bancário.

  5. Nesse mesmo dia, cerca das 17H56, o arguido (...) dirigiu-se ao ATM sito na Rua Ataíde de Oliveira, nº 81, Faro, inseriu o cartão de débito referido em 4 nesse aparelho eletrónico e introduziu o respetivo PIN de utilização/confirmação.

  6. ...

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