Acórdão nº 2215/17.3GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 2215/17.3GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Albufeira - Juízo Local Criminal – J1, foi julgada a arguida: - AMPR, divorciada, filha de PSR e de RSAPR, nascida em …, natural de …, residente na Rua …, …, tendo sido proferida, na parte que importa, douta sentença do seguinte teor: “Com efeito, resultou da prova produzida (n.º 10 e 11 dos factos considerados provados) que a queixosa não era a arrendatária da habitação aonde ocorreram os danos, mas a sua progenitora, a qual, alias, dado ser a inquilina, arcou com o pagamento da reparação do dano ocorrido na porta. Sendo assim e mesmo à luz da corrente que considera o arrendatário também ofendido típico pelo dano que atinja o arrendado, há que concluir que a filha não é titular do direito que lhe conferiria essa qualidade
Por conseguinte, dever-se-á aqui declarar a falta de uma condição de procedibilidade - a existência de queixa de validamente apresentada - e determinar que, não tendo o Ministério Público legitimidade para acusar, nos presentes autos, deverá declarar-se extinta a responsabilidade criminal da arguida quanto ao crime de dano
Absolvendo AMPR pela prática, em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal.”
2 - O MºPº, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso da decisão, na parte que absolveu a arguida, pela prática, em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal, pois que, não existindo queixa validamente apresentada, o Ministério Público carece de legitimidade para acusar, nos presentes autos, devendo declarar-se extinta a responsabilidade criminal desta
As conclusões por ele apresentadas são as seguintes: 1.ª A absolvição pela prática de crime de dano fundamentou-se na inexistência de queixa válida por não ter a denunciante AMJ a qualidade de ofendida para o efeito do previsto no artigo 113.º do Código Penal
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Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 1 do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação
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É ofendido com a prática do crime de dano, não apenas titular do direito de propriedade ou o arrendatário, mas também a pessoa que beneficia directamente da posse, uso e fruição da coisa, desde que não seja com um carácter meramente ocasional ou à margem do direito
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A detenção por AJ não foi um facto instantâneo, curto, localizado no tempo. Não foi uma utilização precária
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Logo, AJ apresentou queixa englobando uma multiplicidade de factos de que foi vítima. A queixa apresentada por si foi validamente apresentada por ser ofendida e ter legitimidade
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Ao decidir declarar extinta a responsabilidade criminal por considerar inexistir queixa validamente apresentada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 49.º do Código de Processo Penal, 113.º, 212, n.º 1 do Código Penal
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A responsabilidade da arguida deve ser apreciada em conformidade com os factos provados e condenar-se a arguida pela prática do crime de dano Espera-se procedência.” 3 - Após recebido o recurso não foi apresentada qualquer resposta ao mesmo
4 - Neste Tribunal, a Exma. Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo: “Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na Motivação de Recurso apresentada pela nossa Exma. Colega junto do Tribunal de P instância, entendendo que o Recurso merece provimento, em conferência. atento o disposto no art.º 411º, n° 5 do CPP. Promovo cumprimento do art.º 417º n.º 2, do Código de Processo Penal.” 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P. 6 - Foram colhidos os vistos legais
Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que interessa, é o seguinte: “1.1. - Factos Provados 1.1.1. - Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos: 1) No dia 26/9/2017, pelas 13h00, juntamente com a sua filha RMPR e de LLJC, a arguida AR deslocou-se à residência de AMJ, sita na Urbanização …, em …, …, para resolver um diferendo resultante da venda de uma bicicleta
2) Uma das supra identificadas bateu à porta e a irmã de AJ abriu a porta. Desde logo, a arguida entrou na residência procurando AJ, encontrando-a no quarto partilhado entre a progenitora desta ultima e a A
3) A arguida desferiu uma pancada, com meio/parte do corpo não concretamente apurada, na porta do referido quarto, abrindo-lhe um buraco, danificando-a em valor não concretamente apurado
4) De imediato, o namorado da irmã de AJ se interpôs entre esta e a arguida evitando que se chegassem a confrontar
5) AJ exigiu que todas saíssem do interior da residência
6) Enquanto saia da residência a arguida disse: “ou dás o dinheiro, ou dás a bicicleta, senão chamo os que estão lá em baixo e acabo contigo”
7) A arguida, ao atuar das formas acima descritas, quis amedrontar AJ com a prática de crimes contra a vida e integridade física dela, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram adequadas e suscetíveis de causar medo e inquietação àquela, o que efetivamente conseguiu
8) A arguida agiu ainda de forma a danificar a porta do quarto da mãe de AJ, assim como de AJ, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário
9) A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei
Mais se apurou que: 10) Na habitação sita na Urbanização …, em …, … residia, à data dos factos, AJ, BJ, a progenitora destas duas ultimas, assim como mais dois irmãos
11) A referida habitação era arrendada, sendo a sua arrendatária a progenitora da ofendida, a qual procedeu ao pagamento da reparação do dano na porta.” 2.2 - As conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos...
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