Acórdão nº 2215/17.3GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 2215/17.3GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Albufeira - Juízo Local Criminal – J1, foi julgada a arguida: - AMPR, divorciada, filha de PSR e de RSAPR, nascida em …, natural de …, residente na Rua …, …, tendo sido proferida, na parte que importa, douta sentença do seguinte teor: “Com efeito, resultou da prova produzida (n.º 10 e 11 dos factos considerados provados) que a queixosa não era a arrendatária da habitação aonde ocorreram os danos, mas a sua progenitora, a qual, alias, dado ser a inquilina, arcou com o pagamento da reparação do dano ocorrido na porta. Sendo assim e mesmo à luz da corrente que considera o arrendatário também ofendido típico pelo dano que atinja o arrendado, há que concluir que a filha não é titular do direito que lhe conferiria essa qualidade

Por conseguinte, dever-se-á aqui declarar a falta de uma condição de procedibilidade - a existência de queixa de validamente apresentada - e determinar que, não tendo o Ministério Público legitimidade para acusar, nos presentes autos, deverá declarar-se extinta a responsabilidade criminal da arguida quanto ao crime de dano

Absolvendo AMPR pela prática, em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal.”

2 - O MºPº, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso da decisão, na parte que absolveu a arguida, pela prática, em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal, pois que, não existindo queixa validamente apresentada, o Ministério Público carece de legitimidade para acusar, nos presentes autos, devendo declarar-se extinta a responsabilidade criminal desta

As conclusões por ele apresentadas são as seguintes: 1.ª A absolvição pela prática de crime de dano fundamentou-se na inexistência de queixa válida por não ter a denunciante AMJ a qualidade de ofendida para o efeito do previsto no artigo 113.º do Código Penal

  1. Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 1 do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação

  2. É ofendido com a prática do crime de dano, não apenas titular do direito de propriedade ou o arrendatário, mas também a pessoa que beneficia directamente da posse, uso e fruição da coisa, desde que não seja com um carácter meramente ocasional ou à margem do direito

  3. A detenção por AJ não foi um facto instantâneo, curto, localizado no tempo. Não foi uma utilização precária

  4. Logo, AJ apresentou queixa englobando uma multiplicidade de factos de que foi vítima. A queixa apresentada por si foi validamente apresentada por ser ofendida e ter legitimidade

  5. Ao decidir declarar extinta a responsabilidade criminal por considerar inexistir queixa validamente apresentada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 49.º do Código de Processo Penal, 113.º, 212, n.º 1 do Código Penal

  6. A responsabilidade da arguida deve ser apreciada em conformidade com os factos provados e condenar-se a arguida pela prática do crime de dano Espera-se procedência.” 3 - Após recebido o recurso não foi apresentada qualquer resposta ao mesmo

4 - Neste Tribunal, a Exma. Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo: “Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na Motivação de Recurso apresentada pela nossa Exma. Colega junto do Tribunal de P instância, entendendo que o Recurso merece provimento, em conferência. atento o disposto no art.º 411º, n° 5 do CPP. Promovo cumprimento do art.º 417º n.º 2, do Código de Processo Penal.” 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P. 6 - Foram colhidos os vistos legais

Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que interessa, é o seguinte: “1.1. - Factos Provados 1.1.1. - Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos: 1) No dia 26/9/2017, pelas 13h00, juntamente com a sua filha RMPR e de LLJC, a arguida AR deslocou-se à residência de AMJ, sita na Urbanização …, em …, …, para resolver um diferendo resultante da venda de uma bicicleta

2) Uma das supra identificadas bateu à porta e a irmã de AJ abriu a porta. Desde logo, a arguida entrou na residência procurando AJ, encontrando-a no quarto partilhado entre a progenitora desta ultima e a A

3) A arguida desferiu uma pancada, com meio/parte do corpo não concretamente apurada, na porta do referido quarto, abrindo-lhe um buraco, danificando-a em valor não concretamente apurado

4) De imediato, o namorado da irmã de AJ se interpôs entre esta e a arguida evitando que se chegassem a confrontar

5) AJ exigiu que todas saíssem do interior da residência

6) Enquanto saia da residência a arguida disse: “ou dás o dinheiro, ou dás a bicicleta, senão chamo os que estão lá em baixo e acabo contigo”

7) A arguida, ao atuar das formas acima descritas, quis amedrontar AJ com a prática de crimes contra a vida e integridade física dela, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram adequadas e suscetíveis de causar medo e inquietação àquela, o que efetivamente conseguiu

8) A arguida agiu ainda de forma a danificar a porta do quarto da mãe de AJ, assim como de AJ, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário

9) A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei

Mais se apurou que: 10) Na habitação sita na Urbanização …, em …, … residia, à data dos factos, AJ, BJ, a progenitora destas duas ultimas, assim como mais dois irmãos

11) A referida habitação era arrendada, sendo a sua arrendatária a progenitora da ofendida, a qual procedeu ao pagamento da reparação do dano na porta.” 2.2 - As conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos...

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