Acórdão nº 261/20.9T9EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução30 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: O arguido (...), inconformado com o despacho de 21/09/2021, interpôs do mesmo o presente recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: “O Tribunal recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo agora recorrente no dia 1/09/2021, através do correio eletrónico do seu Defensor, registado na Ordem dos Advogados com base na violação da portaria 642/2004, de 16.06 e do n.º 3, do artigo 6.º do DL- 290-D/99 de 2/08, com a redação dada pelo DL n.º 62/2003 de 3/04.

  1. Na verdade. não remetera o agora recorrente o original do requerimento de abertura de instrução nos dez dias posteriores à remessa do mesmo aos presentes autos.

    CONTUDO III. Estava o agora recorrente obrigado a fazê-lo nas circunstâncias que o fez? Sublinhado nosso.

  2. Primeiro, o requerimento em apreço fora apresentado aos autos através do endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados e afeto ao seu Defensor, sendo o mesmo pessoal e intransmissível.

  3. Em segundo lugar, ainda que o entendimento do Tribunal recorrido seja no sentido da apresentação dos originais das peças processuais em juízo nas situações em que a assinatura não seja validada por entidade idónea, não estará o mesmo Tribunal a notificar o agora recorrente para apresentação dos aludidos originais.

    Dito isto VI. O entendimento estabelecido pelo tribunal recorrido é violador das normas constitucionais que estabelecem as garantias dos arguidos, porquanto impede que o arguido possa exercer um direito.

  4. Por outro lado, sem conceder, no caso concreto, o endereço eletrónico do Defensor está registado na ordem dos advogados e o mesmo faz referência à hora e à data da sua expedição, sendo que a lei estabelece uma presunção legal, nos termos da conjugação da Portaria 642/2004, de16/06, no artigo 3.º, e DL n.º 28/92 de 27/02, mormente, no artigo 4.º, de que são verdadeiras as peças processuais, salvo prova em contrário, VIII. Ora, a ser sufragada a rejeição da apresentação do presente requerimento de abertura de instrução nos moldes em que fora realizada, não só seria uma do Direito constituído, bem como uma "machadada" na tão almejada e necessária, desburocratização da Justiça.

  5. Por tudo o aqui exposto, deve o despacho em crise ser declarado nulo por violação do artigo 32.º da constituição da república portuguesa e artigo 61º ex vi artigo 120º, al. d), ambos, do CPP, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

    Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis. e com o mui douto e sempre necessário suprimento de V. Digníssimas Exas, deve o presente recurso proceder, declarando-se a nulidade do despacho recorrido e, em consequência ser admito o requerimento de instrução nos termos em que fora apresentado.” O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.

    Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n° 2 do Art.º 417° do C. P. Penal, o Recorrente veio responder, pugnando no mesmo sentido da respectiva motivação.

    Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

    A DECISÃO RECORRIDA “ A remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente. Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro.

    A Portaria n.º 642/2004, de 16.06 regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil.

    Nos termos do art.º 3.º, n.º1, da mencionada...

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