Acórdão nº 261/20.9T9EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: O arguido (...), inconformado com o despacho de 21/09/2021, interpôs do mesmo o presente recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: “O Tribunal recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo agora recorrente no dia 1/09/2021, através do correio eletrónico do seu Defensor, registado na Ordem dos Advogados com base na violação da portaria 642/2004, de 16.06 e do n.º 3, do artigo 6.º do DL- 290-D/99 de 2/08, com a redação dada pelo DL n.º 62/2003 de 3/04.
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Na verdade. não remetera o agora recorrente o original do requerimento de abertura de instrução nos dez dias posteriores à remessa do mesmo aos presentes autos.
CONTUDO III. Estava o agora recorrente obrigado a fazê-lo nas circunstâncias que o fez? Sublinhado nosso.
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Primeiro, o requerimento em apreço fora apresentado aos autos através do endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados e afeto ao seu Defensor, sendo o mesmo pessoal e intransmissível.
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Em segundo lugar, ainda que o entendimento do Tribunal recorrido seja no sentido da apresentação dos originais das peças processuais em juízo nas situações em que a assinatura não seja validada por entidade idónea, não estará o mesmo Tribunal a notificar o agora recorrente para apresentação dos aludidos originais.
Dito isto VI. O entendimento estabelecido pelo tribunal recorrido é violador das normas constitucionais que estabelecem as garantias dos arguidos, porquanto impede que o arguido possa exercer um direito.
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Por outro lado, sem conceder, no caso concreto, o endereço eletrónico do Defensor está registado na ordem dos advogados e o mesmo faz referência à hora e à data da sua expedição, sendo que a lei estabelece uma presunção legal, nos termos da conjugação da Portaria 642/2004, de16/06, no artigo 3.º, e DL n.º 28/92 de 27/02, mormente, no artigo 4.º, de que são verdadeiras as peças processuais, salvo prova em contrário, VIII. Ora, a ser sufragada a rejeição da apresentação do presente requerimento de abertura de instrução nos moldes em que fora realizada, não só seria uma do Direito constituído, bem como uma "machadada" na tão almejada e necessária, desburocratização da Justiça.
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Por tudo o aqui exposto, deve o despacho em crise ser declarado nulo por violação do artigo 32.º da constituição da república portuguesa e artigo 61º ex vi artigo 120º, al. d), ambos, do CPP, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis. e com o mui douto e sempre necessário suprimento de V. Digníssimas Exas, deve o presente recurso proceder, declarando-se a nulidade do despacho recorrido e, em consequência ser admito o requerimento de instrução nos termos em que fora apresentado.” O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n° 2 do Art.º 417° do C. P. Penal, o Recorrente veio responder, pugnando no mesmo sentido da respectiva motivação.
Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA “ A remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente. Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro.
A Portaria n.º 642/2004, de 16.06 regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º 3.º, n.º1, da mencionada...
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