Acórdão nº 02284/09.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja, acção administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), pedindo a anulação da deliberação do Conselho Directivo do IEFP, de 07.07.2009, exarada na informação nº 683/OE-PE/2009, da mesma data, e os subsequentes actos determinativos dos descontos nos vencimentos da Autora.

O TAF de Beja julgou a acção parcialmente procedente.

O IEFP interpôs recurso para o TCA Sul que veio a proferir o acórdão de 02.06.2021 concedendo provimento ao recurso.

É deste acórdão que a Autora interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da mesma na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica, sendo também necessária uma melhor aplicação do direito.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se a comissão de serviço (constituída ao abrigo da Portaria nº 66/90, de 27/1) nos termos da qual se encontrava a exercer as suas funções na data da sua transição para o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (aprovado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2 - LVCR), caducou «ope legis» com a transição então operada, não lhe sendo consequentemente aplicável o regime da comissão de serviço contemplado neste diploma, designadamente no que concerne ao respectivo regime de cessação, tal como previsto no art. 34º, pelo que tal transição deveria...

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