Acórdão nº 02284/09.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja, acção administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), pedindo a anulação da deliberação do Conselho Directivo do IEFP, de 07.07.2009, exarada na informação nº 683/OE-PE/2009, da mesma data, e os subsequentes actos determinativos dos descontos nos vencimentos da Autora.
O TAF de Beja julgou a acção parcialmente procedente.
O IEFP interpôs recurso para o TCA Sul que veio a proferir o acórdão de 02.06.2021 concedendo provimento ao recurso.
É deste acórdão que a Autora interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da mesma na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica, sendo também necessária uma melhor aplicação do direito.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se a comissão de serviço (constituída ao abrigo da Portaria nº 66/90, de 27/1) nos termos da qual se encontrava a exercer as suas funções na data da sua transição para o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (aprovado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2 - LVCR), caducou «ope legis» com a transição então operada, não lhe sendo consequentemente aplicável o regime da comissão de serviço contemplado neste diploma, designadamente no que concerne ao respectivo regime de cessação, tal como previsto no art. 34º, pelo que tal transição deveria...
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