Acórdão nº 17663/20.3T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa BBB R. nos autos supra referenciados, com sede na (…) Lisboa em que é A.

AAA não se conformando com a sentença de 6 de Janeiro de 2021, vem dela interpor recurso que é de Apelação.

Pede a revogação da sentença com consequente absolvição do pedido.

Formulou as seguintes conclusões:

  1. O A. é parte ilegítima porque aqueles que representa na presente ação não podem ser seus filiados, por violação do respetivo âmbito associativo.

  2. A exigência aos candidatos ao concurso interno para recrutamento de Técnicos Licenciados, das licenciaturas de que deviam ser titulares, obtidas anteriormente ao processo de Bolonha ou posteriores mas com mestrado, não viola o princípio constitucional da igualdade, nem constitui uma prática discriminatória inaceitável; C) O próprio Quadro Nacional de Qualificações consagra a existência de vários níveis de qualificação, e permite, desde logo, diferenciar a complexidade de conhecimentos académicos entre níveis de ensino e pessoas com níveis diferentes de conhecimentos, como são os que decorrem de uma licenciatura pré-Bolonha ou pós Bolonha que têm também incidência no prosseguimento de estudos de mestrado; D) Desde que haja, como é o caso, uma justificação objetiva e geral, não está proibida a definição de requisitos/condições obrigatórios que os candidatos devem preencher/cumprir, para cada uma das vagas a concurso e fazê-lo de forma diferente consoante os casos; E) No caso em apreço não há qualquer diferença de tratamento que não esteja devidamente sustentada e, ainda que houvesse, não vem alegado que ela se baseou em qualquer dos fatores de discriminação previstos na lei.

  3. Os requisitos impostos pela R. no processo de recrutamento interno destinado ao provimento de seis vagas de técnico licenciado, dada a sua objetividade, respeitam integralmente a lei e o princípio da igualdade.

  4. Os representados do Apelado não foram objeto de tratamento discriminatório face a qualquer outro colega.

  5. A sentença recorrida é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, ao considerar que os candidatos habilitados com a licenciatura posterior ao processo de Bolonha estão no mesmo plano que os habilitados com aquela licenciatura e ainda com mestrado; I) Decidindo em contrário, a sentença recorrida fê-lo em violação dos artigos 5º do CPT, 24º, 25º, 444, nº 1 e 450º, nº 1 a) do Código do Trabalho e 13º e 59º da Constituição da República.

AAA, nos autos supra identificados, com sede na (…) Lisboa notificado da interposição de recurso de apelação pela mesma R. e das respetivas alegações, vem apresentar a sua resposta concluindo que o recurso deve ser recusado por extemporâneo e, mesmo que assim não se entendesse, deve ser dado por improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela manutenção da sentença recorrida.

Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão da discussão.

AAA vem, em representação e substituição dos trabalhadores seus associados: - (…), residente na (…); - (…), casado, residente na (…) e - (…), residente (…) interpor contra BBB a presente ação, sob a forma de processo comum, pedindo ao tribunal que, julgando pela sua procedência, decida declarar a ilegalidade das regras do processo de recrutamento que determinam a obrigatoriedade das licenciaturas de que os candidatos são titulares terem sido obtidas anteriormente ao processo de Bolonha e, consequentemente, a R. condenada a admitir no processo de recrutamento os trabalhadores que o A. aqui representa, designadamente: (…) (…); (…) Alega, para tanto, que os seus representados são licenciados, tendo obtidos os respetivos graus académicos em licenciatura pós-Bolonha; a R. abriu concurso interno para determinadas categorias de técnicos; porém, apenas admitiu à sua candidatura os trabalhadores titulares de licenciatura pré-Bolonha ou de licenciatura e mestrado pós- Bolonha; os representados do A., apesar e trabalhadores da R., viram-se, assim, de forma injustificada impossibilitados de concorrerem àqueles lugares, apesar de possuírem o grau de licenciados; a decisão da R. é discriminatória, violando o princípio da igualdade.

A R. deduziu contestação, excecionando a falta de legitimidade processual do A. e impugnado a sua versão dos factos. Entende, assim, que está coberta pela liberdade de iniciativa privada a faculdade de definição dos critérios a que sujeita os seus concursos internos; a exigência preconizada visa assegurar que para aqueles lugares vão os trabalhadores mais capazes; há, pois, uma razão objetiva para o tratamento diferenciado em apreço.

Conclui pedindo ao tribunal que, julgando pela improcedência da ação, absolva a R. do pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgou a exceção e ilegitimidade improcedente e conheceu do mérito julgando a ação procedente e, em consequência, declarou a ilegalidade das regras do processo de recrutamento interno para Técnico Licenciado que determinam a obrigatoriedade das licenciaturas de que os candidatos são titulares terem sido obtidas anteriormente ao processo de Bolonha e, consequentemente, condenou a R. a admitir no processo de recrutamento os trabalhadores que o A. aqui representa, designadamente: - (…)(…) (…) (…) Já nesta Relação foi proferido, pela Relatora, despacho que considerou o recurso tempestivo.

* As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O A. é parte ilegítima? 2ª - A exigência aos candidatos ao concurso interno para recrutamento de Técnicos Licenciados, das licenciaturas de que deviam ser titulares, obtidas anteriormente ao processo de Bolonha ou posteriores mas com mestrado, não viola o princípio constitucional da igualdade, nem constitui uma prática discriminatória inaceitável? * FUNDAMENTAÇÃO: Factos Provados: Estão assentes os seguintes factos: A.

A R. determinou o lançamento de um processo de recrutamento interno destinado ao provimento de seis vagas de técnico licenciado, fazendo constar que o presente processo de recrutamento interno é realizado “de acordo com o n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 27 de junho e deliberação do C.A. – ponto 23 da Ata n.º 2219, de 22 de agosto de 2019, nas condições que a seguir se apresentam”.

B.

Processo de recrutamento esse destinado ao provimento das seguintes vagas:

  1. Uma de técnico licenciado na Direção Jurídica (DJR); b) Uma de técnico licenciado na Direção de Logística e Compras (DLC) - Área de Compras; c) Uma de técnico licenciado na Direção de Logística e Compras (DLC) - Área de Controlo e Apoio à Gestão; d) Uma de técnico licenciado na Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTI)...

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