Acórdão nº 2221/07.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO P... intentou ação administrativa especial contra o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, visando o ato proferido em 27/04/2007, denúncia de contrato de avença, pelo Diretor Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, e na qual peticiona o reconhecimento do direito ao vínculo de nomeação definitiva e a sua reintegração, em regime de nomeação ou de contrato individual de trabalho, o pagamento de férias não gozadas e os subsídios de férias, Natal e de refeição desde o inicio de funções e durante os períodos em que não foram auferidos, bem como o ressarcimento dos danos causados.

Por despacho proferido em 06/07/2009 foi determinada a convolação dos autos em ação administrativa na forma comum, na sequência da qualificação do ato denúncia do contrato como declaração negocial.

No despacho saneador proferido em 28/12/2010 foi declarada a inutilidade da lide no que respeita ao pedido de reintegração do autor nos serviços do réu, com a consequente extinção da instância nessa parte do pedido, prosseguindo o processo para conhecer do demais peticionado.

Por sentença proferida em 25/07/2013, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1.ª - O Autor trabalhou efectivamente para o Réu durante quase sete anos, entre 02 de Outubro de 2000 e 30 de Junho de 2007; 2.ª - Fê-lo, primeiro, com o denominado “contrato de avença” celebrado em 02/10/2000, pelo período de 5 meses improrrogável, para substituição de Médicas Veterinárias que vão iniciar licença de parto”; 3.ª - Fê-lo, de seguida, ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo certo celebrados, respectivamente, em 01-06-2001, este renovado em 31-03-2002, em 01-06-2002, e em 15-05-2003; 4.ª - Voltou a fazê-lo, de novo com “contrato de avença”, que celebrou em 0-09-2003, o qual foi feito cessar pelo Réu com efeitos a partir de 30 de Junho de 2007; 5.ª - O que permite também concluir, atento o tempo de exercício de funções por parte do Autor, que a contratação deste o foi com vista à satisfação das necessidades permanentes do serviço, e não para substituir médicas em licença de parto ou para dar satisfação a necessidades transitórias do serviço; 6.ª - Razão por que o que o Réu fez, com a celebração dos (dois) contratos de avença e dos contratos a termo certo (cinco, incluindo a renovação de um deles) foi iludir as disposições da contratação (recrutamento, na altura através do vínculo de nomeação) sem termo, nos termos dos Decretos-Leis n.°s 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro; 7.ª - O Autor, médico veterinário, exercia as suas funções nos locais (matadouros) indicados pelo Réu; 8.ª - O Réu pagava-lhe, a título de subsídio de transporte, as deslocações desde a sede da DRARO até aos locais de trabalho, o que só podia, como foi, ter sido feito nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de Dezembro (vd. artigo l.°, no sentido de que este diploma se aplica aos trabalhadores em exercício de funções públicas); 9.ª - Foram-lhe descontados dois dias de vencimento por greve, e só faz greve quem é trabalhador e não prestador de serviços; 10.ª - O Autor esteve sempre sujeito ao cumprimento de horários definidos pelas chefias, e só os trabalhadores estão sujeitos à disciplina, que inclui a obrigatoriedade de cumprir horário de trabalho; 11.ª - Durante os períodos dos denominados ‘contratos de avença’ o Autor gozou férias, e só os trabalhadores, e não também os prestadores de serviços, têm direito a férias; 12.ª - Durante os períodos dos denominados ‘contratos de avença’, o A. fez horas extraordinárias, e só os trabalhadores, porque sujeitos a horário de trabalho, prestam trabalho extraordinário; 13.ª - Relativamente aos contratos referidos nas alíneas B) e O) da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, não se estava perante prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, pelo que não estamos na presença de contratos de avença, mas sim de contratos de trabalho; 14.ª - Os factos-indício acima referidos, demonstrativos de que o A. estava, na relação (laboral) estabelecida com o Réu, a ele juridicamente subordinado, apontam no sentido da existência de um verdadeiro contrato de trabalho celebrado entre Réu e Autor; 15.ª - Na verdade, o que sucedeu no caso do Autor foi que ele celebrou formalmente dois contratos de prestação de serviços (‘contratos de avença’), sendo estes, na realidade, e pelos motivos já referidos, verdadeiros contratos de trabalho por tempo indeterminado; 16.ª - Pelo que, tendo o Mmo. Juiz a quo concluído pela existência de verdadeiros contratos de avença, fez errada interpretação dos factos provados, uma vez que não teve em conta os factos dados como provados e referidos em 5. e 6. (cfr. os que na douta sentença se deram como provados), os quais indiciam a existência de uma actividade subordinada e dependente típica do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado; 17.ª - O Autor celebrou, assim, com o Réu um verdadeiro contrato individual de trabalho por tempo indeterminado; 18.ª - Tal contrato, porém, é nulo, por violação do artigo 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro; 19.ª - A nulidade do negócio jurídico pode ser reconhecida a todo o tempo por qualquer interessado (cfr. artigo 286.° do Código Civil) e, em regra, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. artigo 289.°, n.° 1, do Código Civil); 20.ª - Contudo, tratando-se de nulidade de um contrato de trabalho, os artigos 15.°, n.° 1, e 115.°, n.° 1, do Código do Trabalho de 2003 determinam que o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução; 21.ª - Ao A. assiste o direito ao pagamento do subsídio de férias, que não foi pago (cfr. alínea HH) e II) da sentença quanto à matéria de facto provada), relativamente ao primeiro “contrato de avença”, celebrado em 02/10/2010 e terminado em 30/05/2001 (cfr. als. B), F) e S) da sentença quanto à matéria de facto provada), devendo a correspondente quantia ser liquidada em execução de sentença; 22.ª - Ao A. assiste o direito ao pagamento do subsídio de Natal, que não foi pago, (cfr. alínea HH) e II) da sentença quanto à matéria de facto provada), relativamente ao primeiro “contrato de avença”, celebrado em 02/10/2010 e terminado em 30/05/2001 (cfr. als. B), F), HH) e II) da sentença quanto à matéria de facto provada), devendo a correspondente quantia ser liquidada em execução de sentença; 23.ª - Assistindo ainda ao A.

o pagamento das férias não gozadas relativamente ao primeiro “contrato de avença”, celebrado em 02/10/2010 e terminado em 30/05/2001 (cfr. als. B), F) e S) da sentença quanto à matéria de facto provada), devendo a correspondente quantia ser liquidada em execução de sentença; 24.ª - Ao A. assiste o direito ao pagamento do subsídio de férias, que não foi pago (cfr. alínea LL) da sentença quanto à matéria de facto provada), relativamente ao segundo “contrato de avença”, celebrado em 01/09/2003 e terminado em 30/04/2008, que foi quando o Autor, em Maio de 2008, celebrou com terceira entidade contrato individual de trabalho (cfr. als. O) e Y) da sentença quanto à matéria de facto provada); 25.ª - Ao A. assiste o direito ao pagamento do subsídio de Natal, que não foi pago (cfr. alínea LL) da sentença quanto à matéria de facto provada), relativamente ao segundo “contrato de avença”, celebrado em 01/09/2003 e terminado em 30/04/2008, que foi quando o Autor, em Maio de 2008, celebrou com terceira entidade contrato individual de trabalho (cfr. als. O) e Y) da sentença quanto à matéria de facto provada), devendo a correspondente quantia ser liquidada em execução de sentença; 26.ª - Assistindo também ao Autor o direito ao pagamento dos respectivos subsídios de refeição enquanto durou o primeiro “contrato de avença”, celebrado em 02/10/2010 e terminado em 30/05/2001 (cfr. als. B), F), HH e II) da sentença quanto à matéria de facto provada), devendo a correspondente quantia ser liquidada em execução de sentença; 27.ª - Bem como o direito ao pagamento dos respectivos subsídios de refeição relativamente ao segundo “contrato de avença”, celebrado em 01/09/2003 e terminado em 30/04/2008, que foi quando o Autor, em Maio de 2008, celebrou com terceira entidade contrato individual de trabalho (cfr. als. O) e Y) da sentença quanto à matéria de facto provada), devendo a correspondente quantia ser liquidada em execução de sentença; 28.ª - Tendo igualmente o A. o direito a ver-se ressarcido dos montantes que, enquanto “trabalhador independente”, e durante a execução dos dois “contratos de avença” celebrados entre A. e Réu (cfr. als. B) e O) da sentença quanto à matéria de facto provada), pagou, a título de contribuições para a Segurança Social (cfr. alínea T) da sentença quanto à matéria de facto provada), quantia a liquidar em execução de sentença; 29.ª - Finalmente, e tendo em conta que, como resulta provado (cfr. doc. de fls. 380 a 386 e alínea BB) da sentença quanto à matéria de facto provada), a Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, em execução do Acórdão do TCA Sul proferido no processo cautelar apenso aos presentes autos, procedeu ao pagamento ao Autor de remunerações no valor líquido de EUR 10.221,48 €, a que este deu quitação em 31.10.2008, correspondente aos períodos de 1.7.2007 a 31.12.2007...

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