Acórdão nº 31/19.7GAMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do proc. n.º 31/19.7GAMDA-A.C1, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, V.N.F. Côa – Juízo C. Genérica, findo o inquérito o Ministério Público, por entender não haverem sido recolhidos indícios suficientes da prática, pela arguida L., de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de V., determinou o arquivamento dos autos.

  1. Não se tendo conformado com o arquivamento, a assistente V. requereu a abertura de instrução, requerendo a final a pronúncia da arguida L. pela prática do crime de ofensa à integridade física.

  2. Admitida a fase de instrução, realizados os atos instrutórios, teve lugar o debate instrutório - no decurso do qual, ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, foi comunicada à arguida a seguinte alteração dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução: “1. No dia 23 de abril de 2019, por volta das 13h00m, no interior da residência de A., na cidade de (…), na sequência de uma discussão, a arguida L. desferiu com as mãos várias bofetadas que atingiram a face da assistente V.

    ” – e, após, proferido despacho de pronúncia contra a arguida L., imputando-lhe a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

  3. Inconformada com a decisão instrutória de pronúncia, recorreu a arguida L.

    , formulando as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso impugna a decisão proferida de alteração dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução da Assistente V. (ata com a ref. n.º 28265096) e da douta decisão instrutória de pronúncia da ora Recorrente L. pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do C.P., que tinha sido objeto de douto despacho de arquivamento pelo Ministério Público.

    1. As doutas decisões recorridas enfermam dos vícios de violação de lei, mormente, por incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, al. b), 287.º, n.º 2, 303.º, 358.º, n.º 1 e 359.º todos do Código de Processo Penal (doravante CPP), artigos 118.º, n.º 1, al. c), 121.º, n.º 3 e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal (doravante designado de CP), e 32.º da Constituição da República Portuguesa, enfermando do vício de nulidade, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

    2. E de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa da Arguida Recorrente, previsto no artigo 32.º da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para e com todos os efeitos legais.

    3. Pois que, uma correta interpretação e aplicação destes dispositivos legais impunham decisão diversa, ou seja, de não alteração da factualidade constante do requerimento de abertura de instrução da Assistente V. e de decisão de não pronúncia da Arguida L., ora Recorrente.

    4. Do...

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