Acórdão nº 31/19.7GAMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do proc. n.º 31/19.7GAMDA-A.C1, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, V.N.F. Côa – Juízo C. Genérica, findo o inquérito o Ministério Público, por entender não haverem sido recolhidos indícios suficientes da prática, pela arguida L., de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de V., determinou o arquivamento dos autos.
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Não se tendo conformado com o arquivamento, a assistente V. requereu a abertura de instrução, requerendo a final a pronúncia da arguida L. pela prática do crime de ofensa à integridade física.
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Admitida a fase de instrução, realizados os atos instrutórios, teve lugar o debate instrutório - no decurso do qual, ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, foi comunicada à arguida a seguinte alteração dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução: “1. No dia 23 de abril de 2019, por volta das 13h00m, no interior da residência de A., na cidade de (…), na sequência de uma discussão, a arguida L. desferiu com as mãos várias bofetadas que atingiram a face da assistente V.
” – e, após, proferido despacho de pronúncia contra a arguida L., imputando-lhe a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
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Inconformada com a decisão instrutória de pronúncia, recorreu a arguida L.
, formulando as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso impugna a decisão proferida de alteração dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução da Assistente V. (ata com a ref. n.º 28265096) e da douta decisão instrutória de pronúncia da ora Recorrente L. pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do C.P., que tinha sido objeto de douto despacho de arquivamento pelo Ministério Público.
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As doutas decisões recorridas enfermam dos vícios de violação de lei, mormente, por incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, al. b), 287.º, n.º 2, 303.º, 358.º, n.º 1 e 359.º todos do Código de Processo Penal (doravante CPP), artigos 118.º, n.º 1, al. c), 121.º, n.º 3 e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal (doravante designado de CP), e 32.º da Constituição da República Portuguesa, enfermando do vício de nulidade, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
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E de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa da Arguida Recorrente, previsto no artigo 32.º da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para e com todos os efeitos legais.
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Pois que, uma correta interpretação e aplicação destes dispositivos legais impunham decisão diversa, ou seja, de não alteração da factualidade constante do requerimento de abertura de instrução da Assistente V. e de decisão de não pronúncia da Arguida L., ora Recorrente.
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Do...
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