Acórdão nº 733/10.3GBSSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, com o nº 733/10.3GBSSB, a correrem termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 1, o arguido (...), foi condenado nos presentes autos, por Acórdão de 20-11-2015, transitado em 18-04-2016, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Esta pena ficou suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

No decurso do período desta suspensão, ou seja, por factos praticados em 16-03-2018, foi o arguido condenado, por sentença de 01-10-2019, transitado em 02-07-2020, na pena 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.

Notificado o arguido nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, para ser ouvido pessoalmente sobre tais factos, com vista à eventual revogação da suspensão da execução da pena a que se encontra condenado nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal, não compareceu e, não foi conseguida a sua comparência.

O Ministério Público emitiu parecer requerendo a revogação da suspensão da execução da pena, porquanto o arguido, ao cometer, mais uma vez, um crime contra as pessoas, colocou em causa as finalidades que estavam na base da suspensão da pena.

Este requerimento não foi pessoalmente notificado ao arguido.

Tal requerimento não teve deferimento, por o Tribunal “a quo” entender que o arguido não foi notificado pessoalmente, de forma a poder exercer o contraditório, sobre a eventual revogação da suspensão execução da pena a que está condenado.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de que «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada») - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 6/2010, in DR nº 99/2010, Série I, de 21-05-2010.

  1. A suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado não foi simples, mas subordinada a regime de prova e aos concretos deveres e regras.

  2. O arguido alheou-se superiormente do decidido no Acórdão quanto ao regime de prova, seguiu a sua vida como se nada fosse, como se tivesse sido absolvido e não tivesse que prestar satisfações ao Tribunal ou à DGRSP.

  3. Ao não comparecer quando por inúmeras vezes foi regulamente notificado, mantendo-se incontactável e inviabilizando a elaboração de plano de reinserção social, o arguido incumpriu...

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