Acórdão nº 863/21 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 863/2021

Processo n.º 1014/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 594/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão n.º 361/98).

O recorrente enuncia da seguinte forma o objeto do recurso de constitucionalidade: «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade a decisão recorrida quando deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar».

É manifesto que não se trata aqui de uma inconstitucionalidade normativa, uma vez que o vício é imputado à decisão recorrida, que o recorrente entende ter omitido pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado. A sua pretensão, em suma, é a de sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a alguma norma por ela aplicada – inconstitucionalidade; trata-se de matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, uma vez que a esta compete, no âmbito da fiscalização concreta, a apreciação da conformidade constitucional das normas que os demais tribunais extraem das leis e não das decisões por eles proferidas.

4. Há pelo menos outro fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido, visto que, nem no acórdão recorrido, nem mesmo na decisão sumária que o precedeu, se aplicou norma alguma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal. Com efeito, o Tribunal a quo refere que a matéria se rege «pelo disposto no art.º 420.° n.° 2 do CPP pelo que não cabe reclamação com fundamento em violação do disposto no art.º 374.° e 379.° do CPP.» Assim, ainda que o recorrente houvesse enunciado uma norma recondutível aos preceitos legais que indica, em vez de se limitar a imputar ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia, nunca se poderia considerar a mesma parte integrante da ratio decidendi, o que obstaria a que o recurso de constitucionalidade com tal objeto fosse admitido.

Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., recorrente nestes autos, por não se conformar com a douta decisão sumária proferida, vem da mesma RECLAMAR para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-À da Lei 28/82, de 15 de novembro, pelos seguintes fundamentos

COLENDOS SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS

INTROITO

O recorrente tem pendente, no Supremo Tribunal de Justiça, recurso de revisão do acórdão que o condenou na pena...

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