Acórdão nº 862/21 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 862/2021

Processo n.º 840/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de março de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 637/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2021, que confirmou a decisão de 6 de novembro de 2020, proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, onde se revogou a liberdade condicional de que o ora recorrente gozava com fundamento no facto de, durante o período em que vigorou tal medida, ter este adotado comportamentos reveladores da frustração dos objectivos de ressocialização, designadamente por ter praticado crime da mesma natureza daquela que esteve na base da sua condenação anterior.

Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objecto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso: «interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, que "in casu" julgou conforme com o texto constitucional, o pressuposto formal exigido pela alínea b) do Artigo 56.º n.° 1 do Código Penal, aplicável por força do estatuído no artigo 64.°, n.° 1 do mesmo diploma legal», que depois concretiza nos seguintes termos: «no caso "sub judice", em concreto tão pouco resultou verificado, pelo menos de forma inequívoca e/ou inquestionável, o pressuposto formal exigido pela alínea b) do Artigo 56 n°. 1 do Código Penal, aplicável por força do estatuído no artigo 64.°, n.° 1 do mesmo diploma legal, em concreto, o cometimento de novo crime no período de suspensão, "in casu" no período do decurso da liberdade condicional» e «[r]esultando do atrás exposto...

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