Acórdão nº 01302/16.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença, proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, constante a fls.185 a 193 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, intentada pelo ora recorrido, A…………………, visando liquidação de Imposto Único de Circulação (I.U.C.), respeitante ao ano de 2016 e no valor total de € 711,87.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.195 e 218 a 223 do processo físico) deduzido ao abrigo do artº.280, nº.5, do C.P.P.T., formulando as seguintes Conclusões: I-A Fazenda Pública, inconformada com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………., a qual tem por objeto a liquidação de IUC n.º 60541545, de 12.09.2016, respeitante ao ano de 2016, no valor de € 711,87, vem requer a sua revogação e substituição, por decisão que a considere totalmente improcedente; II-Compulsado o teor da sentença ora posta em crise, constata-se que o douto Tribunal a quo anulou a liquidação em causa, por considerar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) errou nos pressupostos em que se ancorou para liquidar IUC, ao dar relevância, para efeitos de tributação, à data da matrícula em Portugal (25.12.2008), em vez de atender à data da matrícula no Reino Unido (31.12.1929); III-Não podendo a ora Recorrente manifestar concordância com o doutamente vertido em tal decisão, entende que a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal recorrido incorreu em incorreta interpretação e aplicação das regras contidas nos art.s 2.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC); IV-O veículo in quaestio teve a sua primeira matrícula no Reino Unido (31.12.1929), sendo, ulteriormente, matriculado em Portugal em 25.12.2008, com uma “matrícula de época”, através da combinação alfanumérica ………..; V-Com efeito, no caso em apreço verifica-se tão só a existência de uma viatura proveniente do Reino Unido onde tinha a matrícula ……….. e que, a pedido do interessado, obteve em Portugal uma matrícula da época, condizente com o respetivo ano de fabrico; VI-Daí que, sendo o veículo em causa matriculado ex novo, em data posterior a 01.07.2007, como demonstram os documentos juntos pelo agora Recorrido, os quais remetem para a data de 25.12.2008, ter-se-á que concluir que é esta a data da primeira matrícula do veículo em território nacional, pese embora usufruindo de uma combinação de letras e números anteriormente utilizada, por força do seu reconhecido interesse museológico; VII-Ora, o CIUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, que entrou em vigor no dia 01.07.2007, na redação então em vigor, dispunha, no n.º 1 do seu art. 2.°, que o imposto único de circulação incide sobre os veículos (...) matriculados ou registados em Portugal: a) Categoria A (automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código); b) Categoria B (automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código; VIII-Com efeito, a alteração legislativa provocada pela reforma da tributação automóvel operada pela Lei n.º 22-A/2007 teve por princípio orientador a passagem de parte da carga fiscal para a fase da circulação, e na introdução de uma componente ambiental, expressa nas emissões de dióxido de carbono (CO2), que passou a enformar a base tributável, tanto do imposto de aquisição (matrícula), do Imposto Sobre Veículos, como do imposto de circulação, o IUC; IX-Como tal, no âmbito da incidência temporal, previa o art. 4.º do CIUC que, sendo um imposto de periodicidade anual, e referindo-se à circulação e efeito ambiental do veículo, o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 4.º); X-À luz do mesmo quadro normativo, o imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula, em virtude de abate realizado nos termos da lei; XI-Ressalta do exposto que, no caso vertente, estamos inequivocamente perante uma viatura integrada na categoria B, a qual, segundo o disposto no art. 2.º n.º 1 al. b) do CIUC, está sujeita ao IUC constante na liquidação sindicada nos presentes autos; XII-A sua introdução em circulação em território nacional, atestada, pela primeira vez, com a matrícula de 25.12.2008, consubstancia o início de ciclo de vida contributiva do veículo; XIII-O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional e considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do art. 4.º do mesmo diploma, que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários (cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 6.º do CIUC); XIV-Importa reter que o art. 2.º do CIUC é unívoco ao enunciar que a incidência objetiva se afere pela matrícula ou registo em Portugal, não relevando, como se sugere na douta sentença recorrida, a data da primitiva matrícula estrangeira; XV-Como bem se enfatiza no douto Acórdão do TCA Norte, proferido em 25.05.2018, no âmbito do processo n.º 00305/14.3BEPRT, «(…) como resulta do texto legal não resulta qualquer relevância a matrículas efetuadas em países estrangeiros. Pelo contrário, a lei expressamente determina que o IUC incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal (art.º 2/1 CIUC) e que o respetivo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (art. 6º/1 CIUC) e que as taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível (art.º 8º/1 CIUC), sendo que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo (art.º 17º/1 CIUC). A partir desta formulação legal, resulta claro que a lei portuguesa não reconhece qualquer relevância para efeitos de IUC à matrícula efetuada noutros países nem à data da sua aquisição, mas sim à data da matrícula ou registo em Portugal»; XVI. Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal a quo, ao decidir que a viatura matriculada no Reino Unido, em 31.12.1929, ou seja, em data anterior a 1981, escapa às regras de incidência objetiva do IUC, laborou numa incorreta interpretação dos art.s 2.º, 4.º e 6.º do CIUC.

XO impugnante e ora recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.226 a 246-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Tendo em conta o valor da acção - 711,87€ - não é admissível recurso, por ser inferior ao da alçada fixada para os Tribunais de 1ª instância; 2-Tendo em conta a Recorrente não ter cumprido os requisitos do nº 1 do artigo 284º do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser admitido pelo nº 5 do artigo 280º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, sendo que o cumprimento daqueles requisitos foi efectuado intempestivamente, através de um requerimento apresentado em 25.10.2018, que a lei não admite, tendo sido portanto, cometida nulidade que o Recorrido expressamente invoca para todos os efeitos legais; 3-O Tribunal “a quo” admitiu o recurso através de Despacho que não é vinculativo para o Tribunal superior, podendo esse Venerando Tribunal não conhecer do mesmo, o que muito respeitosamente requer a Vossas Excelências; 4-Foram já proferidas próximo de centena e meia de Decisões de variados Tribunais do pais, todas transitadas em julgado, que apreciaram a mesma questão ou fundamento de direito, precisamente no mesmo sentido da Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ora posta em crise, sendo que de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 8º, do Código Civil “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT