Acórdão nº 590/13.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: a) € 50.000,00, a título de dano não patrimonial; b) € 36.099,56, a título de danos emergentes; c) €132.142,00, a título de lucros cessantes; d) € 190.120,00, a título de lucros cessantes pelas retribuições que a Autora deixará de auferir até à idade da reforma por incapacidade para o desenvolvimento do trabalho e exercício da sua profissão; e) correspondentes às despesas implicadas pela necessidade de auxílio doméstico e pelos tratamentos médico-cirúrgicos a que a Autora terá de se submeter, relegando-se para execução de sentença o que não for possível apurar até à sentença; f) tudo acrescido de juros moratórios e compensatórios, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  1. Funda o pedido no atropelamento por veículo segurado na Ré, acidente este da responsabilidade exclusiva do respetivo condutor, que lhe causou danos diversos que assim pretende ver reparados.

  2. A Ré AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.

    , apresentou contestação em que não impugna o modo como o acidente ocorreu, mas apenas alguns dos danos invocados e a indemnização pedida.

  3. Após a audiência de julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão: “

    1. Condeno a R a pagar à A a quantia de cento e dezasseis mil, cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos [€ 40.000,00 (danos não patrimoniais), € 70.000,00 (lucros cessantes decorrentes do dano corporal], € 5.970,56 (perda de salários) e € 83,00 [pagamento de uma consulta], acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde data da citação da R para a presente ação e até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a R a pagar à A a quantia correspondente ao valor das retribuições que a A deixou de auferir na oficina … ... desde a data do acidente e até cinco de março de dois mil e treze, até ao valor máximo de oito mil e quatrocentos euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde data da citação da R para a presente ação e até efetivo e integral pagamento, a liquidar posteriormente; c) Condeno a R a pagar à A, a título de danos futuros, as importâncias apuradas com as despesas com ajuda doméstica e com tratamentos médico-cirúrgicos a que vir a ter de se submeter, a liquidar posteriormente; d) Absolvo a R do pedido quanto ao mais peticionado”.

  4. Não conformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação.

  5. Não foram apresentadas contra-alegações.

  6. Por seu turno, a Ré AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.

    , interpôs recurso subordinado.

  7. Os recursos foram recebidos para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  8. Por acórdão de 23 de janeiro de 2020, o Tribunal da Relação ...... decidiu o seguinte: “Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência: 1) Julgam improcedente a impugnação da decisão de facto; 2) Revogam a decisão recorrida quanto à condenação da Ré a pagar à Autora a título de danos futuros, as importâncias apuradas com as despesas com tratamentos médico-cirúrgicos, a liquidar posteriormente; 3) Revogam a decisão recorrida quanto à condenação no pagamento de juros de mora contados da citação quanto às indemnizações fixadas em € 40.000,00 e € 70.000,00, substituindo-a pela condenação em juros contados desde a data da decisão de primeira instância; 4) Mantêm a decisão no mais, Custas pela Autora/recorrente - artigo 527.e, n.s 2, do CPC”.

  9. Não conformada, a Autora AA interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1.A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal ad quem, porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de facto e de direito constantes dos presentes autos.

  10. O Tribunal ad quem revogou a decisão recorrida quanto à condenação da Ré a pagar à Autora a título de danos futuros, as importâncias apuradas com as despesas com tratamentos médico-cirúrgicos.

  11. Entende a Recorrente que foi feita prova de que em consequência do acidente a Autora poderá vir a necessitar de ser submetida a uma cirúrgia à coluna cervical.

  12. O Tribunal a quo deu como provado “existem probabilidades que de a autora vir a necessitar de ser submetida a intervenção cirúrgica à coluna cervical”.

  13. O Tribunal a quo para fundamentação deste facto louvou-se no relatório pericial de fls. 207-212, o qual refere “na situação em apreço é de perspectivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso e uma eventual cirurgia à coluna cervical”.

  14. O acórdão recorrido revogou a decisão quanto à condenação no pagamento de juros de mora contados desde a citação quanto às indemnizações fixadas em € 40.000,00 e € 70.000,00., substituindo-a pela condenação em juros contados desde a data da decisão de primeira instância.

  15. Pelo cálculo da indemnização verifica-se que aquele valor não sofreu actualização.

  16. Entende a Recorrente que a Ré deverá ser condenada a pagar os juros de mora contados da citação quanto à indemnização de € 70.000,00.

  17. Em face do exposto, deve a decisão recorrida ser alterada por outra que condene a Ré nos termos peticionados.

    Nestes termos demais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, revogando-se o Acordão na parte recorrida, farão Vossas Excelências, a costumada JUSTIÇA!” 11.

    A Ré AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.

    , não apresentou contra-alegações.

    II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões: - da indemnização dos danos futuros decorrentes de despesas com tratamentos médico-cirúrgicos; - do termo inicial de contagem dos juros de mora sobre as quantias atribuídas a título de compensação de danos não patrimoniais e de indemnização do dano biológico.

    III - Fundamentação

    1. De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “A) No dia 5 de março de 2010, pelas 8h30m, a A. foi atropelada pelo veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., matrícula ...-...-QE, propriedade da sociedade Joaquim Estevão Unipessoal., Lda.

    2. O veículo era conduzido pelo empregado da proprietária do veículo, de nome BB.

      C) O embate deu-se em cima da passadeira para peões que se situa no final do Largo... ..., junto ao início da Rua ....

      D) A Rua ... apresenta uma faixa de rodagem de sentido único, com estacionamento nas laterais, e o trânsito faz-se do final para o início da Rua, de Norte para Sul, e da esquerda para a direita atento o sentido de marcha da A., com continuação pelo Largo... ....

      E) A A. pretendia atravessar...

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