Acórdão nº 590/13.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: a) € 50.000,00, a título de dano não patrimonial; b) € 36.099,56, a título de danos emergentes; c) €132.142,00, a título de lucros cessantes; d) € 190.120,00, a título de lucros cessantes pelas retribuições que a Autora deixará de auferir até à idade da reforma por incapacidade para o desenvolvimento do trabalho e exercício da sua profissão; e) correspondentes às despesas implicadas pela necessidade de auxílio doméstico e pelos tratamentos médico-cirúrgicos a que a Autora terá de se submeter, relegando-se para execução de sentença o que não for possível apurar até à sentença; f) tudo acrescido de juros moratórios e compensatórios, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Funda o pedido no atropelamento por veículo segurado na Ré, acidente este da responsabilidade exclusiva do respetivo condutor, que lhe causou danos diversos que assim pretende ver reparados.
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A Ré AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
, apresentou contestação em que não impugna o modo como o acidente ocorreu, mas apenas alguns dos danos invocados e a indemnização pedida.
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Após a audiência de julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão: “
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Condeno a R a pagar à A a quantia de cento e dezasseis mil, cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos [€ 40.000,00 (danos não patrimoniais), € 70.000,00 (lucros cessantes decorrentes do dano corporal], € 5.970,56 (perda de salários) e € 83,00 [pagamento de uma consulta], acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde data da citação da R para a presente ação e até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a R a pagar à A a quantia correspondente ao valor das retribuições que a A deixou de auferir na oficina … ... desde a data do acidente e até cinco de março de dois mil e treze, até ao valor máximo de oito mil e quatrocentos euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde data da citação da R para a presente ação e até efetivo e integral pagamento, a liquidar posteriormente; c) Condeno a R a pagar à A, a título de danos futuros, as importâncias apuradas com as despesas com ajuda doméstica e com tratamentos médico-cirúrgicos a que vir a ter de se submeter, a liquidar posteriormente; d) Absolvo a R do pedido quanto ao mais peticionado”.
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Não conformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por seu turno, a Ré AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
, interpôs recurso subordinado.
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Os recursos foram recebidos para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Por acórdão de 23 de janeiro de 2020, o Tribunal da Relação ...... decidiu o seguinte: “Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência: 1) Julgam improcedente a impugnação da decisão de facto; 2) Revogam a decisão recorrida quanto à condenação da Ré a pagar à Autora a título de danos futuros, as importâncias apuradas com as despesas com tratamentos médico-cirúrgicos, a liquidar posteriormente; 3) Revogam a decisão recorrida quanto à condenação no pagamento de juros de mora contados da citação quanto às indemnizações fixadas em € 40.000,00 e € 70.000,00, substituindo-a pela condenação em juros contados desde a data da decisão de primeira instância; 4) Mantêm a decisão no mais, Custas pela Autora/recorrente - artigo 527.e, n.s 2, do CPC”.
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Não conformada, a Autora AA interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1.A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal ad quem, porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de facto e de direito constantes dos presentes autos.
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O Tribunal ad quem revogou a decisão recorrida quanto à condenação da Ré a pagar à Autora a título de danos futuros, as importâncias apuradas com as despesas com tratamentos médico-cirúrgicos.
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Entende a Recorrente que foi feita prova de que em consequência do acidente a Autora poderá vir a necessitar de ser submetida a uma cirúrgia à coluna cervical.
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O Tribunal a quo deu como provado “existem probabilidades que de a autora vir a necessitar de ser submetida a intervenção cirúrgica à coluna cervical”.
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O Tribunal a quo para fundamentação deste facto louvou-se no relatório pericial de fls. 207-212, o qual refere “na situação em apreço é de perspectivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso e uma eventual cirurgia à coluna cervical”.
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O acórdão recorrido revogou a decisão quanto à condenação no pagamento de juros de mora contados desde a citação quanto às indemnizações fixadas em € 40.000,00 e € 70.000,00., substituindo-a pela condenação em juros contados desde a data da decisão de primeira instância.
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Pelo cálculo da indemnização verifica-se que aquele valor não sofreu actualização.
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Entende a Recorrente que a Ré deverá ser condenada a pagar os juros de mora contados da citação quanto à indemnização de € 70.000,00.
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Em face do exposto, deve a decisão recorrida ser alterada por outra que condene a Ré nos termos peticionados.
Nestes termos demais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, revogando-se o Acordão na parte recorrida, farão Vossas Excelências, a costumada JUSTIÇA!” 11.
A Ré AXA Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
, não apresentou contra-alegações.
II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões: - da indemnização dos danos futuros decorrentes de despesas com tratamentos médico-cirúrgicos; - do termo inicial de contagem dos juros de mora sobre as quantias atribuídas a título de compensação de danos não patrimoniais e de indemnização do dano biológico.
III - Fundamentação
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De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “A) No dia 5 de março de 2010, pelas 8h30m, a A. foi atropelada pelo veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., matrícula ...-...-QE, propriedade da sociedade Joaquim Estevão Unipessoal., Lda.
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O veículo era conduzido pelo empregado da proprietária do veículo, de nome BB.
C) O embate deu-se em cima da passadeira para peões que se situa no final do Largo... ..., junto ao início da Rua ....
D) A Rua ... apresenta uma faixa de rodagem de sentido único, com estacionamento nas laterais, e o trânsito faz-se do final para o início da Rua, de Norte para Sul, e da esquerda para a direita atento o sentido de marcha da A., com continuação pelo Largo... ....
E) A A. pretendia atravessar...
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Acórdão nº 6158/18.5T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
...teria sofrido se não fosse a lesão»). Ver, a este respeito, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021 (proc. n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1), consultável em Já no que se refere à condenação em quantia a liquidar em incidente ulterior, a título de danos patrimoniais por perda d......
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Acórdão nº 1019/21.3T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023
...ou probabilístico (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, disponível em O que releva, para estes danos serem indemnizados, é que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis.; contudo, ......
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