Acórdão nº 1019/21.3T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, casado, técnico de comunicações, residente na Rua ..., ... – Fração ..., ..., veio propor a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS “Z... EM PORTUGAL, com sede na Rua ..., ..., peticionando a condenação da Ré no pagamento de: a) indemnização global líquida de €42.145,12, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento; b) indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 248º. a 261º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil), ou que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação (artigos 358º., nº. 2 e 609º., do Código de Processo Civil).

Para tanto, alegou em síntese que o condutor do veículo automóvel seguro na Ré causou um acidente de viação, do qual foi o único culpado e que, em consequência do sinistro, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Regularmente citada, a Ré veio contestar aceitando os factos referentes à dinâmica do acidente e discutindo apenas os danos dele decorrentes.

Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação proposta por AA e, consequentemente, decide-se: - condenar a Ré, “Companhia de Seguros Z... em Portugal”, a pagar ao Autor a quantia de €12.000,00, a titulo de indemnização por danos emergentes – dano biológico -, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - condenar a Ré, Companhia de Seguros Z... em Portugal”, a pagar ao Autor a quantia de € 5.500,00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - condenar a Ré, Companhia de Seguros Z... em Portugal” a pagar ao Autor as quantias de €1194,40 e €446,72, a titulo de indemnização por danos emergentes e rendimentos não auferidos, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia imediatamente seguinte ao da sua citação e até efetivo e integral pagamento; e - absolver a Ré, “Companhia de Seguros Z... em Portugal”, do pagamento dos demais valores peticionados pelo Autor.

Mais decide-se condenar Autor e Ré no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de 20-80%, atenta a proporção dos seus decaimentos (art.º artigo 527º nº 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique.” Inconformado, apelou o Autor da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: Da indemnização arbitrada 1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.

  1. Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respetivo elenco nos pontos 84) até 160) dos factos provados.

  2. O Autor/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    Danos Patrimoniais – Perda da Capacidade de Ganho 4. Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor da Autora, em função da atividade profissional que desempenha, e da incapacidade permanente de 4 pontos de que ficou a padecer.

  3. Não pode no entanto o Autor conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 12.000,00 atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que refletem as sequelas de que ficou a padecer e a necessidade de aplicação de um juízo ressarcitório assente sobretudo na equidade e atenção ao caso concreto.

  4. Apela-se aqui ao entendimento seguido pelo acórdão do STJ, ac. de 20-11-2019.

  5. Entende o Autor que o concreto quantum indemnizatório é desadequado, por insuficiente, para compensar devidamente o Autor a este título, 8. Entendendo assim que a aplicação do critério de equidade sobre a factualidade concretamente apurada deveria ter resultado em montante superior àquele arbitrado.

  6. Relevam assim os factos atinentes à atividade profissional e vencimento do Autor, a sua idade, a incapacidade de que padece e o rebate profissional.

  7. Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento do Autor.

  8. Ora, pondo em prática a fórmula de cálculo indicada pelo acórdão vindo de citar – apenas como ferramenta orientadora (838,62 *14 * 35 anos de esperança de vida restante * Défice de 4%), alcançamos o valor de € 10.955,70, 12.À qual aquele Tribunal manda retirar 1% a título de esperados rendimento de capital, em caso de aplicação financeira, em produto sem risco o que redunda no montante de € 16.262,88, 13.O qual se constante, ainda antes de qualquer juízo de equidade, ser já superior ao achado pela sentença recorrida em quase 40%.

  9. Após a obtenção de tal valor base, ensina-nos aquele acórdão já citado a majorar o valor achado para valor globalmente compensatório do dano biológico sofrido, segundo juízo de equidade.

  10. No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada, o montante a fixar a este título não pode julgar-se inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros), o que se requer.

    Danos não patrimoniais 16.O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pelo Autor.

  11. Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo Autor, refletidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objeto de adequada e justa compensação pecuniária.

  12. De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, aqueles já destacados no anterior ponto destas alegações, 19.Acrescendo aqui a seguinte factualidade pertinente: - o cariz traumático sobre a concreta dinâmica do acidente; - um défice funcional temporário parcial de muitíssimo considerável extensão: 211 dias; - Um quantum doloris de grau 4; - uma repercussão permanentes de grau 2 nas atividades de lazer, com especial enfoque para o abandono, em absoluto, da prática de ciclismo, que compunha uma parte importante da satisfação e realização pessoal do Autor, e cuja prática já mantinha há mais de 20 anos; - as sessões de fisioterapia suportadas; - as dificuldades que sente na maioria dos atos da vida diária, incluindo a condução de veículo automóvel; 20.Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 5.500,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 13.500,00.

    Danos Futuros: 21.Além do mais, o Autor formulou o seguinte pedido: “(…) ser a Ré 8…) condenada a pagar ao Autor:(…) b) a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 248º a 261º desta petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º, nº 2 do Código Civil) ou, que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação (artigos 358º, 2 e 609º do Código de Processo Civil); (…)” 22.Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos, o teor dos artigos 248º a 261º da Petição Inicial.

  13. Mas que, em suma, se prendem com danos futuros que o Autor comprovadamente sofrerá em resultado do acidente dos autos, incluindo despesas futuras com medicação, consultas com vista à obtenção das respetivas prescrições, custo dessas deslocações e tratamentos, entre outros danos aí alegados.

  14. Resultou dos factos provados – facto 145) – “O Autor ficou a carecer de dependências (despesas) futuras, ao longo de toda a sua vida, nomeadamente: a) necessidade de ingestão e toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, ao longo de toda a sua vida.” 25.Sucede no entanto que, além da condenação líquida proferida pelo Tribunal de primeira instância, este absolveu a Ré “dos demais valores peticionados pelo Autor”, onde se incluem, necessariamente, os danos peticionados no excerto supra transcrito.

  15. Assim sendo, entende o Autor que o Tribunal de primeira instância, atenta a factualidade provada em 145), não poderia absolver a Ré nos termos citados, 27.Mas antes condená-la, também, ao pagamento ao Autor dos danos que para si emergem daquele facto 145, enquadráveis a título de danos futuros e por isso atribuível em sede de condenação ilíquida.

  16. Atento o exposto, deve também ser a decisão recorrida ser revogada nesta parte, substituindo-se aquela por outra que condene a Ré a pagar ao Autores todos os danos que venham a resultar das dependências futuras (despesas) que ali se comprovou ficar o Autor a carecer ao longo da sua vida.

  17. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, n3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

  18. Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância”.

    Pugna o Autor pela revogação da decisão recorrida.

    A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do...

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