Acórdão nº 1019/21.3T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | RAQUEL BATISTA TAVARES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, casado, técnico de comunicações, residente na Rua ..., ... – Fração ..., ..., veio propor a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS “Z... EM PORTUGAL, com sede na Rua ..., ..., peticionando a condenação da Ré no pagamento de: a) indemnização global líquida de €42.145,12, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento; b) indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 248º. a 261º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil), ou que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação (artigos 358º., nº. 2 e 609º., do Código de Processo Civil).
Para tanto, alegou em síntese que o condutor do veículo automóvel seguro na Ré causou um acidente de viação, do qual foi o único culpado e que, em consequência do sinistro, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Regularmente citada, a Ré veio contestar aceitando os factos referentes à dinâmica do acidente e discutindo apenas os danos dele decorrentes.
Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação proposta por AA e, consequentemente, decide-se: - condenar a Ré, “Companhia de Seguros Z... em Portugal”, a pagar ao Autor a quantia de €12.000,00, a titulo de indemnização por danos emergentes – dano biológico -, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - condenar a Ré, Companhia de Seguros Z... em Portugal”, a pagar ao Autor a quantia de € 5.500,00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; - condenar a Ré, Companhia de Seguros Z... em Portugal” a pagar ao Autor as quantias de €1194,40 e €446,72, a titulo de indemnização por danos emergentes e rendimentos não auferidos, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde o dia imediatamente seguinte ao da sua citação e até efetivo e integral pagamento; e - absolver a Ré, “Companhia de Seguros Z... em Portugal”, do pagamento dos demais valores peticionados pelo Autor.
Mais decide-se condenar Autor e Ré no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de 20-80%, atenta a proporção dos seus decaimentos (art.º artigo 527º nº 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.” Inconformado, apelou o Autor da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: Da indemnização arbitrada 1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.
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Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respetivo elenco nos pontos 84) até 160) dos factos provados.
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O Autor/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos Patrimoniais – Perda da Capacidade de Ganho 4. Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor da Autora, em função da atividade profissional que desempenha, e da incapacidade permanente de 4 pontos de que ficou a padecer.
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Não pode no entanto o Autor conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 12.000,00 atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que refletem as sequelas de que ficou a padecer e a necessidade de aplicação de um juízo ressarcitório assente sobretudo na equidade e atenção ao caso concreto.
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Apela-se aqui ao entendimento seguido pelo acórdão do STJ, ac. de 20-11-2019.
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Entende o Autor que o concreto quantum indemnizatório é desadequado, por insuficiente, para compensar devidamente o Autor a este título, 8. Entendendo assim que a aplicação do critério de equidade sobre a factualidade concretamente apurada deveria ter resultado em montante superior àquele arbitrado.
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Relevam assim os factos atinentes à atividade profissional e vencimento do Autor, a sua idade, a incapacidade de que padece e o rebate profissional.
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Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento do Autor.
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Ora, pondo em prática a fórmula de cálculo indicada pelo acórdão vindo de citar – apenas como ferramenta orientadora (838,62 *14 * 35 anos de esperança de vida restante * Défice de 4%), alcançamos o valor de € 10.955,70, 12.À qual aquele Tribunal manda retirar 1% a título de esperados rendimento de capital, em caso de aplicação financeira, em produto sem risco o que redunda no montante de € 16.262,88, 13.O qual se constante, ainda antes de qualquer juízo de equidade, ser já superior ao achado pela sentença recorrida em quase 40%.
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Após a obtenção de tal valor base, ensina-nos aquele acórdão já citado a majorar o valor achado para valor globalmente compensatório do dano biológico sofrido, segundo juízo de equidade.
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No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada, o montante a fixar a este título não pode julgar-se inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros), o que se requer.
Danos não patrimoniais 16.O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pelo Autor.
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Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo Autor, refletidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objeto de adequada e justa compensação pecuniária.
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De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, aqueles já destacados no anterior ponto destas alegações, 19.Acrescendo aqui a seguinte factualidade pertinente: - o cariz traumático sobre a concreta dinâmica do acidente; - um défice funcional temporário parcial de muitíssimo considerável extensão: 211 dias; - Um quantum doloris de grau 4; - uma repercussão permanentes de grau 2 nas atividades de lazer, com especial enfoque para o abandono, em absoluto, da prática de ciclismo, que compunha uma parte importante da satisfação e realização pessoal do Autor, e cuja prática já mantinha há mais de 20 anos; - as sessões de fisioterapia suportadas; - as dificuldades que sente na maioria dos atos da vida diária, incluindo a condução de veículo automóvel; 20.Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 5.500,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 13.500,00.
Danos Futuros: 21.Além do mais, o Autor formulou o seguinte pedido: “(…) ser a Ré 8…) condenada a pagar ao Autor:(…) b) a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 248º a 261º desta petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º, nº 2 do Código Civil) ou, que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação (artigos 358º, 2 e 609º do Código de Processo Civil); (…)” 22.Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos, o teor dos artigos 248º a 261º da Petição Inicial.
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Mas que, em suma, se prendem com danos futuros que o Autor comprovadamente sofrerá em resultado do acidente dos autos, incluindo despesas futuras com medicação, consultas com vista à obtenção das respetivas prescrições, custo dessas deslocações e tratamentos, entre outros danos aí alegados.
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Resultou dos factos provados – facto 145) – “O Autor ficou a carecer de dependências (despesas) futuras, ao longo de toda a sua vida, nomeadamente: a) necessidade de ingestão e toma de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, ao longo de toda a sua vida.” 25.Sucede no entanto que, além da condenação líquida proferida pelo Tribunal de primeira instância, este absolveu a Ré “dos demais valores peticionados pelo Autor”, onde se incluem, necessariamente, os danos peticionados no excerto supra transcrito.
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Assim sendo, entende o Autor que o Tribunal de primeira instância, atenta a factualidade provada em 145), não poderia absolver a Ré nos termos citados, 27.Mas antes condená-la, também, ao pagamento ao Autor dos danos que para si emergem daquele facto 145, enquadráveis a título de danos futuros e por isso atribuível em sede de condenação ilíquida.
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Atento o exposto, deve também ser a decisão recorrida ser revogada nesta parte, substituindo-se aquela por outra que condene a Ré a pagar ao Autores todos os danos que venham a resultar das dependências futuras (despesas) que ali se comprovou ficar o Autor a carecer ao longo da sua vida.
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Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, n3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
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Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância”.
Pugna o Autor pela revogação da decisão recorrida.
A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do...
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