Acórdão nº 3150/07.9TVPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I.

Em resposta à reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil foi proferida, com data de 16 de Julho de 2021, a seguinte decisão da relatora: «1. AA interpôs recurso de revista per saltum, o qual não foi admitido por decisão do Mmo. Juiz de 1.ª instância de 22.04.2021 do seguinte teor: «Fls. 2070 a 2095 (alegação ref. ......27) e 2658 a 2670 (contra-alegação ref. .....39) – recurso “per saltum”: Estabelece o art. 678.º, n.º 1, do CPC que: “As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias”.

Na sua alegação, o recorrente AA impugna a decisão de facto. Entende que determinados factos não resultaram provados. Sustenta que o seu julgamento assentou numa errada aplicação do direito.

É conhecida a controvérsia em torno do poder do Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar a decisão de facto também (mas não só) baseada em presunções judiciais. Mas não existe controvérsia na limitação da sua jurisdição, quando se trata de concluir, como pretende o recorrente, que determinados factos dados por provados “não têm subjacente nenhum documento a comprová-los” – cfr. os arts. 85.º, 88.º e 95.º da alegação.

A peça processual na qual se decide a causa assume a designação de sentença (art. 152.º do 2, do CPC). No entanto, para além da decisão da causa, esta peça processual pode conter preliminarmente a pronúncia sobre questões interlocutórias. A impugnação deste conteúdo eventual não se confunde com o conteúdo descrito no n.º 1 do art. 644.º do CPC. Ora, na sua apelação, o recorrente desenvolve alguns capítulos dedicados a uma pronúncia sobre questões interlocutórias (tratas no saneamento processual desenvolvido no início da sentença).

Em face do exposto, não se mostram verificados os requisitos da subida per saltum previstos nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 678.º do CPC. Prestando tributo aos princípios da celeridade, economia processual e adequação – notando-se, ainda, que foram interpostas apelações para o Tribunal da Relação, as quais poderão levar à alteração da decisão final (mormente de facto) e à inutilidade da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça –, o recuso deverá ser admitido para o Tribunal da Relação, como apelação – cfr. o Ac. do STJ de 29-11-2016 (7825/11.0TBCSC.L1.S1).

Por ser o recurso admissível, tempestiva a sua interposição e por não ter a parte visto satisfeita a sua pretensão – considerando que está também sob impugnação a legitimidade do recorrente, declarado falido, para discutir o objeto do processo e a sua condenação como litigante de má-fé –, defiro o requerimento de interposição de recurso, que é de apelação, tendo este efeito meramente devolutivo – art. 647.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. –, salvo quanto à condenação como litigante de má-fé, relativamente à qual tem efeito suspensivo – arts. 644.º, n.º 2, al. e), e 647.º, n.º 2, al. e), do Cód. Proc. Civ..» [negrito nosso] 2.

Desta decisão vem o recorrente reclamar, de forma prolixa, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, invocando encontrarem-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso per saltum.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. De acordo com o n.º 1 do art. 678.º do CPC: «As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.

    (...)» A decisão reclamada não admitiu, como recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto da decisão da 1.ª instância por falta de preenchimento dos pressupostos nas alíneas c) e d) deste n.º 1 do art. 678.º do CPC.

    Compulsadas as alegações do recurso e as respectivas extensas e prolixas (128) conclusões, verifica-se que, efectivamente, nele são suscitadas diversas questões relativas à decisão de facto e, ainda, que nele também se impugnam decisões interlocutórias preliminares em relação à sentença.

    Deste modo, não se encontram verificados os pressupostos legais das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 678.º do CPC, dos quais depende a admissibilidade do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Quanto às alegadas inconstitucionalidades, encontram-se enunciadas de forma pouco menos que incompreensível, oscilando entre a invocação da inconstitucionalidade de normas que integram o art. 678.º do CPC e a invocação da inconstitucionalidade da própria decisão reclamada, e sempre sem concretização das alegações feitas, considerando-se, por isso, não caber pronúncia sobre as mesmas.

  3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

    Custas pelo reclamante.» II.

    Desta decisão da relatora, o recorrente/reclamante apresentou impugnação para a conferência.

    Em despacho da relatora de 6 de Setembro de 2021 foi exarado o seguinte: «Vem o Recorrente reclamar para a conferência da decisão singular de indeferimento da reclamação da decisão do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso de revista per saltum por falta de preenchimento dos requisitos do art. 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Ora, se, em geral, nos termos do art. 643.º, n.º 4, do CPC, a decisão de reclamação da decisão do juiz do tribunal a quo de não admissão de recurso é susceptível de impugnação para a conferência, nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC, a decisão do relator do STJ de não admissão do recurso per saltum é definitiva. Sendo esta norma específica do recurso per saltum prevalece sobre a norma geral do art. 643.º, n.º 4, do CPC.

    Em consequência não se admite a impugnação para a conferência.» III.

    Deste último despacho vem o recorrente/reclamante impugnar para a conferência, concluindo nos seguintes termos: «Quanto ao despacho que não admitiu “impugnação para a conferência” 1- A Sra. Juíza Conselheira Relatora proferiu o seguinte despacho: “Vem o Recorrente reclamar para a conferência da decisão singular de indeferimento da reclamação da decisão do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso de revista per saltum por falta de preenchimento dos requisitos do art. 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Ora, se, em geral, nos termos do art. 643.º, n.º 4, do CPC, a decisão de reclamação da decisão do juiz do tribunal a quo de não admissão de recurso é susceptível de impugnação...

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