Acórdão nº 7825/11.0TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA – Unipessoal, Limitada” e “BB Limitada”, agora “FarmáciasCC” intentaram acção, com processo ordinário, contra DD, EE, FF, GG e HH, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia de € 5.897.707,36 acrescida de juros vincendos.
Nuclearmente, alegaram ter celebrado com os Réus, em 22 de Outubro de 2008, um contrato-promessa, sendo promitentes-adquirentes do capital social da “Farmácia II, Limitada” pelo preço total de € 6.231.000,00 e direitos sobre duas fracções autónomas onde a farmácia estava instalada, pelo preço de € 450.000,00, deduzido das rendas pagas pela locatária e do valor em dívida do contrato de leasing.
A título de sinal, a Autora “AA” pagou à Ré HH €2.000.000,00, além de € 220.000,00 de compra de “stocks”.
Também, a título de sinal, pagou à Ré DD € 45.000,00 e, posteriormente, € 22.500,00 como reforço do mesmo sinal.
Mais referiram que, por ainda não ter sido aprovado o financiamento bancário de que necessitavam, outorgaram um aditamento ao contrato, em 1 de Outubro de 2009; que, aí, e a título de reforço de sinal, foi paga a quantia de € 500.000,00; que, como o Banco demorou a desbloquear os montantes necessários procederam a um segundo aditamento, tendo as Autoras entregue aos Réus mais € 31 300,00; que o financiamento só foi disponibilizado em 20 de Janeiro de 2010 tendo as Autoras contactado os Réus para outorga do contrato prometido; que estes responderam já ter ocorrido resolução.
Alegaram, ainda, as demandantes que, entre 9 de Dezembro de 2009 e 24 de Fevereiro de 2010, pagaram € 56.114,36 de despesas correntes da farmácia, sem oposição dos Réus; que a resolução do contrato foi ilícita, antes se traduzindo num incumprimento culposo.
Pediram, em consequência, a devolução, em dobro, das quantias entregues a título de sinal, no montante de € 5.135.000,00, acrescido de € 307.414,36, correspondentes à soma das despesas com a compra de “stocks”, juros e gestão diária da farmácia, acrescendo € 455.239,00 de juros de mora vencidos, desde 25 de Janeiro de 2011, e juros vincendos até integral pagamento.
Os Réus contestaram imputando aos Autores o incumprimento do contrato-promessa, por não pagamento atempado das prestações que constituíam o preço que, de acordo com a cláusula 11.ª do primeiro aditamento, mantido no 2.º aditamento, ditou a imediata resolução do contrato.
A 1.ª Instância julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Aí, deu por provados os seguintes factos: 1. A 22 de Outubro de 2008 foi celebrado entre AA e RR um contrato-promessa (Documento n.° 1 junto com a PI e que se dá por integralmente reproduzido), que tinha por objecto a alienação (i) do capital social da sociedade Farmácia II, Lda. e (ii) dos direitos sobre as duas fracções autónomas correspondentes às instalações do estabelecimento farmacêutico detido pela sobredita sociedade - cfr. Cláusulas l.ª, ll.ª e 12.ª do Contrato (alínea A) da matéria assente).
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No que concerne às acções representativas da totalidade do capital social da sociedade Farmácia II, Lda., e nos termos da Cláusula 2.ª do Contrato- Promessa celebrado entre AA e RR, a A. AA pagaria, faseadamente, em contrapartida da compra, o valor total de €6.231.000,00 (seis milhões duzentos e trinta e um mil euros), acrescido do valor dos stocks existentes na farmácia em 1 de Novembro de 2008 (alínea B) da matéria assente).
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O referido preço seria pago, em consonância com o disposto na Cláusula 3ª do Contrato, nos seguintes termos: "i. Em 01.11.2008, será paga à Primeira Contraente HH a quantia de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) a título de sinal e princípio de pagamento da aquisição das participações sociais.
ii. Em 01.08.2009, será paga à primeira contraente HH a quantia de €2.000.000,00 (dois milhões de euros), como reforço de sinal e continuação de pagamento.
iii. Em 31.10.2012, serão pagos (i) à primeira contraente DD €2.217.614,00 (dois milhões duzentos dezassete mil seiscentos e catorze euros; (ii) aos primeiros contraentes EE, FF e GG a quantia de €4.462,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e dois euros) a cada um.
iv. Em 01.11.08, serão pagos à Primeira Contraente DD 50% do valor que os stocks tiverem nessa data e os restantes 50% ser-lhe-ão pagos no prazo de 30 dias a contar da data antecedente. A contagem física será efectuada a 01.11.08, à qual poderá assistir um representante da segunda contraente" (alínea C) da matéria assente).
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No que respeita à aquisição dos direitos sobre as duas fracções autónomas correspondentes às instalações do estabelecimento farmacêutico detido pela sobredita sociedade, nos termos da Cláusula 14.ª do Contrato, a A. BB pagaria a quantia de €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), deduzido o valor das rendas pagas pela farmácia e o valor em dívida no contrato de leasing imobiliário caso, como o Contrato-Promessa em questão prévia, fosse, por esta, exercido o direito previsto na cláusula 14ª (ii) do Contrato-Promessa (alínea D) da matéria assente).
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Para cumprirem as obrigações que vêm de se detalhar, em valor superior a €6.000.000,00 (seis milhões de euros), recorreram as AA à banca, a fim de obterem o respectivo financiamento (alínea E) da matéria assente).
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O que era do conhecimento das RR., como resulta do disposto no Parágrafo Segundo daquele contrato, onde ficou assente que o dever de confidencialidade assumido pelas partes, ao abrigo do Contrato-Promessa, não impedia aquelas de exibirem esse instrumento negocial "perante a instituição bancária que os irá financiar" (alínea F) da matéria assente).
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E motivou uma antecipação da data inicialmente prevista para a assinatura do Contrato-Promessa (1 de Novembro de 2008) para 22 de Outubro de 2008, considerando a necessidade de o Promitente-Comprador para os pagamentos previstos para esse dia 1 de Novembro necessitar de apresentar" os contratos promessa na instituição bancária onde irá financiar-se como condição para a libertação desses meios de pagamento (cfr. Aditamento ao acordo celebrado em 13 de Agosto de 2009, que constitui parte integrante do Contrato Promessa junto como Documento n° 1, junto como Documento n.° 2 e dá por integralmente reproduzido) (alínea G) da matéria assente).
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A 1 de Novembro de 2008, em cumprimento da Cláusula 3.ª (i) do Contrato-Promessa, foi paga, a título de sinal e princípio de pagamento pela aquisição das quotas representativas do capital social da sociedade Farmácia II, Lda., pela A. AA, à R. HH, a quantia de €2.000.000,00 (dois milhões de euros), resultante da entrega de dois cheques sacados sobre o BES no valor de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) e €500.000,00 (quinhentos mil euros) respectivamente (alínea H) da matéria assente).
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Nessa mesma data, e em cumprimento do disposto na cláusula 3ª (iv) do Contrato Promessa, relacionado com a compra dos stocks existentes na farmácia, foi também paga pela A. AA a quantia de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), resultante da entrega de dois cheques sacados sobre o BES no valor de €110.000,00 (cento e dez mil euros) cada (alínea I) da matéria assente).
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Ainda nessa mesma data, em cumprimento do disposto na cláusula 14ª (i) do Contrato-Promessa, a título de sinal e princípio de pagamento da fracção autónoma em que se encontra instalada a Farmácia II, foi paga pela A. AA à R. DD a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), resultante da entrega de um cheque sacado sobre o BES nesse mesmo valor (alínea J) da matéria assente).
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Também em cumprimento do disposto na cláusula 14ª (ii) do Contrato-Promessa, foi paga pela A. AA à R. DD, a título de reforço de sinal e continuação de pagamento, a quantia total de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), resultante do valor das 10 (dez) rendas pagas, entre os meses de Novembro de 2008 e Agosto de 2009, ao abrigo do contrato de arrendamento a que se refere a cláusula 6.ª, b) daquele instrumento negocial (alínea K) da matéria assente).
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Nos anos de 2008 a Banca vivia uma crise financeira que tem assolado os mercados financeiros nos últimos anos (alínea AA) da matéria assente).
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A data de 1 de Agosto de 2009 não se encontrava ainda aprovado o financiamento para que as AA pudessem efectuar as restantes transferências necessárias (alínea L) da matéria assente).
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No dia 30 de Setembro de 2009 reuniu a assembleia geral da sociedade por quotas com a firma Farmácia II, Lda. perante JJ, notário de Cascais, na qual foi deliberada a destituição dos gerentes LL e MM e nomeada gerente DD (alínea AG) da matéria assente).
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A não aprovação do financiamento para que as AA pudessem efectuar as restantes transferências, de que os RR tinham total conhecimento, motivou a celebração de um Primeiro Aditamento ao Contrato-Promessa, a 1 de Outubro de 2009, pelo qual as AA. (i) entregaram a quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço devido pela transmissão das acções, e (ii) alteraram o momento do pagamento da prestação de 1 de Agosto de 2009 para 16 de Novembro de 2009 (cfr. Documento n.° 3, junto e que se dá por integralmente reproduzido) (alínea M) da matéria assente).
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Apesar de ter aprovado o financiamento a 30 de Setembro de 2009, o Banco tardava em desbloquear os montantes necessários ao pagamento das prestações devidas (cfr. emails juntos como Documentos n.°s 4 e 5 e dão por integralmente reproduzidos) (alínea N) da matéria assente).
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Tal atraso na transferência dos montantes emprestados para a titularidade das AA determinou a celebração pelas partes de um Segundo Aditamento, em 16 de Novembro de 2009 (cfr. Documento n.° 6, junto e que se dá por integralmente reproduzido (alínea O) da matéria assente).
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De acordo com as informações prestadas pela instituição bancária mutuante, o financiamento deveria estar disponível nas três semanas subsequentes, razão pela qual foi estipulada nova data para o cumprimento, entre outras, da prestação constante da...
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