Acórdão nº 0276/10.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Município de Ponta Delgada [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 06.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 684/703 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL] que havia absolvido o Estado Português [doravante R.] na ação administrativa comum contra este movida pelo A. e na qual o mesmo peticionou a condenação no pagamento de indemnização no total de 2.051.556,87 €, acrescida de juros de mora, fundada em alegada responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa, atenta a ausência de inscrição e discriminação na Lei do Orçamento de Estado para 2009 das despesas de transferência relativas à participação variável de 5% no IRS.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 709/755] na relevância jurídica das questões objeto de litígio que assumem na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 03.º e 15.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, 105.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 05.º, 08.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 42.º, da Lei de Enquadramento Orçamental, 10.º, 25.º, 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais].
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O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 757/765] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão do recurso.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso...
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