Acórdão nº 0276/10.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Município de Ponta Delgada [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 06.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 684/703 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL] que havia absolvido o Estado Português [doravante R.] na ação administrativa comum contra este movida pelo A. e na qual o mesmo peticionou a condenação no pagamento de indemnização no total de 2.051.556,87 €, acrescida de juros de mora, fundada em alegada responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa, atenta a ausência de inscrição e discriminação na Lei do Orçamento de Estado para 2009 das despesas de transferência relativas à participação variável de 5% no IRS.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 709/755] na relevância jurídica das questões objeto de litígio que assumem na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 03.º e 15.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, 105.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 05.º, 08.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 42.º, da Lei de Enquadramento Orçamental, 10.º, 25.º, 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais].

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 757/765] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão do recurso.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso...

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